Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001305-62.2020.8.16.0142.
exequente: [...] II - indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada. [...]”. Acerca do referido dispositivo leciona Misael Montenegro Filho¹: “Indicação da modalidade de execução: Partindo da premissa de que a execução é gênero, nas espécies da execução por quantia certa, da execução das obrigações de dar, de fazer e de não fazer, ao credor cabe indicar a modalidade executiva, definindo a técnica a ser adotada”. Sendo assim, não há falar em nulidade ante a “ausência indicação do meio executivo pretendido” uma vez que, no mov. 87, a parte exequente pleiteou a penhora de valores/créditos oriundos do contrato de prestação de serviços que a executada possui com o Município de Mallet/PR, apresentando ao final o seguinte requerimento: “Seja deferida a penhora de 100% ou no mínimo 50% dos valores que a Exequente tem para receber da Prefeitura de Mallet, referente o contrato de prestação de serviços de transporte escolar, o qual segue em anexo, sendo determinado em REGIME DE URGENCIA que a Prefeitura de Mallet efetue o pagamento dos créditos que possui para repassar para a Exequente em juízo nestes Autos”. Grifado. Portanto, tratar-se de penhora de crédito, razão pela qual
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0001305-62.2020.8.16.0142 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$874.325,55 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC Executado(s): IRMAOS RIBEIRO TRANSPORTES LTDA - ME VISMAR RIBEIRO TRANSPORTES - ME 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que figura como exequente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC e executados IRMAOS RIBEIRO TRANSPORTES LTDA – ME e VISMAR RIBEIRO TRANSPORTES – ME. Ao mov. 87, requereu a parte exequente a penhora de valores/crédito que a executada teria para receber da Prefeitura de Mallet/PR, referente a um contrato de prestação de serviços (transporte escolar), sendo o pedido deferido ao mov. 89 nos termos dos arts. 835, XIII, e 855, ambos do Código de Processo Civil. No mov. 103, os executados apresentaram impugnação à penhora requerendo, preliminarmente: (i) a nulidade do pedido de penhora (mov. 87). No mérito, pleitearam: (ii) o reconhecimento de nulidade da penhora deferida ao mov. 89, que, segundo sustentam,
trata-se de penhora de faturamento, que nestes autos encontra-se operacionalizada como se penhora de crédito fosse; (iii) o excesso de penhora; (iv) o cancelamento de averbações premonitórias. No mov. 105, foi determinada a suspensão da penhora de crédito anteriormente concedida (mov. 89), sendo determinada a intimação da parte adversa para manifestação acerca da impugnação. Acerca da impugnação de mov. 103, a exequente apresentou manifestação ao mov. 111. É o relatório. Decido. 2. Nulidade do pedido de penhora (mov. 87) Cumpre salientar que a ordem preferencial de penhora prevista no rol do art. 835 do CPC não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada de acordo com o caso concreto, de acordo com o § 1º. Veja-se: “É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. Grifado. Quanto ao pedido de nulidade da petição de mov. 87, deve ser ressaltado que o art. 798, II, “a”, do CPC, mencionado pela parte executada em sua impugnação, diz respeito à indicação de modalidade de execução (espécie), não encontrando consonância lógica com suas alegações acerca do pedido de penhora de valores/crédito formulado pelo exequente. “Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao INDEFIRO o pedido de nulidade formulado pelos executados. 3. Decisão liminar no agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 89 Contra a decisão de mov. 89, os executados interpuseram agravo de instrumento (autos nº 0067767-05.2021.8.16.0000) com base nos mesmos fundamentos apresentados no item III da impugnação de mov. 103 (“penhora de faturamento maquiada pela agravada como sendo penhora de crédito”). Em decisão liminar proferida no referido agravo, foi concedido efeito suspensivo parcial, a fim de obstar o levantamento pela agravada/exequente do numerário depositado no processo antes do julgamento do agravo de instrumento. No entanto, restaram indeferidos os pedidos de sobrestamento da ordem de penhora e de liberação dos valores em favor da parte agravante/executada. Confira-se: “III – Considerando que o município de Mallet/PR já efetuou o depósito de valores nos autos e que a credora requereu a expedição de alvará para seu levantamento (movs. 97/100.1), concedo o efeito suspensivo parcial ao presente recurso para obstar o levantamento pela agravada do numerário depositado no processo antes do julgamento deste agravo de instrumento, como meio de não prejudicar a eficácia da decisão do presente recurso na hipótese de ser provido e para evitar prejuízo grave imediato ou de difícil reversão a direito da parte recorrente. Por sua vez, restam indeferidos os pedidos de sobrestamento da ordem de penhora e de liberação dos valores em favor da parte agravante, pois a medida não se afigura como urgente a ponto de evitar violação de direito irreversível ou de difícil reversão, bem como porque o levantamento do numerário em favor das recorrentes tornaria irreversível a situação em que o processo se encontra caso o recurso não seja provido”. Grifado. Desse modo, os valores depositados nos presentes autos ao mov. 97, devem permanecer bloqueados até ulterior liberação. Considerando o indeferimento do pedido de sobrestamento da ordem de penhora, passo à análise da alegada nulidade. 4. Nulidade da penhora – decisão de mov. 89 Em que pese os argumentos apresentados pelos executados ao mov. 103, acerca de eventual nulidade da penhora de crédito deferida ao mov. 89, o pleito não comporta deferimento, uma vez que, conforme explicitado pela própria parte executada, a penhora sobre o crédito não se confunde com a penhora sobre o faturamento. Neste sentido: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ADMINISTRADOR. - A verificação dos motivos que justificaram a rejeição dos bens oferecidos à penhora demandam, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. - A penhora sobre crédito recai sobre direitos certos ou determináveis do devedor, efetivando-se mediante a simples intimação do terceiro, que fica obrigado a depositar em juízo as prestações ou juros por si devidos à medida que forem vencendo. Com esta simples medida, evita-se que o próprio executado receba a importância penhorada, frustrando a satisfação do crédito exeqüendo. Dispensa-se, nesta circunstância, a nomeação de administrador, figura necessária e indispensável para a penhora sobre o faturamento, que exige rigoroso controle sobre a boca do caixa, o que não é, evidentemente, a hipótese. - Ainda que se admitisse que se está diante de penhora do faturamento, é certo que esta Corte admite esta modalidade de constrição patrimonial, sem que isso, por si só, represente ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor, preconizado no art. 620, CPC. Recurso Especial não conhecido”. (STJ - REsp: 1035510 RJ 2008/0044902-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/09/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16.09.2008). Grifado. “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE CRÉDITO DA PESSOA JURÍDICA - RESP 1.035.510/RJ. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. TEMA 769 DO STJ. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE EXCESSIVA. EFETIVAÇÃO DO DIREITO MATERIAL DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PREJUÍZO ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A penhora sobre o crédito da empresa perante terceiros não se confunde com a penhora sobre o seu faturamento, a uma, porque as formalidades previstas no Código de Processo Civil divergem para cada espécie de constrição; a duas, porque o conceito de faturamento refere-se ao conjunto de receitas que ingressam efetivamente no patrimônio da pessoa jurídica, inclusive aquelas decorrentes de vendas de produtos e serviços, enquanto que o conceito de crédito concentra-se na relação jurídica obrigacional entre sujeitos, da qual resulta em direito certo e determinado como o crédito (REsp 1.035.510/RJ). 2. O princípio da menor onerosidade não confere ao executado a possibilidade de comprometer a satisfação do crédito, devendo este ser considerado e aplicado em consonância com o próprio direito do exequente, a finalidade e a eficiência do processo de execução (EREsp 1582475/MG), de modo que não havendo outros meios passíveis para a quitação do débito diferente da possível no caso concreto, e não havendo prejuízo demasiado ao executado, a medida constritiva está legitimada para ocorrer. 3. A necessidade de esgotamento de diligências para busca do crédito e os demais requisitos definidos no Tema 769 do STJ, ou a própria aplicação do art. 866/CPC está restrito a penhora de faturamento da empresa. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0041341-53.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 30.11.2021). Grifado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE PENHORA NO INTERESSE DO EXEQUENTE. PENHORA DE CRÉDITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. DESNECESSIDADE DE ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO A AUTORIZAR A FORMA MENOS GRAVOSA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Art. 805. (...) Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados” (TJPR - 7ª C. Cível - 0002553-67.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 10.05.2021). Grifado. No caso,
trata-se de penhora de crédito, cujo procedimento mostra-se diverso daquele previsto no art. 866 do CPC (penhora de percentual de faturamento de empresa), uma vez que, conforme conceitua o e. STJ[1], o faturamento da empresa implica na totalidade de receitas que ingressam em seu patrimônio (receita bruta), inclusive aquelas decorrentes de vendas de produtos e serviços, não havendo, nessa hipótese, qualquer individualização de crédito. Assim, o faturamento não se confunde com os créditos individualizados da pessoa jurídica, os quais derivam de direito certo ou determinado que esta possui e que irá receber, caso dos autos. Da análise dos presentes autos, verifica-se que a penhora determinada por este juízo não atingiu o faturamento da empresa ou sua receita bruta. Ao contrário, seu objeto é certo e individualizado e decorre de relação obrigacional específica. Pelo exposto, MANTENHO a decisão de mov. 89 e considerando o indeferimento do pedido de suspensão da ordem de penhora em liminar proferida em sede agravo de instrumento, DETERMINO a imediata retomada da retenção mensal do percentual de 30% (trinta por cento) do valor do pagamento correspondente ao contrato de prestação de serviços firmado entre a executada e o Município de Mallet/PR, até a satisfação do débito, depositando-se o respectivo valor em conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando os valores, por ora, retidos no processo sem qualquer liberação, também nos termos decisão liminar acima mencionada. 4.1. OFICIE-SE ao Município de Mallet/PR para a retomada da ordem de retenção conforme decisão de mov. 89 4.2. No mais, AGUARDE-SE o julgamento do agravo de instrumento registrado sob n. 0067767-05.2021.8.16.0000. 5. Excesso de execução – ausência de formalização da penhora e avaliação judicial Quantos às alegações de excesso de penhora, cumpre salientar que, até o presente momento, não foi efetivada a penhora de veículos nos presentes autos, tampouco realizada avaliação judicial, estando efetivamente depositado nos autos apenas os valores oriundos da retenção determinada na decisão de mov. 89 (penhora de créditos). Logo, nos termos do art. 874 do CPC, não se mostra possível a análise de eventual alegação de excesso de penhora, no atual momento processual, uma vez que, conforme acima explicitado, sequer houve penhora e avaliação de bens nos presentes autos. “Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios [...]”. Acerca do tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA. PENHORA NÃO REALIZADA. NECESSÁRIA AVALIAÇÃO DO BEM. EXEGESE DO ARTIGO 874, I, DO CPC. No caso em comento, além de não ter sido formalizada a penhora dos veículos, resta impossibilitada a verificação do excesso alegado, porquanto ausente a avaliação judicial dos bens. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0018190-63.2018.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18.07.2018). Grifado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL URBANO. TERRENO DESTINADO A FUTURA RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE E FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS DA LEI No 8.0009/90 NÃO PREENCHIDOS. CONSTRIÇÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. INDEFERIMENTO ANTE A NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. 1. Recaindo a penhora sobre terreno sem edificação, não resta preenchido o primeiro requisito para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, qual seja, tratar-se de imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, não havendo, por outro lado, qualquer elemento de prova que o bem seria objeto, no futuro, de edificação destinada à moradia da família. 2. Não comporta acolhida a alegação de excesso de penhora se ainda não foi sequer realizada a avaliação dos bens penhorados. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0059848-62.2021.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2021). Grifado. 5.1. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe, de maneira pormenorizada, todas as averbações premonitórias que fez em veículos dos executados, conforme requerido no item f da impugnação de mov. 103. 6. Audiência de conciliação Visando à tentativa de autocomposição, nos termos do art. 139, inc. V, do CPC, PAUTE-SE audiência de conciliação junto ao CEJUSC. 7. Intimações e diligências necessárias. Rebouças, 03 de fevereiro de 2022. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta [1] STJ - REsp: 1035510 RJ 2008/0044902-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/09/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16.09.2008