Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001723-76.2020.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 Autos nº. 0001723-76.2020.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.079,00 Exequente(s): VANDERSON JEAN VIEIRA Executado(s): Maicon Sampaio Vistos e examinados. 1) Anotações necessárias junto ao sistema, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. Caberá à Secretaria corrigir os polos junto ao sistema PROJUDI, invertendo-os caso necessário ou incluindo aquele que formulou o pedido de cumprimento. 1.1) Em razão do exequente não se encontrar representado por procurador, remetam-se os autos ao contador judicial para elaboração do cálculo atualizado do débito. Da intimação: 2) Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por meio eletrônico, nos termos do artigo 27 do Decreto Judiciário n. 400/2020 - TJPR, se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). Consigne-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.1) Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. 2.2) Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor apresentar, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, requerendo o que entender de direito, para decisão. Ausência de pagamento: 3) Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentação de novo cálculo, já incluída a multa sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º, do CPC). 3.1) Registre-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 3.2) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. 4) SERASAJUD Em atenção ao disposto no artigo 782, §3º, do CPC, determino à Secretaria que adote os procedimentos necessários à inclusão do nome do executado junto ao SERASAJUD. Dos atos de expropriação: 5) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, para bloqueio sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. 5.1) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a Secretaria a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado. 5.2) Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço previsto na petição inicial ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.3) Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, desde já, converto a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, cabendo à Secretaria providenciar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a este processo. 5.4) Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema e a expedição de alvarás, liberem-se os valores. 5.4.1) Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar uma conta bancária de sua titularidade para a qual seja possível a transferência dos valores, devendo, posteriormente, ser expedido alvará eletrônico. 5.5) Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema e da expedição de alvarás, liberem-se os valores. 5.6) Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 5) DO SISTEMA RENAJUD Contemporaneamente, sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que a utilização do sistema RENAJUD não está condicionada ao esgotamento das buscas de bens do executado (STJ. Segunda Turma. AgInt no REsp 1893462/SC. Relatora: Min. Assusete Magalhães. Julgado em: 09/08/2021. Publicado em: 16/08/2021). Desta forma, diante do referido quadro jurisprudencial e, ainda, caso não sejam localizados ativos suficientes para garantir a execução, havendo requerimento, DEFIRO, desde já, o pedido de acesso ao sistema RENAJUD, para localização de veículos automotores em nome da parte executada. À Secretaria, para que acesse o referido sistema. 6) DO SISTEMA INFOJUD Ao pacificar o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é necessário o esgotamento de diligências antes de ser permitido o acesso ao sistema INFOJUD. Vejamos: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. [...].” (grifei) (STJ. Segunda Turma. REsp 1376209/RJ. Relator: Min. Francisco Falcão. Julgado em: 06/12/2018. Publicado em: 13/12/2018). Dessa forma, caso não sejam localizados veículos automotores, e havendo requerimento, DEFIRO, desde já, o acesso ao sistema INFOJUD, para apuração de bens em nome da parte executada. À Secretaria, para que acesse o referido sistema e, quando da juntada de tais informações aos autos, atente-se para a necessidade de ser imposto sigilo às movimentações correspondentes junto ao sistema PROJUDI. 7) PENHORA Havendo a indicação de bens na inicial, estes deverão ser penhorados em primeiro lugar. Efetuada a penhora e a avaliação, a parte devedora deverá ser devidamente intimada, colhendo-se a sua assinatura. Em sendo necessário, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 8) Fica o oficial de justiça cientificado de que não será admita a realização de arresto nestes autos, uma vez que, por se tratar de feito submetido à sistemática da Lei nº 9.099/1995, é inadmissível a citação por hora certa, a qual seria uma das consequências do arresto. Pontue-se que, embora haja corrente doutrinária em sentido contrário, a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende pela inadmissibilidade da citação por hora certa no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mesmo em ação de execução de título extrajudicial, senão vejamos: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. [...]. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (grifei). (TJPR. 1ª Turma Recursal. 0005010-02.2014.8.16.0038 – Curitiba. Relator: Juiz de Direito Fernando Augusto Fabrício de Melo. Julgado em: 24/08/2017). 8.1) Efetuada a penhora, determino à Secretaria que, mediante consulta à pauta, designe audiência de conciliação, devendo, na sequência, intimar as partes para comparecimento (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995), cientificando-as de que a ausência da parte exequente na audiência implicará na extinção do feito, sem resolução de mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995), ao passo que a ausência da parte executada implicará no prosseguimento do feito à sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/1995). 9) Não sendo encontrada a parte executada nos endereços indicados na inicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer endereço atualizado para citação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do §4º, do artigo 53, da Lei nº 9.099/1995. Registre-se que a atual jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é no sentido da inaplicabilidade do Enunciado nº 37 do FONAJE, sendo, portanto, inadmissível a citação por edital mesmo nas ações de execução de título extrajudicial. Vejamos: “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. PLEITO DE CITAÇÃO POR EDITAL. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 37 DO FONAJE. FRONTAL CONTRADIÇÃO À DISPOSIÇÃO DO ART. 18, §2º, DA LEI 9.099/1995 E AOS CRITÉRIOS REGENTES DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ENUNCIADO DE CARÁTER MERAMENTE SUGESTIVO. PROVIDÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. AÇÃO EXTINTA COM FULCRO NO ARTIGO 53 §4º DA LEI 9.099/1995. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (grifei). (TJPR. 1ª Turma Recursal. 0001250-72.2016.8.16.0168 - Terra Roxa. Relatora: Juíza de Direito Vanessa Bassani. Julgado em: 12/06/2019). 10) Inexistindo a localização de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens, sob pena de extinção do feito, na forma do §4º, do artigo 53, da Lei nº 9.099/1995. 11) Intimações e diligências necessárias. 12) Diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito