Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005181-42.2006.8.16.0004/6 Recurso: 0005181-42.2006.8.16.0004 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Subsídios Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): SIMEÃO MOREIRA DE SOUZA estado do paraná interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1.973, ao argumento de que a Câmara Julgadora não se manifestou quanto à omissão apontada em seus Embargos de Declaração (aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001); b) 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1.973, aduzindo ser indevida a aplicação da multa quando do julgamento de seus Embargos de Declaração, ante a ausência de intuito protelatório; c) 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001; 406 do Código Civil e 161 do Código Tributário Nacional, frisando que os índices de correção monetária e juros moratórios não foram fixados corretamente. Pelo despacho indexado ao mov. 1.3 (16/09/2011), o Recurso em epígrafe foi sobrestado e, em 02/10/2020, diante da constatação de dissonância entre o entendimento perfilhado pela Câmara Julgadora e a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo, os autos foram restituídos ao Órgão prolator da decisão recorrida, para o exercício do juízo de retratação (mov. 14.1). Então, sobreveio o aresto indexado ao mov. 34.1, no qual constou: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO – REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL – CONVERSÃO EM INTEGRAL – SERVIDOR PÚBLICO – CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO – APLICAÇÃO DO TEMA 810-STF E TEMA 905-STJ - DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - ARTIGO 1.040, II DO CPC - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – ADEQUAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] é caso de exercer o juízo de retratação (código 12258) para, com fulcro no art. 110 do Regimento Interno deste Tribunal, adequar a fixação dos consectários legais para que, no que concerne à atualização monetária, no período anterior à vigência da Lei 11.430/2006, sejam aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e, no período posterior, a atualização observe o INPC, e, ainda, quanto aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, estes permaneçam a 1% (um por cento) ao mês, sujeitos à capitalização simples (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) e, no período posterior, altera-se para que se aplique o artigo 1º-F da lei 9.494/97, ou seja, a remuneração oficial da caderneta de poupança”. Com efeito, a presente demanda foi aforada pelo ora Recorrido objetivando a percepção, em seus proventos de aposentadoria, dos encargos especiais recebidos pelos servidores da ativa. Sem embargo da opção hermenêutica adotada pelo Órgão Fracionário desta Corte, a matéria posta não parece estar relacionada a condenações de natureza previdenciária propriamente dita, como referido no aresto impugnado, de forma que se revela prudente a submissão do Recurso à Corte Superior, para a definição quanto a correta aplicação da tese firmada no precedente de caráter vinculante em referência (Recurso Especial Repetitivo n. 1495146/MG – Tema 905/STJ).
Diante do exposto, admito o Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25