Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauArquivado
Data de Distribuição
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 1.644,53
Órgão julgador
Juizado Especial Cível de Dois Vizinhos
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
02/09/2022, 14:57
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
27/08/2022, 14:07
RECEBIDOS OS AUTOS
27/08/2022, 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
25/08/2022, 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
25/08/2022, 17:54
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
05/08/2022, 16:10
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
05/08/2022, 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
15/07/2022, 17:42
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
12/07/2022, 15:54
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
08/07/2022, 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/06/2022, 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/06/2022, 17:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
11/06/2022, 00:29
PROCESSO SUSPENSO
02/05/2022, 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/03/2022, 09:01
Documentos
OUTROS
•05/08/2022, 13:44
OUTROS
•10/02/2022, 11:26
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
05/08/2022, 16:10
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
05/08/2022, 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
15/07/2022, 17:42
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
12/07/2022, 15:54
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
08/07/2022, 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/06/2022, 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/06/2022, 17:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
11/06/2022, 00:29
PROCESSO SUSPENSO
02/05/2022, 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/03/2022, 09:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
03/03/2022, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003054-75.2021.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Av. Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8496 - Celular: (46) 98827-5770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003054-75.2021.8.16.0079 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.644,53 Exequente(s): TOMASSON MOVEIS LTDA Executado(s): Francisca Josefa Antunes DECISÃO Cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos legais. Tendo em vista o pedido de suspensão do feito até o cumprimento do acordo, DETERMINO a suspensão do processo, nos termos do art. 922, do CPC. A suspensão, por sua vez, encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, conforme se verifica abaixo: “Apelação cível. Embargos à execução. Título executivo extrajudicial. Celebração de acordo. Extinção da execução. Impossibilidade. Cabimento da suspensão do feito. Inteligência do art. 922, do Código de Processo Civil. Recurso provido. Nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra.” (Apelação Cível nº 0010765-voluntariamente a obrigação 50.2016.8.16.0001 – Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – 16ª Câmara Cível – DJe 26-6-2018). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO. POR ECONOMIA PROCESSUAL, NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. (Apelação Cível n° 0008187-56.2010.8.16.0056, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira). Findo o prazo concedido para pagamento, intime-se o exequente para que informe sobre o adimplemento do acordo, sendo que seu silêncio será interpretado como quitação da dívida. Promova-se a liberação dos valores bloqueados via Sisbajud nos moldes informados na petição de mov. 43.1, liberando-se o valor bloqueado na conta bancária do C6 Bank em favor da parte autora e o valor bloqueado no Banco Bradesco em favor da parte executada. Em caso de descumprimento do acordo e comunicação pelo exequente, retornem os autos conclusos para continuidade da execução. Dois Vizinhos, 10 de fevereiro de 2022. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto
18/02/2022, 00:00
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
17/02/2022, 17:50
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
17/02/2022, 17:50
OUTRAS DECISÕES
10/02/2022, 11:26
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
09/02/2022, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003054-75.2021.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Av. Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8496 - Celular: (46) 98827-5770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003054-75.2021.8.16.0079 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.644,53 Exequente(s): TOMASSON MOVEIS LTDA Executado(s): Francisca Josefa Antunes DECISÃO Vistos até mov. 39. A parte executada postula o desbloqueio dos valores encontrados no sistema SISBAJUD ao mov. 36.1, sob o argumento de que estes são impenhoráveis por se tratar de sua aposentadoria, (mov. 37.1). A fim de corroborar com as alegações, juntou a declaração do INSS (mov. 37.2). O exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente à liberação do valor bloqueado no BANCO C6 S.A., alegando que tal verba não possui caráter alimentar, uma vez que os benefícios previdenciários, normalmente, são depositados no Banco Bradesco. É o breve relatório. Dessa forma, entendo que a manifestação do exequente, a princípio, é pertinente. Isso porque, conforme documento de mov. 37.2, o valor do benefício previdenciário da parte executada é de R$ 1.212,00, ao passo que foi bloqueado o montante de R$ 1.865,18, sendo R$ 951,76 na conta junto ao Banco Bradesco e R$ 913,42 no Banco C6. Dessa forma, além do valor bloqueado ser superior ao benefício previdenciário, este não é recebido em contas bancárias diversas. Assim, determino, com urgência, a intimação da executada para que informe me qual conta bancária recebe o benefício previdenciário, devendo juntar o extrato da aludida conta para análise do seu caráter alimentar, no prazo de cinco dias. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos/PR, 02 de fevereiro de 2022. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto