Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002831-74.2018.8.16.0129 Recurso: 0002831-74.2018.8.16.0129 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.017.458/0001-15) Júlia da Costa, 322 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 Apelado(s): IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA (CPF/CNPJ: 80.296.239/0001-90) José Gomes, 363 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-150 Vistos e examinados I – Diante do princípio da não surpresa, previsto nos artigos 9º e 10º do CPC/2015, converto o feito em diligência e determino a intimação da fazenda pública estadual, de forma pessoal, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da prescrição parcial dos créditos tributários. II – Após, voltem à conclusão. Curitiba, 04 de fevereiro de 2022. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador
07/02/2022, 00:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
10/12/2021, 16:33
JUNTADA DE CERTIDÃO
10/12/2021, 16:33
DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA
12/02/2021, 00:58
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
15/01/2021, 17:15
CONCLUSOS PARA DESPACHO
13/01/2021, 12:50
JUNTADA DE CERTIDÃO
13/01/2021, 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/01/2021, 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/03/2020, 08:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
22/05/2019, 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/04/2019, 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/03/2019, 17:52
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO