Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004120-23.2020.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 35402100 Autos nº. 0004120-23.2020.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$867,36 Exequente(s): AUTO PEÇAS RECH LTDA Executado(s): Neiva Aparecida Bento
Vistos. 1. Defiro o pedido retro, devendo a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio online de veículos automotores (bloqueio de transferência), através do sistema RENAJUD. 2. Em caso de bloqueio positivo de veículo (s), deverá ser inserida a restrição à transferência, a Serventia deverá realizar a penhora por termo nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. Após a lavratura do termo, intime-se a parte credora, na pessoa de seu advogado, se houver, ou por carta, para que, em 5 (cinco) dias, apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação contemporâneos, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (artigo 871, IV, do CPC); e se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (artigos 876 e 880 do CPC). Em seguida, intime-se o executado, por carta, na forma da Lei. Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (artigo 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo por Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 5 (cinco) dias informe o local onde se encontra (m) o(s) veículo(s). 3. Caso o veículo encontre-se alienado fiduciariamente, deverá ser inserido o bloqueio de transferência, devendo a Secretaria intimar a parte exequente para se manifestar acerca da restrição, no prazo de 10 (dez) dias. Na sequência, os autos devem vir conclusos para decisão. 4. Em caso de inexistência de veículos, o credor deverá se manifestar acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. 5. Autorizo o secretário a assinar os expedientes necessários para o cumprimento do presente. Intimações e diligência necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito