Execução Fiscal 0006115-87.2016.8.16.0185 - TJPR | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
25/11/2020
Valor da Causa
R$ 5.889,84
Órgão julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Partes do Processo
MUNICIPIO DE CURITIBA/PR
CNPJ
76.***.***.0001-86
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Autor
C.AZEVEDO TECNOLOGIA EM GASTRONOMIA
CNPJ
13.***.***.0001-00
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Reu
Advogados / Representantes
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA
OAB/PR 31401
·
CPF
027.***.***-24
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
DECORRIDO PRAZO DE C.AZEVEDO TECNOLOGIA EM GASTRONOMIA
06/09/2024, 00:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
08/08/2024, 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/08/2024, 13:40
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
07/08/2024, 15:52
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
07/08/2024, 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/07/2024, 17:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
02/10/2023, 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/09/2023, 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/09/2023, 01:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
13/07/2023, 16:26
DECORRIDO PRAZO DE C.AZEVEDO TECNOLOGIA EM GASTRONOMIA
18/11/2022, 00:37
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
16/11/2022, 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/10/2022, 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/10/2022, 19:02
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
12/08/2022, 14:26
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Todas as movimentações
(63)
DECORRIDO PRAZO DE C.AZEVEDO TECNOLOGIA EM GASTRONOMIA
06/09/2024, 00:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
08/08/2024, 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/08/2024, 13:40
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
07/08/2024, 15:52
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
07/08/2024, 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/07/2024, 17:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
02/10/2023, 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/09/2023, 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/09/2023, 01:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
13/07/2023, 16:26
DECORRIDO PRAZO DE C.AZEVEDO TECNOLOGIA EM GASTRONOMIA
18/11/2022, 00:37
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
16/11/2022, 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/10/2022, 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/10/2022, 19:02
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
12/08/2022, 14:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
04/05/2022, 15:03
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0006115-87.2016.8.16.0185. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.889,84 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): C.AZEVEDO TECNOLOGIA EM GASTRONOMIA I. A penhora sobre o faturamento é medida excepcional que somente pode ser adotada se preenchidos os seguintes requisitos (artigos 866 e 869 do Código de Processo Civil): o devedor não possuir outros bens penhoráveis ou, se tiver, sejam de difícil expropriação ou insuficientes para saldar o débito exequendo; exista indicação de administrador e plano de pagamento; e o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso concreto entendo que estão presentes os requisitos da excepcionalidade, pois não houve nomeação de bens pela parte executada e já foram realizadas diligências no sentido de localizar ativos financeiros (SISBAJUD) e veículos da parte executada (RENAJUD), restando ambos infrutíferos ou insuficientes para a garantia do débito. Também houve consulta às declarações de renda (INFOJUD) da parte executada, nas quais não constou a existência de bens a serem objeto de constrição. De tal modo, inexiste nos autos indícios de que a parte executada possua outros bens passíveis de penhora. Anoto que o percentual da penhora incidirá sobre o faturamento líquido mensal, o que não inviabilizará o exercício da atividade empresarial. Assim sendo, defiro a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da empresa executada, limitado ao crédito exequendo. Para isso, desde já, fica nomeado o gerente da empresa executada para o encargo de administrador e depositário. Os valores devem ser depositados mensalmente pelo gerente da executada em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais. Caso o gerente da executada não aceite o encargo, será nomeado terceira pessoa como administrador judicial, a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada. I.1. Lavre-se o respectivo Termo nos autos (art. 838 do CPC), intimando-se a parte executada por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, na qual deve constar que se destina ao sócio ou representante legal da pessoa jurídica executada, bem como que: a) o gerente da executada fica nomeado para o encargo de administrador e depositário, devendo promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; e b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada. I. 2. Retornando negativa a carta de intimação, adote a Secretaria as providências previstas na portaria delegatória de atos para a localização da parte executada (intimação do exequente, buscas etc). II. Dando-se por cumprida a penhora quando garantido integralmente estiver o débito, intime-se a parte executada do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80). Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. III. Eventual pedido de inclusão de sócio no polo passivo será apreciado após realizadas as diligências anteriores. IV. Se as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de novembro de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
DEFERIDO O PEDIDO
08/11/2021, 13:57
CONCLUSOS PARA DECISÃO
08/11/2021, 01:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
07/11/2021, 12:49
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
07/11/2021, 12:48
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
14/10/2021, 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/10/2021, 00:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/09/2021, 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/08/2021, 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/08/2021, 17:25
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
07/07/2021, 14:09
CONCLUSOS PARA DECISÃO
07/07/2021, 12:25
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
10/06/2021, 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/05/2021, 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/05/2021, 08:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
11/05/2021, 08:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
10/05/2021, 13:37
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
02/03/2021, 12:17
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
03/12/2020, 16:21
RECEBIDOS OS AUTOS
03/12/2020, 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
25/11/2020, 09:01
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
25/11/2020, 09:01
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
02/12/2019, 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/12/2019, 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/11/2019, 17:39
JUNTADA DE RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
20/11/2019, 17:39
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD BLOQUEIO - AUTOMATIZADO
20/11/2019, 15:45
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
18/11/2019, 16:45
DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE
08/10/2019, 16:28
CONCLUSOS PARA DECISÃO
04/10/2019, 15:46
JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
04/10/2019, 13:20
RECEBIDOS OS AUTOS
04/10/2019, 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/10/2019, 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
20/09/2019, 16:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
06/09/2018, 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/09/2018, 05:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/08/2018, 13:50
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
29/08/2018, 13:50
DECORRIDO PRAZO DE C.AZEVEDO TECNOLOGIA EM GASTRONOMIA
02/11/2017, 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/11/2017, 12:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
10/10/2017, 10:15
CONCEDIDO O PEDIDO
18/10/2016, 00:06
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
17/10/2016, 09:18
RECEBIDOS OS AUTOS
14/10/2016, 16:24
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
14/10/2016, 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
11/10/2016, 12:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
11/10/2016, 12:09
Documentos
Outros
•
08/11/2021, 13:57
Outros
•
07/07/2021, 14:09
Decisão
•
08/10/2019, 16:30
Decisão
•
18/10/2016, 00:06
07/02/2022, 00:00