Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007733-22.2021.8.16.0014 Recurso: 0007733-22.2021.8.16.0014 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Recorrente(s): JOAO MAURICIO CARAMORI Recorrido(s): BANCO ITAUCARD S.A. 1. Em exame de admissibilidade do recurso interposto, o recorrente foi intimado para juntar aos autos documentos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça pleiteada. Para atender ao despacho, o recorrente apresentou comprovante de seus proventos de aposentadoria, comprovantes de gastos com planos de saúde, água e energia elétrica, bem como Declaração de Imposto de Renda relativa ao ano-calendário de 2019. No entanto, somente através de tais documentos, não é possível extrair a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, sobretudo porque a Declaração de Imposto de Renda se refere ao ano-calendário de 2019 e nela consta que o total de rendimentos tributáveis daquele ano correspondeu a R$ 86.734,50 (oitenta e seis mil, setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos), além de indicar outros bens e direitos de propriedade do autor (AUTOMOVEL MERCEDES BENZ, 1964/1964, AUTOMOVEL TOYOTA COROLLA, 2008/2008, dentre outros). 2. Neste cenário, intime-se o recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos Declaração de Imposto de Renda referente ao ano-calendário de 2021, extratos bancários, demais eventuais comprovantes de rendimentos e qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação econômica, sob pena de revogação da benesse. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa Juíza Relatora
10/02/2022, 00:00