Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003158-34.2019.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 35402100 Autos nº. 0003158-34.2019.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$12.024,21 Exequente(s): Maxi Leite Ltda Executado(s): MAYKON CESAR DE AGUIAR VICENTIN
Vistos, etc. 1. Realizada a penhora on line, apurou-se saldo suficiente para a quitação de parte do débito. Intimadas as partes, o executado deixou transcorrer in albis o prazo de impugnação, ao passo que a autora concordou com o valor penhorado. Assim, determino que se proceda à transferência do valor penhorado para a conta judicial. Após, expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento do valor penhorado. Considerando as restrições impostas pelo advento do COVID-19, o alvará será firmado exclusivamente de forma eletrônica, devendo a instituição financeira abster-se de impor óbices ao levantamento dos valores, sob pena de responsabilidade, por força do disposto no art. 8º do Decreto Judiciário nº 172/2020 - DM. Por fim, deve a Serventia observar os §§1º e 2º do mesmo preceito normativo susomencionado. Nesse sentido, dar-se-á preferência à transferência eletrônica dos valores, devendo a parte beneficiária, se ainda não o fez, indicar conta bancária ou chave PIX para depósito caso assim deseje.. 2. Quanto à parcela remanescente do crédito ora perseguido, deverá a Escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio online de veículos automotores (bloqueio de transferência), através do sistema RENAJUD que esteja em nome da parte executada. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia; Em caso de veículo alienado fiduciariamente, deverá a Escrivania realizar o bloqueio de transferência e na sequência intimar a parte exequente para manifestação acerca da restrição, no prazo de 10 (dez) dias; Nesta hipótese, após a manifestação do credor, os autos devem vir conclusos para decisão; Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC); Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s); 3. Sendo negativa a penhora via RENAJUD, voltem os autos conclusos para a análise dos demais requerimentos deduzidos pela parte exequente e ainda não apreciados. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito