Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003910-46.2017.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0003910-46.2017.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$7.208,21 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE representado(a) por LUIZ RADAMES CLARO DOS SANTOS Executado(s): ROBSON ALVES PEREIRA Preliminarmente, intime-se a parte exequente para que traga aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel, bem como, cálculo atualizado do débito. Após, proceda-se de imediato: 1. Nomeie-se leiloeiro para a realização da hasta pública, nos termos do artigo 883 do Código de Processo Civil, em que perceberá pelo desempenho de sua função a remuneração de 5% sobre o valor da arrematação e 5% sobre o valor da avaliação, em caso de remição ou acordo entre as partes. 2. Ao leiloeiro caberá publicar o edital, que deverá conter todos os requisitos exigidos pelo artigo 886 do Código de Processo Civil, bem como, realizar o leilão no local em que se encontram os bens, expondo-os, recebendo e depositando dentro de um dia o produto da alienação, prestando contas no prazo legal. 3. O edital será publicado de acordo com o que determina o artigo 887 do Código de Processo Civil. Não sendo possível sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial (art. 882 CPC). 4. Para o primeiro leilão do bem penhorado, observe-se que não será admitido valor inferior ao da avaliação, porquanto para o segundo, deverá ser observado o maior lance, desde que não seja preço vil. Para a designação da segunda data, se for o caso, deverá ser observado, também, o disposto no inciso V, do artigo 886, do Código de Processo Civil. Se por justo motivo não forem realizados os atos processuais nas datas designadas, ficam automaticamente transferidos dias para o primeiro dia útil seguinte, nos mesmos horários. 5. Da realização do leilão, intimem-se as pessoas determinadas no artigo 889 do CPC, com pelo menos 5 (cinco dias de antecedência. No caso de o executado ser revel, ou não tiver advogado constituído, a intimação será considerada realizada pelo próprio edital de leilão. 6. Desde logo, autorizo o Leiloeiro Oficial a subscrever os atos para intimações e requisições necessárias para o deslinde da praça ou leilão. 7. O leiloeiro deverá apresentar em Cartório, por meio de petição, todos os comprovantes dos atos praticados para realização do ato expropriatório, com dez dias de antecedência à realização da hasta pública. 8. A avaliação terá validade de seis meses. Decorrido esse prazo, os autos deverão ser encaminhados à conclusão, em face do que consta na parte final do item 5.8.14, do CN. 9. Desde logo, saliento ao Leiloeiro Oficial que qualquer dúvida na prática dos atos necessários à realização da hasta pública deverá ser noticiada nos autos, para que este Juízo determine o que for de direito. Intimem-se. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta