Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de curitiba
Apelado: DIVAIR DE MELO DA LUZ RelatorA: Des.ª LIDIA MAEJIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3.ª CÂMARA CÍVEL 3.ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL n.º 0013575-33.2013.8.16.0185 ORIGEM: 3.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA
VISTOS. I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível, interposto em face da r. sentença de mov. 40.1, em que o d. Juiz singular julgou extinto o processo, com resolução do mérito, declarando a prescrição intercorrente, com esteio no art. 487, inc. II, do CPC, sem ônus para as partes, consoante determinação contida no art. 921, § 5.º, do CPC[1]. Irresignado, o Município de Curitiba, em suas razões recursais (mov. 43.1), alega, em síntese, a inocorrência da prescrição, eis que o processo permaneceu paralisado em cartório, sem que houvesse a devida intimação pessoal da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito, devendo aplicar-se ao caso a Súmula n.º 106 do STJ, bem como o entendimento firmado no REsp. n.º 1.340.553, do STJ. Por fim, pede o afastamento da sua condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem contrarrazões. Vieram conclusos. É o breve relatório. II – DECISÃO Primeiramente, cumpre esclarecer que o apelo comporta apenas parcial conhecimento. O pedido de inversão do ônus sucumbencial, diante da aplicação do princípio da causalidade carece de interesse recursal, eis que, como visto, o d. magistrado singular extinguiu o feito sem ônus para as partes. Desta forma, conheço apenas parcialmente do recurso. Quanto ao mérito, o apelo não comporta provimento. O art. 932, inc. IV, alínea “a” do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), dispõe que incumbe ao relator negar provimento ao recurso que contrariar decisão colegiada, das cortes superiores, em sede de julgamento de recursos repetitivos.[2] Ainda, o art. 182, inc. XX, alínea “b”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, atribui competência monocrática ao relator de não prover o recurso que contrarie, expressamente, acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ no âmbito dos repetitivos.[3] O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, mediante a sistemática dos recursos repetitivos, do leading case consubstanciado no REsp. n.º 1.340.553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, traçou as diretrizes para a contagem do prazo prescricional intercorrente, à luz do que prevê o art. 40, caput, e parágrafos, da LEF. Conforme se extrai da leitura da ementa do Recurso Especial “[... ] No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. [...] Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal” (REsp. n.º 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Assim, analisando a questão com base nas premissas lançadas pelo STJ, vislumbra-se que a prescrição intercorrente, in casu, restou caracterizada. Isso porque, o despacho citatório foi proferido em 05/08/2013 (mov. 6.1), data que o lapso prescricional foi interrompido, à luz do art. 174, inc. I do CTN. Por sua vez, o retorno negativo mandado de citação se deu em 15/01/2015 (mov. 8.1). Diante da diligência infrutífera, o exequente foi intimado em 27/01/2015 (mov. 11.0), ocasião em que a municipalidade teve ciência da não localização do devedor, inaugurando-se o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo. Superado este marco, iniciou-se, automaticamente, a contagem do lapso prescricional, que se findou em 27/01/2021. Assim, considerando que não foi constatada nenhuma causa de interrupção ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. Isso porque, à luz do precedente supracitado, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastante para tal o medo peticionamento em juízo”. Na hipótese, não houve qualquer diligência frutífera apta a interromper ou suspender o curso da prescrição. Com efeito, nota-se que o pedido de citação editalícia formulado à mov. 33.1, foi feito em 24/11/2021, ou seja, quando já escoado o prazo prescricional. Desta forma, verifica-se que o prazo quinquenal da prescrição, na modalidade intercorrente, fluiu integralmente, sem qualquer outra causa de interrupção. Destarte, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, monocraticamente, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LIDIA MAEJIMA Relatora [1] § 5.º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei n.º 14.195, de 2021) [2] Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [3] Art. 182. Compete ao Relator: XX – negar provimento, monocraticamente, a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Vistos e examinados os autos de Execução Fiscal nº 0013575- 33.2013.8.16.0185 movida por MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de DIVAIR DE MELO DA LUZ I. RELATÓRIO:
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de DIVAIR DE MELO DA LUZ referente a crédito de IPTU e TAXA LIXO dos exercícios de 2011 e 2012 conforme Certidão de Dívida Ativa nº 14.306/2013 (mov.1.1). Constatada a hipótese de prescrição (mov. 35) foi ouvido o exequente, que alegou a paralização da execução por deficiência do aparelho judiciário, razão pela qual não pode ser penalizado pelo reconhecimento da prescrição. (mov. 38). Este é o breve relato. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO: Instado a se manifestar acerca de eventual prescrição dos créditos desta execução, o Município insurgiu-se alegando que não houve prescrição. Razão não assiste ao Município. Vejamos: Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados a partir de sua constituição definitiva, nos termos do caput do artigo 174 do CTN. ============ 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Necessário, portanto, definir o termo inicial da primeira causa interruptiva da prescrição que, nos termos do parágrafo único do art. 174, do Código Tributário Nacional, é o despacho inicial. Após o advento da Lei Complementar n.º 118/2005 (09/06/2005), que deu nova redação ao art. 174, parágrafo único, inc. I, do CTN, somente o despacho inicial interrompia a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento se realizada a tempo e modo. No caso concreto, o despacho inicial em 05/08/2013 (mov. 6.1) interrompeu a prescrição e, ao mesmo tempo, deu início à contagem de novo prazo prescricional, na modalidade intercorrente. Pois bem. A prescrição intercorrente ocorre quando há a paralisação injustificada do processo por inércia do titular da ação por mais de 05 (cinco) anos, após uma das causas interruptivas da prescrição. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça fixou teses sobre a matéria, no julgamento do REsp 1340553/RS (Temas 566 a 571), estabelecendo comandos a serem observados nas hipóteses de execução fiscal frustrada, aquelas em que a Fazenda não é capaz de fornecer ao juízo, em tempo apropriado, à citação do devedor ou à localização de bens passíveis de constrição. De forma sintetizada, esses comandos orientam quatro aspectos para o reconhecimento da extinção do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente, sendo eles: 1) o marco inicial da contagem da suspensão prevista no art. 40, caput da Lei n.º 6.830/80; ============ 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA 2) o marco inicial da contagem do prazo prescricional previsto na Súmula n.º 314 do STJ e no art. 40, §4º da Lei n.º 6.830/80; 3) as causas de interrupção da contagem do prazo prescricional intercorrente; e 4) os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente após o decurso dos prazos de suspensão e de prescrição. Passo a tratá-los: 1) DO MARCO INICIAL DA SUSPENSÃO A tese firmada no REsp n.º 1.340.553-RS relativa ao marco inicial da suspensão restou assim ementada: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. De acordo com o entendimento estabelecido no acórdão paradigma, o termo inicial do prazo decorre da lei. Assim, são totalmente irrelevantes para fins de deflagração do prazo mencionado os fatos de a Fazenda ter ou não requerido a suspensão da execução ou de o juízo ter ou não, ao determinar a intimação da fazenda, feito menção expressa à suspensão do art. 40 da LEF. ============ 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Em suma, “o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. 2) DO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL O marco inicial da contagem do prazo prescricional restou assim disciplinado: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; O termo inicial do prazo prescricional intercorrente previsto no art. 40 da LEF se dá de fato e de direito pelo só decurso de um ano correspondente à suspensão da execução, independe de manifestação do fisco ou de pronunciamento do juízo. Prescinde-se de intimação da Fazenda sobre o início do quinquênio, porque a ela já fora comunicada a ausência de citação (ou de bens penhoráveis) que deflagra o prazo de suspensão e, a seu termo, o início da contagem prescritiva. Por outras palavras, o termo a quo do prazo prescricional corresponde ao termo ad quem da suspensão de um ano iniciada com a intimação da Fazenda. ============ 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA 3) DAS CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Relativamente às causas de interrupção do prazo da prescrição intercorrente, estabeleceu-se a seguinte tese no REsp n.º 1.340.553- RS: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. O Recurso Repetitivo estabeleceu expressamente que tão somente a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. 4) DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO O reconhecimento da prescrição intercorrente com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais depende, além do decurso do prazo, da observância de requisitos próprios, sendo o primeiro deles a imprescindibilidade de intimação da Fazenda acerca da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis para que a contagem do prazo de suspensão possa ser iniciada. ============ 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA A falta da referida intimação gera um prejuízo presumido ao exequente, consoante a tese firmada no precedente, a seguir transcrita: 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Por outro lado, imperioso destacar que do comando se infere, a contrario sensu, que, nas demais hipóteses, a Fazenda Pública, ao alegar a nulidade pela falta de intimação, deve obrigatoriamente demonstrar “o prejuízo que sofreu e isso somente é possível se houver efetivamente localizado o devedor ou os bens penhoráveis ou tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”. O último requisito concerne a aspecto formal “o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”. Todos esses comandos, ao serem estabelecidos mediante julgamento de Recurso Especial Repetitivo constituem precedente no ordenamento jurídico brasileiro e orientam o presente julgado. 5) DO CASO CONCRETO Neste processo a prescrição ocorreu. Vejamos: ============ 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA O despacho inicial foi proferido em 05/08/2013 (mov. 6.1), determinando a citação da parte executada por carta ou via mandado por oficial de justiça. Expedida carta de citação, a diligência restou infrutífera em 09/09/2014 (mov. 8.1). Posteriormente, em 27/01/2015 (mov. 11) o exequente obteve ciência acerca da não localização do devedor, da leitura da intimação no Projudi. Outras tentativas de citação foram realizadas, todavia, sem êxito (mov. 16 e 28). Constatada a hipótese de prescrição, os autos vieram conclusos para análise. Conforme fundamentação, nos processos ajuizados após 09/06/2005, se houver decorrido prazo superior a 6 (seis) anos sem a citação do executado, contados desde a ciência da Fazenda da não localização do executado - salvo se houver diligências não processadas requeridas pelo exequente - resta configurada a prescrição intercorrente. Com base nisso, resta-nos procedermos a uma análise retrospectiva deste processo para verificarmos se houve uma hipótese de execução fiscal frustrada: Observa-se que em 27/01/2015 (mov. 11), o exequente obteve ciência acerca da não localização do devedor. Como se vê, o prazo de suspensão (a que alude o art. 40) começou a contar em 27/01/2015, o de prescrição intercorrente, em 27/01/2016, findando-se em 27/01/2021. Portanto, imperioso se faz o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. Da análise dos autos, não houve qualquer requerimento de citação pelo exequente dentro do prazo prescricional, ============ 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA para efetivação da citação do executado, evidenciando a desídia do exequente. Zelar e fiscalizar pelo escorreito andamento do processo é ônus da parte, logo, incumbia ao Município promover as diligências para obter a citação válida do devedor e a consequente interrupção do lapso prescricional, como acima exposto. A ausência de citação no prazo de cinco anos não pode ser atribuída à máquina judiciária, na medida em que o exequente, ao não requerer qualquer diligência, concorreu diretamente para paralisação do processo, hipótese que afasta a incidência da Súmula nº 106 do STJ. Em casos tais, decidiu o e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS (...) PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - TRANSCURSO DE MAIS DE 05 ANOS CONTADOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA SEM A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 174, I, DO CTN, COM REDAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 STJ - CULPA CONCORRENTE - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1111184- 1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - J. 03.12.2013) Vale dizer, o princípio do impulso oficial não é absoluto, recaindo sobre todos os integrantes da relação jurídica processual o encargo da escorreita movimentação processual. Isso porque a incidência do respectivo enunciado faz pressupor uma desídia que recaia unicamente sobre o judiciário, o que, por evidente, não é o caso dos autos, fato processual este, aliás, que igualmente afasta o disposto no §1º do art. 240 do CPC. Conforme precedentes, incumbia à Fazenda Pública promover as diligências para efetivar a tempestiva citação válida do devedor e a ============ 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA consequente interrupção do lapso prescricional, como acima exposto. Este julgado do Superior Tribunal de Justiça referenda o mesmo entendimento: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...) transcorrido o prazo de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito tributário (7/7/95) até a citação válida do devedor (22/3/01), podendo ser reconhecida até mesmo de ofício, nos termos da nova redação dada ao art. 219, § 5º, do CPC, cujo objetivo foi assegurar o princípio da segurança jurídica. 2. Agravo regimental não provido” (STJ - AgRg no Ag 1335570 / DF -AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0142286-5 – Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA – 1ª. TURMA – Julg:16/12/2010 - DJe 02/02/2011) Portanto, a presente conclusão não confronta com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, pois não é o caso dos autos, vez que o exequente tomou conhecimento da ausência de citação e não formulou antes do decurso do prazo quinquenal, requerimento frutífero tendente à citação do devedor. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro a prescrição intercorrente prevista no art. 40, §4º, da LEF, combinado com art. 174, caput, do CTN, e, por consequência, julgo extinta esta execução, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. Sem ônus remanescentes para as partes, nos termos do art. 921, §5º, in fine, do CPC (com a redação dada pela Lei n.º 14.195/2021), aplicável subsidiariamente à execução fiscal, conforme art. 1º da LEF, ao introduzir regra de caráter complementar, sem incompatibilidade com a legislação especial. ============ 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Procedam-se imediatamente os lançamentos e anotações pertinentes, dando-se baixa em eventuais gravames (liberando eventual constrição, se caso). Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Mazzali Juiz de Direito ============ 10