Execução Fiscal 0000308-59.2022.8.16.0126 - TJPR | JusConsulta
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Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 844,23
Órgão julgador
Vara da Fazenda Pública de Palotina
Processos relacionados
1° Grau · TJPR · Execução Fiscal · Palotina - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE PALOTINA
CNPJ
76.***.***.0001-64
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Autor
RINALDO BATISTA PEREIRA
CPF
078.***.***-41
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Reu
Advogados / Representantes
BRUNO GALLI
OAB/PR 42527
·
CPF
043.***.***-11
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·
Representa: Autor
EVANDRO MAURO VIEIRA DE MORAES
OAB/PR 38583
·
CPF
033.***.***-55
Mostrar
·
Representa: Autor
MARCELO BERTICELLI RÓDIO
OAB/PR 68259
·
CPF
077.***.***-22
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·
Representa: Autor
Movimentações
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
16/05/2025, 11:15
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
15/05/2025, 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/04/2025, 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/04/2025, 16:38
JUNTADA DE CERTIDÃO
07/04/2025, 16:38
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
03/04/2025, 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/03/2025, 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/03/2025, 16:16
JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
17/03/2025, 16:16
JUNTADA DE PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
18/02/2025, 16:55
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
11/02/2025, 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/01/2025, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/01/2025, 10:06
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
09/01/2025, 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/12/2024, 08:57
Ver todas as movimentações (110)
Todas as movimentações
(110)
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
16/05/2025, 11:15
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
15/05/2025, 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/04/2025, 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/04/2025, 16:38
JUNTADA DE CERTIDÃO
07/04/2025, 16:38
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
03/04/2025, 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/03/2025, 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/03/2025, 16:16
JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
17/03/2025, 16:16
JUNTADA DE PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
18/02/2025, 16:55
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
11/02/2025, 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/01/2025, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/01/2025, 10:06
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
09/01/2025, 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/12/2024, 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/10/2024, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/10/2024, 08:13
DEFERIDO O PEDIDO
07/10/2024, 17:34
CONCLUSOS PARA DESPACHO
18/09/2024, 13:18
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
11/09/2024, 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/09/2024, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/08/2024, 06:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
27/08/2024, 00:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
17/07/2024, 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/07/2024, 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/06/2024, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/05/2024, 16:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
24/05/2024, 19:41
CONCLUSOS PARA DESPACHO
10/05/2024, 13:36
JUNTADA DE CERTIDÃO
02/05/2024, 15:18
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
30/04/2024, 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/03/2024, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/03/2024, 07:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
05/03/2024, 05:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
24/11/2023, 15:51
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
24/11/2023, 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/11/2023, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/11/2023, 08:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
07/11/2023, 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/09/2023, 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/08/2023, 00:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
09/08/2023, 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/08/2023, 13:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
08/08/2023, 17:42
CONCLUSOS PARA DESPACHO
02/08/2023, 13:01
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
21/06/2023, 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/06/2023, 00:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/05/2023, 11:43
INDEFERIDO O PEDIDO
23/05/2023, 17:42
CONCLUSOS PARA DECISÃO
19/05/2023, 14:15
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
18/04/2023, 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/03/2023, 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/03/2023, 16:29
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
14/03/2023, 16:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
13/03/2023, 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/02/2023, 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/02/2023, 15:46
JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
06/02/2023, 15:45
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
30/01/2023, 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/12/2022, 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/11/2022, 15:54
JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
25/11/2022, 15:54
JUNTADA DE PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
22/11/2022, 16:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
17/11/2022, 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/10/2022, 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/10/2022, 08:14
JUNTADA DE COMPROVANTE
10/10/2022, 08:13
JUNTADA DE CITAÇÃO CUMPRIDA
19/09/2022, 16:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
19/08/2022, 15:59
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
23/07/2022, 17:39
JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO
08/07/2022, 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/07/2022, 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
30/06/2022, 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/06/2022, 15:53
JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO
24/06/2022, 15:53
JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO
19/06/2022, 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
10/06/2022, 09:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
23/05/2022, 11:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
20/05/2022, 16:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
20/05/2022, 10:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
20/05/2022, 09:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
03/05/2022, 08:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
19/04/2022, 23:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/04/2022, 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/04/2022, 15:27
DEFERIDO O PEDIDO
11/04/2022, 17:44
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
09/04/2022, 16:55
CONCLUSOS PARA DECISÃO
08/04/2022, 13:48
JUNTADA DE COMPROVANTE
08/04/2022, 13:47
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
08/04/2022, 09:55
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
28/03/2022, 12:40
PROCESSO SUSPENSO
07/03/2022, 10:44
DEFERIDO O PEDIDO
03/03/2022, 17:16
CONCLUSOS PARA DECISÃO
03/03/2022, 16:36
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
02/03/2022, 22:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/02/2022, 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/02/2022, 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/02/2022, 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/02/2022, 15:08
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
10/02/2022, 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
10/02/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000308-59.2022.8.16.0126. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000308-59.2022.8.16.0126 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$844,23 Exequente(s): Município de Palotina/PR Executado(s): Rinaldo Batista Pereira DECISÃO 1. Cite-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garantir a execução com nomeação de bens à penhora. 2. Transcorrido o prazo sem providências do devedor, defiro o pedido de penhora online. Proceda-se a inclusão da minuta no sistema SISBAJUD, comunicando-se esta magistrada para o devido protocolamento, quando, então, será juntado aos autos o detalhamento da ordem judicial. 3. Após o decurso do prazo de 48 horas, a Escrivania deverá consultar as respostas das instituições financeiras via sistema SISBAJUD, juntando aos autos o detalhamento da ordem judicial. 4. Sendo positivo o bloqueio de valores: a) efetue-se a transferência do valor executado, devendo ser desbloqueado eventual valor excedente, comunicando-se igualmente esta magistrada para o efetivo protocolamento da ordem judicial junto ao sistema. b) fica automaticamente convertido o bloqueio em penhora, servindo o detalhamento de transferência como termo de penhora nos autos, devendo a parte executada ser intimada da penhora, para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 dias (art. 16, inciso III, da Lei 6.830/80). 5. Sendo bloqueado valor irrisório frente ao total da dívida executada, promova-se o desbloqueio dos valores, comunicando-se igualmente esta magistrada para o efetivo protocolamento da ordem judicial junto ao sistema, com a devida intimação das partes. 6. Sendo o bloqueio negativo ou insuficiente, defiro o pedido de bloqueio de veículos em nome da parte executada. Efetue-se o comando de bloqueio administrativo junto ao sistema RENAJUD. 7. Em caso de bloqueio positivo defiro, desde já, a penhora e avaliação (e remoção, caso requerido pela parte exequente) do(s) veículo(s) constrito(s), devendo a parte exequente, no prazo de 15 dias, informar o local onde se encontra(m). 8. Com a informação, expeça-se o respectivo mandado, devendo ambas as partes serem intimadas de tais atos, na pessoa de seus procuradores (ou pessoalmente, caso não tenham procurador constituído), cientificando o executado de que poderá oferecer embargos, no prazo de 30 dias contados da intimação da penhora (art. 16, inciso III, da Lei 6.830/80). No caso do bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente dizer sobre qual ou quais pretende que a penhora recaia. 9. Efetivada a penhora, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente quanto as formas de expropriação que pretende. 10. Em caso de bloqueio negativo, expeça-se mandado de penhora (observando os bens eventualmente indicados pela parte exequente), intimando a parte executada de tais atos (art. 12, Lei 6.830/80), bem como seu cônjuge, se a penhora recair sobre bens imóveis, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 12, §2º, Lei 6.830/80), cientificando-a que terá o prazo de 30 dias contados da intimação da penhora para, querendo, oferecer embargos (art. 16, inciso III, da Lei 6.830/80). Atente-se o Sr. Oficial para o disposto nos artigos 839 e seguintes do Código de Processo Civil. 11. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, os quais serão reduzidos pela metade se a parte executada pagar integralmente a dívida no prazo legal. 12. Havendo pagamento no prazo assinalado no item I, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. 13. Se houver oferecimento de bens pelo devedor, no prazo do item I, intime-se o credor para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação no prazo ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (observe o Cartório as regras dispostas no art. 12 da Lei 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor). 14. Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme prescreve o art. 16 da Lei 6.830/80. 15. Caso o devedor não seja encontrado para citação ou citado não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo do item I ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos, e o curso da execução permanecerá suspenso (art. 40 da Lei 6.830/80), sem correr o prazo da prescrição. Nesta hipótese, deverá ser intimado a se manifestar o representante da Fazenda Pública, no prazo de 10 (dez) dias. 16. Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item XIV sem nova manifestação do credor, deverá o Cartório elaborar nova certidão, promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 3º, da Lei 6.830/80 e as disposições do CNCGJ até o advento da prescrição intercorrente. Dil. Int. Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/02/2022, 16:13
DEFERIDO O PEDIDO
04/02/2022, 14:05
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
03/02/2022, 18:29
RECEBIDOS OS AUTOS
03/02/2022, 17:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
03/02/2022, 17:14
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
03/02/2022, 15:29
AUTOS INCLUÍDOS NO JUÍZO 100% DIGITAL
03/02/2022, 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
03/02/2022, 15:29
Documentos
Outros
•
07/10/2024, 17:34
Outros
•
24/05/2024, 19:41
Outros
•
08/08/2023, 17:42
Outros
•
23/05/2023, 17:42
Outros
•
11/04/2022, 17:44
Outros
•
03/03/2022, 17:16
Outros
•
04/02/2022, 14:05
07/02/2022, 00:00