Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0059123-51.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 - Celular: (41) 98713-4038 Autos nº. 0059123-51.2017.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.627,67 Exequente(s): Demian de Oliveira Brita Executado(s): Leandro Pinto Ponsone 1-
Trata-se de exceção de pré-executividade na qual o excipiente aduz que os valores restritos no Sisbajud são impenhoráveis, eis que não se mostra possível a penhora em conta poupança de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Alega, ainda, que os valores são provenientes de remuneração e, portanto, impenhoráveis. O excepto se manifestou no mov. 151.1 e alegou que os documentos juntados pelo excipiente são insuficientes para demonstrar a impenhorabilidade dos valores. Afirmou, ainda, que o débito provém de gastos em loja de luxo. Por fim, requereu a penhora de imóvel de propriedade do excipiente e a expedição de mandado de penhora dos bens que guarnecem a residência do excipiente. Consta no mov. 157 despacho para que o excipiente juntasse aos autos os extratos bancários dos meses de maio e junho de 2021 pertinentes a sua conta bancária no Banco Itaú. Não obstante, embora intimado, o excipiente deixou de trazer os documentos aos autos. É o breve relato. Decido. Da análise dos autos, observa-se que em 24.06.2021 foi bloqueado através do sistema Sisbajud a quantia de R$1.836,32, quantum que foi penhorado através de ordem de bloqueio cumpridas em duas contas bancárias de titularidade do excipiente (Banco do Brasil e Banco Itaú). Verifica-se que o excipiente trouxe aos autos extratos bancários em que se constata que se tratam de contas correntes e não poupanças como foi mencionado pelo excipiente na exceção. Deste modo, na ausência de demonstração que a restrição ocorreu em conta poupança, não se aplica ao caso destes autos o disposto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. No que concerne a tese de que os valores restritos seriam provenientes da remuneração do excipiente, constata-se que este juntou como prova holerites e extratos bancários. Não obstante, ao se analisar os holerites, não se consegue vislumbrar nos documentos sequer o período que estes se referem. Consigne-se que nestes documentos há menção que o valor a ser percebido como remuneração será creditado em conta existente no Banco Itaú, entretanto ao ser intimado para juntar aos autos o extrato bancário do mês que ocorreu o bloqueio judicial na referida conta, o excipiente quedou-se inerte. Salienta-se que os extratos bancários juntados aos autos são posteriores a restrição, não sendo, deste modo, suficientes para comprovar a origem salarial da quantia restrita e da impenhorabilidade dos valores. Em abono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIDA EM PARTE. PRESCRIÇÃO DE ALGUMAS NOTAS PROMISSÓRIAS. DECLARADA. BLOQUEIO DO CONTROVERSO. POSSÍVEL. IMPENHORABILIDADE. NÃO VERIFICADA. MÍNIMA COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSTRITO TEM NATUREZA DE VERBA PROVENIENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTENTE. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEVEDORA EXECUTADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CORRETA. PROVEITO ECONÔMICO. OBSERVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0044742-60.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 13.12.2021) – g.n AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1.impenhorabilidade SOBRE SUBSIDIOS (ART. 833, iv, DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. 2. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITA À POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA. REGULARIDADE DA PENHORA. 1. Efetivada a constrição judicial, cabe ao devedor provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado. No caso, não há comprovação de que o montante bloqueado em conta corrente seja decorrente de salário do executado. Impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não configurada.2. “Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil de 2015, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não comportando interpretação extensiva. (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0044942-38.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 23.10.2019)Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0038501-70.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.10.2021) – g.n
Ante o exposto, considerando a ausência de demonstração da impenhorabilidade da quantia penhorada no Sisbajud, rejeito a exceção de pré-executividade, porquanto inexistentes os requisitos processuais que autorizam o acolhimento. 2- Expeça-se alvará da quantia de R$1.836,32, com os devidos acréscimos legais, em benefício da parte exequente. 3- Cumprido o item 2, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, caso detenha interesse no prosseguimento da execução, apresentar planilha de débito, já com o decréscimo do valor levantado nestes autos. 4- Com a juntada da planilha, tendo em vista a ordem de penhora descrita no art. 835 do Código de Processo Civil, indefiro, por ora, a penhora do imóvel apontado pelo excipiente. Defiro a penhora do saldo remanescente no Sisbajud. 5- Cumprido o item 4, na ausência de localização de ativos financeiros, defiro a penhora dos bens que guarnecem a residência do executado. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito