Monitória 0007379-10.2019.8.16.0194 - TJPR | JusConsulta
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Monitória
Direitos e Títulos de Crédito
Penhor
Coisas
DIREITO CIVIL
Monitória
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
31/07/2019
Valor da Causa
R$ 5.852,22
Órgão julgador
12ª Vara Cível de Curitiba
Partes do Processo
UNIAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA -UNIPEC
CNPJ
76.***.***.0001-95
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Autor
GUILHERME ROBERTO DE LIMA
CPF
096.***.***-58
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Reu
Advogados / Representantes
DANIELLE TEDESKO BERGAMO
OAB/PR 44562
·
CPF
034.***.***-04
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·
Representa: Autor
DENILSON CESAR SENA
OAB/PR 63466
·
CPF
503.***.***-72
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·
Representa: Autor
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
25/10/2022, 13:57
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
14/09/2022, 16:46
RECEBIDOS OS AUTOS
14/09/2022, 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
14/09/2022, 12:32
JUNTADA DE CERTIDÃO
29/06/2022, 14:09
RECEBIDOS OS AUTOS
29/06/2022, 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
29/06/2022, 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
23/06/2022, 13:52
JUNTADA DE CERTIDÃO
23/06/2022, 13:52
JUNTADA DE CUSTAS
10/05/2022, 20:45
RECEBIDOS OS AUTOS
10/05/2022, 20:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
10/05/2022, 20:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
10/05/2022, 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
10/05/2022, 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/03/2022, 13:40
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Todas as movimentações
(61)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
25/10/2022, 13:57
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
14/09/2022, 16:46
RECEBIDOS OS AUTOS
14/09/2022, 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
14/09/2022, 12:32
JUNTADA DE CERTIDÃO
29/06/2022, 14:09
RECEBIDOS OS AUTOS
29/06/2022, 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
29/06/2022, 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
23/06/2022, 13:52
JUNTADA DE CERTIDÃO
23/06/2022, 13:52
JUNTADA DE CUSTAS
10/05/2022, 20:45
RECEBIDOS OS AUTOS
10/05/2022, 20:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
10/05/2022, 20:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
10/05/2022, 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
10/05/2022, 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/03/2022, 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/02/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0007379-10.2019.8.16.0194. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0007379-10.2019.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.852,22 Autor(s): UNIAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA -UNIPEC Réu(s): GUILHERME ROBERTO DE LIMA SENTENÇA 1. Inicialmente, cumpre esclarecer que, no tocante ao pedido de suspensão, ressalte-se que, ao pactuar acordo, as partes possuem duas opções. 2. Ou postulam a homologação por sentença (obtendo um título executivo judicial passível de imediato cumprimento nos mesmos autos) ou postulam a suspensão para cumprimento (mantendo a execução suspensa, que deverá retomar em seus termos originais, desconsiderando o acordo, caso este venha a ser descumprido). Ambas posturas possuem prós e contras. O que não é possível é exigir ambos concomitantemente (acrescentando obrigações no título executivo extrajudicial sem que tenha havido homologação judicial para tal fim). 3. Essa é inclusive a orientação da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CHEQUES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ACORDO HOMOLOGADO.INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE RETOMAR A EXECUÇÃO COM INCLUSÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NA TRANSAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO QUE IMPLICOU NA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, SEM EXTINGUIR O FEITO. INCIDÊNCIA DO ART. 922 DO CPC/15. RETORNO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI – 1714608-0 – 2ª Vara Cível de Maringá - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - J. 21.02.2018)[1] 4. De mais a mais, o acordo celebrado entre as partes no curso da ação e homologado pelo Juízo faz coisa julgada material e constitui título executivo sendo, portanto, incompatível com o pedido de suspensão do feito, eis que, descumprida a avença, poderá, desde já, ser executada. 5. Desta forma, homologo por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (mov. 41), resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 6. Custas e honorários na forma deliberada no acordo, sendo pro rata na hipótese de silêncio das partes a respeito (art. 90, §2º do Código de Processo Civil) e dispensando-se eventuais custas remanescentes caso verificada a hipótese do art. 90, §3º do Novo Código de Processo Civil. 7. Defiro, desde já, a dispensa do prazo recursal, caso requerida. 8. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe observando, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba - PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto [1] VOTO e FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos inerentes à espécie, o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de a execução, suspensa pela homologação de acordo firmado entre as partes, prosseguir com amparo no título executivo judicial não cumprido. Infere-se dos autos que, protocolado acordo firmado pelas partes (mov. 24.1) com a pretensão de homologação e suspensão do feito até 20/05/2020, o magistrado homologou a transação, extinguindo a ação nos termos do art. 794, II do CPC/73 (mov. 27.1). Interposto recurso de apelação cível pelo exequente (mov. 49.1), autuado sob nº 1.559.799-4 e distribuído ao Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Humberto Gonçalves Brito, em substituição a esta relatora, foi lhe dado provimento para, suspender a execução até o cumprimento da obrigação prevista no acordo firmado, de forma que, descumprido o avençado, o processo retornaria ao seu trâmite normal. Agora, diante do descumprimento pela devedora, a parte exequente postula o retorno da execução, nos termos previsto no acordo não cumprido. A respeito, bem resolveu o magistrado: "Ora, tal pedido apenas poderia ser deferido se houvesse homologação do acordo por sentença, como inicialmente realizado pelo Juízo, quando então a parte teria a sua disposição um título judicial passível de ser exigido judicialmente. Como a parte alega que o acordo não fora cumprido e como não houve homologação da avença (em razão da reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça), deve-se então aplicar o parágrafo único do art. 922 do Código de Processo Civil, ou seja, deverá o processo retomar seu curso. Ou seja, deve-se desconsiderar o acordo não cumprido (e não homologado judicialmente), prosseguindo-se à execução do título originariamente apresentado na inicial. Conclusão diversa geraria perplexidade. Houve o ajuizamento de execução de título extrajudicial. Posteriormente, as partes postularam a suspensão desta execução até o cumprimento de um acordo que não foi homologado por sentença. Se o acordo não foi cumprido, o que deve retomar seu curso é a execução do título que estava sendo executado e não de acordo posterior que não foi objeto de homologação por sentença. Intepretação diversa ensejaria na alteração da causa de pedir superveniente à citação, o que é vedado. Ao pactuar acordo, as partes possuem duas opções. Ou postulam a homologação por sentença (obtendo um título executivo judicial passível de imediato cumprimento nos mesmos autos) ou postulam a suspensão para cumprimento (mantendo a execução suspensa, que deverá retomar em seus termos originais, desconsiderando o acordo, caso este venha a ser descumprido). Ambas posturas possuem prós e contras. O que não é possível é exigir ambos concomitantemente (acrescentando obrigações no titulo executivo extrajudicial sem que tenha havido homologação judicial para tal fim)" (mov. 78.1). Com efeito, o Código de Processo Civil possibilita a suspensão da execução, ao invés da extinção, por vontade das partes, hipótese em que o prosseguimento do feito em caso de descumprimento do acordo ocorre no mesmo rito, mediante simples pedido de desarquivamento dos autos. Diferente, seria se a homologação da transação implicasse na extinção da ação, quando haveria o cumprimento do título executivo judicial. Portanto, não havendo cumprimento da transação, deve a ação de execução retomar seu trâmite, antes do acordo firmado e homologado, eis que o processo foi apenas suspenso. É a regra prevista no art. 922 do CPC/15: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. O artigo é claro ao prever que, em caso de inadimplemento da obrigação, deverá o processo retomar seu trâmite normal para que possa o credor obter a satisfação da sua pretensão. Portanto, mantenho a decisão agravada. DISPOSITIVO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Athos Pereira Jorge Junior e Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira. Curitiba, 07 de fevereiro de 2018 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA Julgamento em 07/02/2018 Decisão: Negado Provimento - Unânime
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/02/2022, 18:38
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
04/02/2022, 16:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
31/01/2022, 16:25
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
21/12/2021, 09:14
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
03/12/2021, 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/11/2021, 01:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/11/2021, 18:47
JUNTADA DE COMPROVANTE
16/11/2021, 18:46
MANDADO DEVOLVIDO
15/11/2021, 15:56
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
09/11/2021, 15:54
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
09/11/2021, 12:09
ALTERADO O ASSUNTO PROCESSUAL
12/05/2021, 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/09/2020, 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/08/2020, 00:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/08/2020, 18:24
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
30/07/2020, 16:26
CONCLUSOS PARA DECISÃO
28/04/2020, 12:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
02/04/2020, 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/03/2020, 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/03/2020, 10:15
JUNTADA DE CERTIDÃO
17/03/2020, 10:15
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
03/02/2020, 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/02/2020, 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/01/2020, 13:46
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
22/01/2020, 13:46
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME ROBERTO DE LIMA
19/12/2019, 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/11/2019, 11:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
06/11/2019, 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/10/2019, 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/10/2019, 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/09/2019, 12:45
CONCEDIDO O PEDIDO
25/09/2019, 16:10
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
25/09/2019, 13:40
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
19/09/2019, 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/09/2019, 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/09/2019, 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/09/2019, 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/08/2019, 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
31/07/2019, 13:43
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
31/07/2019, 13:43
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
31/07/2019, 11:23
RECEBIDOS OS AUTOS
31/07/2019, 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
30/07/2019, 17:28
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
30/07/2019, 17:28
Documentos
OUTROS
•
04/02/2022, 16:45
OUTROS
•
30/07/2020, 16:26
OUTROS
•
25/09/2019, 16:10
07/02/2022, 00:00