Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061572-59.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 35723524 Autos nº. 0061572-59.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.252,45 Exequente(s): RODRIGO CAMPANA DE CASTRO Executado(s): ANTONIA MADALENA BEZERRA NODA I. Dê-se ciência à parte exequente que, havendo necessidade de apresentar o título executivo pertinente a estes autos no curso do processo (art. 425, § 2º, CPC/15), haverá a sua oportuna intimação. II. Cite-se a parte devedora para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, conforme artigo 829 do novo Código de Processo Civil e artigo 53 da Lei n° 9.099/95. Expeça-se correspondência citatória com aviso de recebimento. III. Após a citação e decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens, promova- se a tentativa de bloqueio de numerário junto ao SISBAJUD. IV. Resultando positivo, ainda que insuficiente, intime-se a parte executada, por seu procurador (ou pessoalmente se não tiver mandatário nos autos), para, querendo, oferecer manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil. V. Havendo manifestação, abra-se vista à parte exequente por 05 (cinco) dias e voltem conclusos para análise. VI. Decorrido o prazo in albis, promova-se a transferência do montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo. VII. Com a dívida garantida, mesmo de forma parcial, designe a Secretaria audiência de conciliação onde a parte executada poderá oferecer embargos, sob pena de preclusão. VIII. Sendo negativo o bloqueio, à Secretaria para verificar a existência de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD. Encontrados veículos, inclua-se a ordem de bloqueio de transferência via RENAJUD. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o veículo, desde que em poder do devedor. Caso não encontrado veículo, proceda-se à penhora de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito da parte exequente. Sendo a penhora positiva, cumpra-se o item VII acima. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito