Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Curitiba/PR.
Apelado: BELO VISUAL - PAINEIS E CARTAZES LTDA.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007694-22.2006.8.16.0185 Vistos e examinados. 1.
Trata-se de Apelação Cível nos autos de Ação de Execução Fiscal nº 0007694-22.2006.8.16.0185, contra sentença que declarou a prescrição intercorrente dos créditos tributários, sem condenar as partes ao pagamento das custas processuais, conforme art. 921, § 5º do CPC (mov. 25.1). Dessa sentença recorre o Município de Curitiba (mov. 28.1), alegando, em síntese, inocorrência da prescrição, devendo ser aplicado o entendimento firmado no RESP 1.340.553. Afirma que a paralização dos autos é decorrente da inércia do cartório em praticar os autos que lhe compete, devendo ser aplicada a Súmula 106/STJ. Ao final, pede o afastamento da condenação em custas processuais. 2. De plano, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego provimento monocrático, porque a sentença está em consonância com matéria já objeto de recurso repetitivo.
Trata-se de pretensão executiva de crédito tributário, referente aos anos de 2003 e 2004 conforme se depreende da certidão de dívida ativa nº 43.462/2005 (mov. 1.2). Considerando-se que o despacho ordenando a citação é posterior à modificação produzida pela Lei Complementar 118/05, a norma de regência para a presente demanda é a da redação atual do art. 174, § único, I do CTN, ou seja, a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação. Esse tema já foi objeto de uniformização jurisprudencial no STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ – AGREG 974/RS – 1ª Turma – Rel. Min. Ari Pargendler – DJ 11/03/2013). É do recurso que a execução foi ajuizada em janeiro/2006, e o despacho que ordenou citação ocorreu ainda no mesmo mês. Em 17/03/2006 (mov. 1.3; p. 07) a primeira tentativa de citação restou negativa, conforme Sr. Oficial de Justiça. Posteriormente, em julho/2008, o Município requereu extinção de um dos débitos (mov. 1.3; p. 10). Já em 10/03/2009, o Município requereu nova tentativa de citação (mov. 1.3; p. 15), porém restou negativa novamente (mov. 1.3; p. 22). Diante das tentativas infrutíferas de citação, o Município requereu citação por correio em 14/12/2012 (mov. 1.3; p. 25). Daí em diante o processo ficou sem andamento efetivo até julho/2018, quando o Município retornou aos autos e requereu nova tentativa de citação (mov. 9.1). 2 Em 28/01/2022, o feito foi extinto e as partes não foram condenadas ao pagamento das custas processuais (mov. 25.1). Pois bem. A questão sobre a prescrição intercorrente foi recentemente julgada pelo STJ em sede de recurso repetitivo REsp 1340553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571). Lá restaram definidas as teses a serem aplicadas sobre os processos que versem sobre a prescrição intercorrente, das quais nos interessam aqui as seguintes: 1ª Tese: (a) o prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; (b) em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza tributária cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes do início da vigência da Lei Complementar 118/05, o prazo da prescrição ordinária no período da redação original do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, interrompia-se pela citação válida do devedor por carta, por oficial de justiça ou por edital. Nessa hipótese, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor de bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução; 3 (c) Em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza não tributária (§2º, art. 8º da LEF), assim como em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária, cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05, que conferiu nova redação do artigo 74 do CTN, a interrupção da prescrição ordinária opera-se com o despacho de citação. Nessa hipótese, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução; 2ª Tese: Decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição, durante o qual o processo deve ser arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §2º, da LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Assim, a partir da ciência do Município de que a primeira tentativa de citação restou frustrada, ou da não localização de bens penhoráveis, iniciaria a contagem prescricional (1ª tese, item “a” e “c”). Em análise aos autos, vê-se que em 03/07/2006 a Fazenda Pública teve ciência da tentativa de citação, com carga dos autos, quando teve início a suspensão automática de 1 ano do prazo prescricional, previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF. Tendo em vista que desde o fim da suspensão, em 03/07/2007, até a data da sentença, 28/01/2022, decorreram mais de 14 (quatorze) anos, sem a quitação da dívida, caracterizou-se a prescrição intercorrente. 4 Nos termos do item 1, do REsp repetitivo n. 1.340.553/RS, o espírito do art. 40, da LEF, é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente os escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. Cumpre salientar que a responsabilidade do exequente de promover diligências independe de intimação oficial (arts. 25 e 40 da LEF) se constatado que o feito se encontra paralisado, vez que o princípio do impulso oficial não é absoluto. (REsp 1.180.322/RJ, 2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, j. 16/03/2010). Em relação as custas, não conheço do recurso, por falta de interesse recursal. A sentença, que extinguiu o processo por prescrição intercorrente, não condenou as partes ao pagamento das custas processuais. Logo, o Município não tem interesse recursal em pleitear pelo afastamento das custas processuais, visto que já foi determinado em sentença, sendo desnecessária a interposição do apelo quanto as custas processuais. 3.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC/15, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego provimento monocraticamente, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação supra. Curitiba, 16 de fevereiro de 2022. Des. VICENTE DEL PRETE MISURELLI, Relator 5