Execução Fiscal 0000521-67.2022.8.16.0190 - TJPR | JusConsulta
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Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 1.400,55
Órgão julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Partes do Processo
Município de Maringá/PR
CNPJ
76.***.***.0001-06
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Autor
PONTO ELETRONICO MGA LTDA
CNPJ
14.***.***.0001-93
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
04/04/2025, 14:21
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
31/03/2025, 10:24
RECEBIDOS OS AUTOS
31/03/2025, 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
28/03/2025, 10:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
28/03/2025, 10:09
JUNTADA DE CERTIDÃO
10/03/2025, 14:48
JUNTADA DE COMPROVANTE
25/10/2024, 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/10/2024, 15:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
15/10/2024, 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/10/2024, 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/10/2024, 14:51
JUNTADA DE CUSTAS
12/10/2024, 13:57
RECEBIDOS OS AUTOS
12/10/2024, 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
12/10/2024, 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
07/10/2024, 14:11
Ver todas as movimentações (57)
Todas as movimentações
(57)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
04/04/2025, 14:21
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
31/03/2025, 10:24
RECEBIDOS OS AUTOS
31/03/2025, 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
28/03/2025, 10:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
28/03/2025, 10:09
JUNTADA DE CERTIDÃO
10/03/2025, 14:48
JUNTADA DE COMPROVANTE
25/10/2024, 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/10/2024, 15:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
15/10/2024, 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/10/2024, 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/10/2024, 14:51
JUNTADA DE CUSTAS
12/10/2024, 13:57
RECEBIDOS OS AUTOS
12/10/2024, 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
12/10/2024, 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
07/10/2024, 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2024
07/10/2024, 14:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
18/07/2024, 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/07/2024, 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/07/2024, 14:51
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
16/07/2024, 07:59
CONCLUSOS PARA DECISÃO
10/07/2024, 15:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
28/03/2024, 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/03/2024, 00:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/03/2024, 18:53
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
06/03/2024, 16:48
CONCLUSOS PARA DECISÃO
06/03/2024, 12:34
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
06/03/2024, 12:34
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
26/10/2023, 13:22
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
26/10/2023, 08:38
CONCLUSOS PARA DECISÃO
25/10/2023, 16:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
25/09/2023, 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/09/2023, 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/09/2023, 13:55
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
06/09/2023, 13:54
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
21/07/2023, 13:26
JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA
19/07/2023, 13:13
RECEBIDOS OS AUTOS
19/07/2023, 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
19/07/2023, 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
18/07/2023, 16:20
JUNTADA DE CERTIDÃO
08/02/2023, 15:18
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
04/10/2022, 17:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
06/07/2022, 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/06/2022, 00:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/06/2022, 15:52
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
15/06/2022, 15:52
DECORRIDO PRAZO DE PONTO ELETRONICO MGA LTDA
05/04/2022, 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/03/2022, 12:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
23/02/2022, 18:49
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0000521-67.2022.8.16.0190. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.400,55 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): PONTO ELETRONICO MGA LTDA I. Fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827, § 1.º do CPC. II. Cite-se a parte executada, primeiramente por carta com aviso de recebimento, para, em cinco dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo. Caso o A.R retorne negativo, caso requerido, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes. III. Se a parte executada não for encontrada pelo Oficial de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo. No caso, a despeito da existência da previsão do arresto executivo, fato que, em primeira leitura, exigiria a expedição de mandado para o arresto de bens físicos, é salutar reconhecer que atualmente existem meios mais céleres e eficazes para a garantia. A título de exemplo, a parte exequente poderá ter interesse no bloqueio on-line de bens, em cumprimento a ordem do art.11 da Lei 6.830/1980. Nesses termos, por força do princípio da especialidade, torna-se imprescindível a manifestação prévia da Fazenda Pública, caso em que, havendo pedido expresso, poderá ocorrer o arresto on-line, por meio do uso dos sistemas informatizados tais como o BACENJUD e RENAJUD. IV. Por outro lado, caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, requerendo a parte exequente, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via BACENJUD. Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 20.000 (vinte mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais. Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5.º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo. Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo. Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos. Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema BACENJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão; Findo o prazo de impugnação sem manifestação, fica a parte executada desde logo intimada para que, querendo, no prazo de, 30 (trinta) dias, apresente embargos à execução, estando ciente de que havendo determinação de levantamento total do bloqueio, tal intimação restará sem efeito. Transcorrido o prazo do executado sem manifestação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. V. Se a tentativa de bloqueio via BACENJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. VI. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). VII. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. VIII. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. IX. Fica consignado que, nova consulta aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um) ano da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. X. Restando negativa as diligências anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para que informe se tem interesse na penhora de bens ou se pretende alguma outra medida. Havendo interesse na penhora de bens (móvel ou imóvel), fica esta deferida. Tratando-se de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art. 844 do CPC, ou seja, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça. Caso necessário, oportunamente, haverá avaliação do bem por oficial de justiça ou leiloeiro. Nomeio como fiel depositário a parte executada, proprietária de imóvel. XI. Uma vez efetivada a penhora do bem (móvel ou imóvel), na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada para oposição de embargos por meio de Oficial de Justiça. Observo, ainda, que no caso de bem imóvel deve o Oficial de Justiça proceder, também, a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC. Decorrido o prazo para oposição dos embargos, sendo requerido, proceda-se a avaliação do bem penhorado, intimando-se as partes para manifestação da avaliação realizada, no prazo de 15 (quinze) dias. XII. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação. XIII. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. XIV. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. XV. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). XVI. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
04/02/2022, 14:26
DEFERIDO O PEDIDO
31/01/2022, 11:04
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
27/01/2022, 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/01/2022, 17:39
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
18/01/2022, 15:34
RECEBIDOS OS AUTOS
18/01/2022, 15:34
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
13/01/2022, 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
13/01/2022, 10:11
Documentos
OUTROS
•
16/07/2024, 07:59
OUTROS
•
06/03/2024, 16:48
OUTROS
•
26/10/2023, 08:38
OUTROS
•
31/01/2022, 11:04
07/02/2022, 00:00