Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauArquivado
Data de Distribuição
26/08/2019
Valor da Causa
R$ 384,66
Órgão julgador
Juizado Especial Cível de Peabiru
Partes do Processo
FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA
CNPJ
Autor
VANIA CRISTINA SILVA CRUZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUIS FERNANDO DAVID XAVIER
OAB/PR 81372·CPF·Representa: Autor
MARIANA FLAVIA DELLAPORTE
OAB/PR 74421·CPF·Representa: Autor
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
08/08/2022, 13:16
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
08/08/2022, 12:42
RECEBIDOS OS AUTOS
08/08/2022, 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
06/08/2022, 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
06/08/2022, 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
06/08/2022, 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
06/08/2022, 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/05/2022, 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/04/2022, 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/04/2022, 18:49
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA
05/04/2022, 18:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
14/03/2022, 13:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
02/03/2022, 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/02/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002046-69.2019.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-2144 “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0002046-69.2019.8.16.0132 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$384,66 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): VANIA CRISTINA SILVA CRUZ Vistos, 1. A parte autora requer que o Juízo utilize os sistemas conveniados para busca de informações do endereço da parte requerida. 2. INDEFIRO o pedido, eis que é ônus do autor trazer aos autos a localização precisa do requerido (arts. 426 e 429 do Código de Nomas da CGJ-TJPR), sendo realizada a consulta em Sistemas e expedição de ofício somente no caso de esgotadas todas as diligências por parte da parte, o que não ocorreu no caso em apreço. Colhe-se da jurisprudência: O Judiciário não pode ser transformado em prestador de serviços não incluídos em sua atribuição, nem se presta a substituir o jurisdicionado em sua obrigação de diligenciar extrajudicialmente para localizar o endereço do devedor, o que se justifica apenas após esgotados os meios a ele disponíveis. (TJ-MG - AI: 10534130006669001 MG, Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 22/04/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014, sem grifos no original). 3. Entretanto, DEFIRO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, para que a parte autora diligencie junto a órgãos públicos (exceto Instituições Financeiras, Cooperativas de Crédito e Receita Federal), para obtenção de informações do endereço da parte requerida. A informação ora autorizada se limita ao endereço da parte. 4. O órgão público que se recusar a fornecer o endereço incorrerá em responsabilização legal e criminal. 5. Cópia da presente decisão servirá como alvará judicial. A parte autora deverá imprimir o presente alvará e realizar as diligências no prazo de até 30 (trinta) dias. Este Juízo apenas realizará pesquisas se a parte autora comprovar, documentalmente, a inexistência de outros endereços nas diligências a ser realizada ou não atendimento desta ordem por algum dos órgãos públicos diligenciados. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito