Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001937-70.2016.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001937-70.2016.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$314.206,87 Exequente(s): AGROMAIA INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA MARIA ELISABETE MARCONDES GUIMARAES Executado(s): RACHID MIGUEL DIB NETO
Vistos. 1. Em atenção ao pedido da parte exequente de mov. 163.1 autorizo a indisponibilização geral de bens da parte executada por meio do sistema eletrônico CNIB[1], para impossibilitar a alienação ou oneração de bens até que se quite o débito ou seja extinto o processo, medida esta de caráter mais abrangente, não se confundindo com a simples busca de bens imóveis. 2. Defiro em partes o pedido da parte exequente para acesso ao sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados). Isso porque o CENSEC, criado a partir do Provimento n.º 18/2012 do CNJ, é composto por diversos módulos de acesso, entre eles o CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários), o RCTO (Registro Central de Testamentos On-line) e o CEP (Central de Escrituras e Procurações), sendo apenas o último de acesso restrito. Nesse sentido o art. 10 e 19 do aludido provimento: Art. 10. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento. (g. n.) Art. 19. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos. § 1º. Os órgãos do Poder Judiciário, de qualquer instância, se habilitarão diretamente na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, mediante atendimento dos requisitos técnicos pertinentes. § 2º A habilitação dos órgãos públicos de que trata o caput deste artigo será solicitada diretamente ao Colégio Notarial do Brasil -Conselho Federal, em campo a ser disponibilizado no sítio www.censec.org.br, no qual será informado o nome, cargo, matrícula e número do CPF das pessoas autorizadas para acesso ao sistema. (Alterado pelo Provimento nº 40, de 11 de setembro de 2014) § 3º O Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal consultará a Corregedoria Nacional de Justiça, antes de efetivar o acesso, sobre a solicitação de habilitação feita nos termos do § 2º deste artigo, sempre que estiver ausente qualquer dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo. (Incluído pelo Provimento nº 40, de 11 de setembro de 2014) (g. n.) Vale conferir também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. MÓDULO CEP. RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MÓDULOS CESDI E RCTO. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE.1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial.2. Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025586-23.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.07.2020) (g. n.) Assim, acesse-se o sistema CENSEC para obtenção de informações do módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), referentes à eventuais escrituras e procurações registradas em nome da parte executada, se possível de todo o período em que esta execução/cumprimento de sentença está em andamento, de forma a possibilitar a localização bens transacionados de forma fraudulenta na forma do art. 792 do CPC. 3. Intime-se a parte exequente para recolher as custas das diligências no prazo de 10 dias, conforme determina a Instrução Normativa n.º 004/16 da CGJ do TJPR, caso não seja beneficiária da justiça gratuita ou isenta na forma da lei (art. 91, caput, do CPC). 3. Com o recolhimento das custas, ou não sendo ele necessário, acessem-se os sistemas CNIB e CENSEC na forma descrita acima. 4. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito [1] O decreto de indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. https://www.indisponibilidade.org.br/institucional, acesso em 04/08/2021, às 17h55min.