Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Processo nº: 0040606-56.2021.8.16.0182 Requerente(s): Valdir Luiz Guerini WILLIAM DE BRINO SILVA luiz Beltrame Requerido(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Visto. 1. Intimem-se os autores para, em quinze (15) dias (CPC, art. 321), e sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), manifestarem-se sobre a suspeita de prevenção (mov. 7.1), ficando advertidos que, se posteriormente detectada a repetição de ações, ser aplicada multa por litigância de má-fé (CPC, art. 80, I). 2. Ademais, quanto ao valor da causa, de R$ 97.054,36, que ultrapassa o teto do Juizado, destaca-se que inexiste objeção para o andamento e julgamento da demanda, já que, muito embora o polo ativo seja composto por três (3) servidores, que buscam a implementação de reajustes salariais, estes formam tão somente litisconsórcio ativo facultativo, não podendo ser enquadrados no conceito de interesse coletivo, o que deslocaria a competência para Vara da Fazenda. Sobre o tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. POLO ATIVO COMPOSTO POR 7 (SETE) PROFESSORES LITIGANTES QUE BUSCAM A IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTES SALARIAIS DE CADA UM. CONTROVÉRSIA RELACIONADA À COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR INTERESSES INDIVIDUAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTERESSE COLETIVO, O QUE DESLOCARIA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM. Em se tratando de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação de competência calculado a partir do montante total pelo número de litisconsortes, sendo desnecessário averiguar se a soma ultrapassa os 60 (sessenta) salários mínimos. Orientação do STJ. Pretensões que, individualmente, não ultrapassam o teto de 60 salários mínimos. Competência do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Conflito de competência procedente. TJPR - 3ª C.Cível - 0054413-51.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 07.05.2019 (destacou-se). Assim, fica definida, desde já, a competência deste Juízo. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito