Execução Fiscal 0000310-29.2022.8.16.0126 - TJPR | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 890,43
Órgão julgador
Vara da Fazenda Pública de Palotina
Processos relacionados
1° Grau · TJPR · Execução Fiscal · Palotina - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE PALOTINA
CNPJ
76.***.***.0001-64
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Autor
CLAHETAM MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
CNPJ
08.***.***.0001-03
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Reu
Advogados / Representantes
BRUNO GALLI
OAB/PR 42527
·
CPF
043.***.***-11
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·
Representa: Autor
EVANDRO MAURO VIEIRA DE MORAES
OAB/PR 38583
·
CPF
033.***.***-55
Mostrar
·
Representa: Autor
MARCELO BERTICELLI RÓDIO
OAB/PR 68259
·
CPF
077.***.***-22
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·
Representa: Autor
ARMANDO BARBOSA DE MORAIS JUNIOR
CPF
300.***.***-87
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·
Representa: Réu
Movimentações
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/05/2026, 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/05/2026, 10:46
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
13/05/2026, 17:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
30/04/2026, 13:13
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
17/04/2026, 17:43
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
08/04/2026, 22:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/10/2025, 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/10/2025, 14:03
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
06/10/2025, 17:10
CONCLUSOS PARA DECISÃO - ARQUIVAMENTO
29/09/2025, 14:19
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
26/09/2025, 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/09/2025, 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/08/2025, 14:54
JUNTADA DE CERTIDÃO
26/08/2025, 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/08/2025, 08:53
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Todas as movimentações
(67)
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/05/2026, 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/05/2026, 10:46
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
13/05/2026, 17:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
30/04/2026, 13:13
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
17/04/2026, 17:43
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
08/04/2026, 22:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/10/2025, 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/10/2025, 14:03
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
06/10/2025, 17:10
CONCLUSOS PARA DECISÃO - ARQUIVAMENTO
29/09/2025, 14:19
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
26/09/2025, 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/09/2025, 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/08/2025, 14:54
JUNTADA DE CERTIDÃO
26/08/2025, 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/08/2025, 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/07/2025, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/07/2025, 07:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
04/07/2025, 00:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
03/07/2025, 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/06/2025, 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/06/2025, 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/05/2025, 16:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
26/05/2025, 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/09/2022, 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/09/2022, 00:12
PROCESSO SUSPENSO
23/08/2022, 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/08/2022, 15:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
19/08/2022, 17:33
CONCLUSOS PARA DECISÃO
16/08/2022, 12:22
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
10/08/2022, 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/08/2022, 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/08/2022, 15:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
28/06/2022, 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/05/2022, 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/05/2022, 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/05/2022, 16:07
APENSADO AO PROCESSO 0004536-53.2017.8.16.0126
02/05/2022, 16:07
DEFERIDO O PEDIDO
26/04/2022, 15:02
CONCLUSOS PARA DECISÃO
26/04/2022, 13:43
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
19/04/2022, 23:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/04/2022, 00:02
PROCESSO SUSPENSO
30/03/2022, 10:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
30/03/2022, 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/03/2022, 10:51
DEFERIDO O PEDIDO
29/03/2022, 16:58
CONCLUSOS PARA DECISÃO
29/03/2022, 13:35
JUNTADA DE COMPROVANTE
29/03/2022, 09:38
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
29/03/2022, 09:34
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
18/03/2022, 10:12
PROCESSO SUSPENSO
04/03/2022, 16:28
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
04/03/2022, 14:56
CONCLUSOS PARA DECISÃO
04/03/2022, 13:25
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
03/03/2022, 17:13
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
16/02/2022, 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
16/02/2022, 14:03
JUNTADA DE ANÁLISE DE PREVENÇÃO
16/02/2022, 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/02/2022, 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/02/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000310-29.2022.8.16.0126. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000310-29.2022.8.16.0126 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$890,43 Exequente(s): Município de Palotina/PR Executado(s): CLAHETAM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA representado(a) por Armando Barbosa de Morais Junior DECISÃO 1. Cite-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garantir a execução com nomeação de bens à penhora. 2. Transcorrido o prazo sem providências do devedor, defiro o pedido de penhora online. Proceda-se a inclusão da minuta no sistema SISBAJUD, comunicando-se esta magistrada para o devido protocolamento, quando, então, será juntado aos autos o detalhamento da ordem judicial. 3. Após o decurso do prazo de 48 horas, a Escrivania deverá consultar as respostas das instituições financeiras via sistema SISBAJUD, juntando aos autos o detalhamento da ordem judicial. 4. Sendo positivo o bloqueio de valores: a) efetue-se a transferência do valor executado, devendo ser desbloqueado eventual valor excedente, comunicando-se igualmente esta magistrada para o efetivo protocolamento da ordem judicial junto ao sistema. b) fica automaticamente convertido o bloqueio em penhora, servindo o detalhamento de transferência como termo de penhora nos autos, devendo a parte executada ser intimada da penhora, para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 dias (art. 16, inciso III, da Lei 6.830/80). 5. Sendo bloqueado valor irrisório frente ao total da dívida executada, promova-se o desbloqueio dos valores, comunicando-se igualmente esta magistrada para o efetivo protocolamento da ordem judicial junto ao sistema, com a devida intimação das partes. 6. Sendo o bloqueio negativo ou insuficiente, defiro o pedido de bloqueio de veículos em nome da parte executada. Efetue-se o comando de bloqueio administrativo junto ao sistema RENAJUD. 7. Em caso de bloqueio positivo defiro, desde já, a penhora e avaliação (e remoção, caso requerido pela parte exequente) do(s) veículo(s) constrito(s), devendo a parte exequente, no prazo de 15 dias, informar o local onde se encontra(m). 8. Com a informação, expeça-se o respectivo mandado, devendo ambas as partes serem intimadas de tais atos, na pessoa de seus procuradores (ou pessoalmente, caso não tenham procurador constituído), cientificando o executado de que poderá oferecer embargos, no prazo de 30 dias contados da intimação da penhora (art. 16, inciso III, da Lei 6.830/80). No caso do bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente dizer sobre qual ou quais pretende que a penhora recaia. 9. Efetivada a penhora, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente quanto as formas de expropriação que pretende. 10. Em caso de bloqueio negativo, expeça-se mandado de penhora (observando os bens eventualmente indicados pela parte exequente), intimando a parte executada de tais atos (art. 12, Lei 6.830/80), bem como seu cônjuge, se a penhora recair sobre bens imóveis, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 12, §2º, Lei 6.830/80), cientificando-a que terá o prazo de 30 dias contados da intimação da penhora para, querendo, oferecer embargos (art. 16, inciso III, da Lei 6.830/80). Atente-se o Sr. Oficial para o disposto nos artigos 839 e seguintes do Código de Processo Civil. 11. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, os quais serão reduzidos pela metade se a parte executada pagar integralmente a dívida no prazo legal. 12. Havendo pagamento no prazo assinalado no item I, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. 13. Se houver oferecimento de bens pelo devedor, no prazo do item I, intime-se o credor para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação no prazo ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (observe o Cartório as regras dispostas no art. 12 da Lei 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor). 14. Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme prescreve o art. 16 da Lei 6.830/80. 15. Caso o devedor não seja encontrado para citação ou citado não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo do item I ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos, e o curso da execução permanecerá suspenso (art. 40 da Lei 6.830/80), sem correr o prazo da prescrição. Nesta hipótese, deverá ser intimado a se manifestar o representante da Fazenda Pública, no prazo de 10 (dez) dias. 16. Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item XIV sem nova manifestação do credor, deverá o Cartório elaborar nova certidão, promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 3º, da Lei 6.830/80 e as disposições do CNCGJ até o advento da prescrição intercorrente. Dil. Int. Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/02/2022, 16:16
DEFERIDO O PEDIDO
04/02/2022, 14:05
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
03/02/2022, 18:29
RECEBIDOS OS AUTOS
03/02/2022, 17:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
03/02/2022, 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
03/02/2022, 15:13
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
03/02/2022, 15:13
AUTOS INCLUÍDOS NO JUÍZO 100% DIGITAL
03/02/2022, 15:13
Documentos
Outros
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26/04/2022, 15:02
Outros
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29/03/2022, 16:58
Outros
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04/03/2022, 14:56
Outros
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04/02/2022, 14:05
07/02/2022, 00:00