Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 35ª Seção Judiciária ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA CARLÓPOLIS AUTOS 0000453-47.2021.8.16.0063 EMBARGANTES MIRIAM BARBOSA – MERCEARIA MIRIAM BARBOSA EMBARGADO MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS/PR SENTENÇA
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos a execução fiscal opostos por MIRIAM BARBOSA – MERCEARIA e MIRIAM BARBOSA em face de MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS/PR, por dependência aos autos de execução fiscal sob nº 0002353-02.2020.8.16.0063. Narrou a embargante, em síntese, que: encontra-se inativa desde 2015; houve cobrança de taxa decorrente do exercício do poder de polícia pelo requerido referente aos exercícios fiscais de 2016, 2017, 2018 e 2019 no valor de R$ 1.778,79. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2 a 1.5). A inicial foi recebida, determinando-se a suspensão da execução fiscal nº 2353-02.2020.8.16.0063 (mov. 11.1). Citado (mov. 14.0), o embargado apresentou impugnação suscitando as preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência de garantia do juízo. Aduziu matérias de mérito (mov. 16.1). Anunciou-se o julgamento antecipado de mérito (mov. 18.1). Converteu-se o julgamento em diligência, para a juntada da certidão de dívida ativa que deu ensejo à execução fiscal (mov. 30.1), o que foi feito ao mov. 31.1. É o relatório. Decido. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 35ª Seção Judiciária ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares 2.1.1 Da ilegitimidade ativa O embargado alegou que a pessoa que outorgou procuração ao advogado da embargante não juntou documento hábil que comprovasse possuir poderes para outorgar referida procuração em nome da empresa MIRIAM BARBOSA - MARCENARIA, requerendo a extinção o feito sem resolução do mérito. Todavia, razão não assiste ao embargante. Isso porque a parte embargante é empresário individual (ME), consoante comprovante de inscrição e de situação cadastral de mov. 1.4. Desse modo, a figura da pessoa física se confunde com a da pessoa jurídica. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO EMPRESÁRIO. REQUISITOS DA CDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito [...] ” (STJ, AgInt no AREsp 1669328/PR, Rel. Ministro HERMAN 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 35ª Seção Judiciária ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 01/10/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DOS BENS DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. EMPRESA INDIVIDUAL QUE NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DA DE SEU SÓCIO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO PATRIMONIAL. VIABILIDADE DE PENHORA SOBRE BENS PESSOAIS DO EXECUTADO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. recurso provido ” (TJPR - 1ª C.Cível - 0021511-72.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 13.08.2019). Ademais, a pessoa jurídica não está mais em funcionamento, possuindo situação cadastral baixada, o que implica ausência de personalidade jurídica, somente podendo representá-la a pessoa física que a constituía. Desse modo, REJEITO a preliminar aventada. 2.1.2 Da ausência de ausência de garantia O embargante alega que não foi garantida a execução fiscal no presente caso, o qual deve ser entendido como o montante total da dívida e não os R$ 50,00 depositados. Por isso, requer o levantamento do efeito suspensivo. Postergo a análise da preliminar suscitada, considerando a prejudicialidade do mérito. 3. Do mérito Presentes os elementos da ação, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e se revelando a matéria de fato suficientemente comprovada e incontroversa, nada impede o julgamento do mérito. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 35ª Seção Judiciária ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da cobrança da dívida de R$ 1.778,79 referente à taxa de verificação e vigilância sanitária dos exercícios fiscais de 2016, 2017, 2018 e 2019. No caso, assiste razão à embargante. Isso porque restou comprovado que a empresa executada não mais exercia suas atividades nos anos em que a taxa pelo exercício do poder de polícia foi cobrada, tendo sido baixada sua situação cadastral em 09/02/2015, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral de mov. 1.4. Destarte, comprovado o encerramento das atividades anteriormente aos períodos de cobrança, tem-se a inocorrência do fato gerador, culminando em cobrança indevida por parte do fisco. Nesse sentido, já decidiu o e. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. EMPRESA INATIVA NO PERÍODO COBRADO FATO CONSTATADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. DEMAIS DOCUMENTOS IDÔNEOS APTOS A COMPROVAR O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES E QUE POSSUEM FÉ PÚBLICA POIS REGISTRADOS PERANTE A JUCEPAR E EM CARTÓRIOS. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA NULA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. SENTENÇA CASSADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO MUNICÍPIO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ” (TJPR - 3ª C.CÍVEL - 0053500- 96.2019.8.16.0000 - CASCAVEL - REL.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 30.11.2021) (negritei). “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO – COMPROVAÇÃO DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES ANTERIOR AO PERÍODO DE COBRANÇA – INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR – EXAÇÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JUNTO AO MUNICÍPIO – OBRIGAÇÃO 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 35ª Seção Judiciária ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO ACESSÓRIA DO CONTRIBUINTE – ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVIDO PELA PARTE EXECUTADA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ” (TJPR - 1ª C.CÍVEL - 0005745- 05.2020.8.16.0077 - CRUZEIRO DO OESTE - REL.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 30.11.2021) (negritei). Portanto, a certidão de dívida ativa deve ser declarada nula ante a inexistência da ocorrência de fato gerador que a sustente. Via de consequência, a execução fiscal apensa deve ser extinta em razão da falta de título executivo líquido, certo e exigível (art. 783 do CPC). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida nos presentes embargos à execução, para o fim de: a) declarar nulidade da certidão de dívida ativa que embasou a execução fiscal de nº 0002353-02.2020.8.16.0063; b) extinguir os autos nº 0002353-02.2020.8.16.0063 sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. JUNTE-SE cópia da presente sentença nos autos nº 0002353- 02.2020.8.16.0063, promovendo-se, oportunamente, o seu arquivamento. Prejudicada a análise da preliminar de ausência de garantia dos embargos à execução fiscal. Sem remessa necessária em virtude do disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 35ª Seção Judiciária ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Condeno a parte exequente/embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte executada/embargante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (pela média do INPC/IGP-DI) e juros de mora a partir do trânsito em julgado de 1% ao mês. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Carlópolis/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto 6