JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
26/02/2025, 15:46
Documentos
Outros
•01/08/2025, 18:10
Outros
•04/09/2024, 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/09/2025, 00:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/08/2025, 18:20
JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
27/08/2025, 14:59
DEFERIDO O PEDIDO
01/08/2025, 18:10
CONCLUSOS PARA DECISÃO
01/08/2025, 14:28
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
13/05/2025, 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/04/2025, 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/03/2025, 17:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
26/03/2025, 17:10
JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
26/02/2025, 15:46
JUNTADA DE COMPROVANTE
26/02/2025, 15:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
26/02/2025, 00:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
21/01/2025, 14:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
21/01/2025, 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
21/01/2025, 14:27
JUNTADA DE CUSTAS
07/11/2024, 15:51
RECEBIDOS OS AUTOS
07/11/2024, 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
07/11/2024, 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
28/10/2024, 16:47
DEFERIDO O PEDIDO
04/09/2024, 15:03
CONCLUSOS PARA DECISÃO
26/08/2024, 13:47
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
26/08/2024, 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/07/2024, 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/07/2024, 10:26
JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS
12/07/2024, 10:26
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
13/06/2024, 16:13
CONCLUSOS PARA DECISÃO
10/06/2024, 15:56
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
23/05/2024, 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/05/2024, 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/05/2024, 17:09
JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS
10/05/2024, 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
25/04/2024, 15:52
CONCLUSOS PARA DECISÃO
25/04/2024, 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/03/2024, 10:49
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
27/03/2024, 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/03/2024, 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/03/2024, 00:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/03/2024, 16:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
13/03/2024, 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/03/2024, 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
03/08/2023, 14:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
02/08/2023, 17:07
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
04/07/2023, 16:45
CONCLUSOS PARA DECISÃO
04/07/2023, 09:35
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
08/12/2022, 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/10/2022, 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/10/2022, 15:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
10/10/2022, 15:16
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
06/09/2022, 19:21
CONCLUSOS PARA DECISÃO
06/09/2022, 17:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
06/09/2022, 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/08/2022, 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/07/2022, 13:37
JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
22/07/2022, 13:37
DEFERIDO O PEDIDO
13/07/2022, 18:24
CONCLUSOS PARA DECISÃO
13/07/2022, 16:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
23/06/2022, 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/05/2022, 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/05/2022, 10:19
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
05/05/2022, 10:16
JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
29/04/2022, 18:31
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
29/04/2022, 18:30
JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
08/03/2022, 17:04
RECEBIDOS OS AUTOS
08/03/2022, 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
08/03/2022, 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
08/03/2022, 15:57
DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE
07/03/2022, 18:26
CONCLUSOS PARA DECISÃO
07/03/2022, 16:23
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
25/02/2022, 11:15
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA CRISTINA ALENCAR
22/02/2022, 01:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/02/2022, 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/02/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005228-31.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005228-31.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$22.352,24 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AL FIBRAS LTDA 1. A parte exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do sócio administrador da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade.
No caso vertente, nota-se através da certidão do Sr. Oficial de Justiça que a empresa não funciona no endereço cadastrado junto aos órgãos ordinários (mov. 61.1). Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para pagamento das dívidas.
Diante do exposto, determina-se a inclusão da sócia administradora Silvia Cristina Alencar (CPF nº 020.228.369-01) no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. 2. Em seguida, cite-se o(a) novo(a) executado(a) no endereço indicado na petição retro, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 08 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/02/2022, 00:00
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
09/02/2022, 15:39
RECEBIDOS OS AUTOS
09/02/2022, 15:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
09/02/2022, 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
09/02/2022, 13:33
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
09/02/2022, 13:33
DEFERIDO O PEDIDO
08/02/2022, 19:31
CONCLUSOS PARA DECISÃO
08/02/2022, 16:35
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
08/02/2022, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005228-31.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005228-31.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$22.352,24 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AL FIBRAS LTDA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 10 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 04 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/02/2022, 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/02/2022, 18:36
DEFERIDO O PEDIDO
04/02/2022, 17:01
CONCLUSOS PARA DECISÃO
04/02/2022, 08:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
03/02/2022, 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/12/2021, 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/12/2021, 14:13
JUNTADA DE COMPROVANTE
14/12/2021, 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
18/10/2021, 18:07
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
07/10/2021, 13:10
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
06/10/2021, 15:58
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
05/05/2021, 14:46
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
10/02/2021, 12:49
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
19/06/2020, 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/06/2020, 00:30
DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE
04/06/2020, 15:39
CONCLUSOS PARA DECISÃO
04/06/2020, 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/06/2020, 15:03
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
04/06/2020, 14:39
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
04/02/2020, 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/02/2020, 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/01/2020, 17:38
JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
21/01/2020, 17:38
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
04/12/2019, 16:17
CONCLUSOS PARA DECISÃO
04/12/2019, 14:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
22/10/2019, 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/10/2019, 00:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
03/10/2019, 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/09/2019, 15:09
JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
30/09/2019, 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/09/2019, 00:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/09/2019, 17:49
DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE
08/08/2019, 16:57
CONCLUSOS PARA DECISÃO
08/08/2019, 13:55
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
28/06/2019, 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/06/2019, 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/06/2019, 16:53
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
14/06/2019, 16:53
JUNTADA DE COMPROVANTE
14/06/2019, 16:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
07/06/2019, 15:33
JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA
14/05/2019, 14:25
RECEBIDOS OS AUTOS
14/05/2019, 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/05/2019, 14:21
DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE
29/04/2019, 19:20
CONCLUSOS PARA DECISÃO
29/04/2019, 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
29/04/2019, 17:02
PROCESSO DESARQUIVADO
29/04/2019, 17:02
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
27/03/2019, 14:49
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
25/01/2019, 02:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/12/2018, 00:52
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
28/11/2018, 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/11/2018, 14:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
26/11/2018, 10:44
CONCLUSOS PARA DECISÃO
22/11/2018, 17:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
30/10/2018, 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/10/2018, 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/10/2018, 14:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR