Execução de Título ExtrajudicialChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauArquivado
Data de Distribuição
09/10/2017
Valor da Causa
R$ 6.037,93
Órgão julgador
Juizado Especial Cível de Jaguariaíva
Partes do Processo
DALFERTH E DELFERTH LTDA
CNPJ
Autor
LUIZ GUILHERME PEREIRA DA COSTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULO RUBENS DALFERTH
CPF·Representa: Autor
JULIO ADAIR MORBACH
OAB/PR 42546·CPF·Representa: Autor
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
05/07/2022, 17:11
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
05/07/2022, 17:11
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
05/07/2022, 17:09
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
28/06/2022, 18:14
RECEBIDOS OS AUTOS
28/06/2022, 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
28/06/2022, 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
28/06/2022, 17:44
DECORRIDO PRAZO DE DALFERTH E DELFERTH LTDA REPRESENTADO(A) POR PAULO RUBENS DALFERTH
28/06/2022, 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/06/2022, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/06/2022, 11:55
INDEFERIDO O PEDIDO
01/06/2022, 18:51
CONCLUSOS PARA DECISÃO
04/03/2022, 01:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
02/03/2022, 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/02/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002784-27.2017.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Fórum Estadual "Dr. Luis Losso Filho" - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0002784-27.2017.8.16.0100 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.037,93 Exequente(s): Dalferth e Delferth LTDA representado(a) por PAULO RUBENS DALFERTH Executado(s): LUIZ GUILHERME PEREIRA DA COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Instado a dar prosseguimento ao feito, por seu procurador, o exequente deixou seu prazo escoar in albis (mov. 145.1) e, mais, abandonou o processo sem qualquer movimentação por mais de 30 (trinta) dias. O princípio da celeridade, pressuposto de existência dos Juizados Especiais, não permite a procrastinação do feito em que a parte não diligencia para ver seu direito satisfeito. Incabível nesse rito sumaríssimo sejam concedidas sucessivas oportunidades para a parte dar andamento ao feito que tramita no seu exclusivo interesse. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Caso haja penhora de bens não adjudicados/arrematados nos autos, fica esta de plano desconstituída. À Secretaria para que proceda ao levantamento respectivo. Na hipótese de existir bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema SISBAJUD e veículos via RENAJUD, desbloqueie-se. Sem custas nem honorários, ex vi do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Cumpram-se as determinações pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada. Registrada. Intimem-se. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito