Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011249-17.2016.8.16.0017/3 Recurso: 0011249-17.2016.8.16.0017 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Requerente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Requerido(s): 3MM COMÉRCIO DE CONFECÇÕES – EIRELI - ME CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente ter havido ofensa aos artigos 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por entender que houve omissão no acórdão quanto à “exigibilidade e plena executoriedade dos honorários convencionais estipulados em contrato livremente estabelecido pelas partes decorre da lei” (fl. 09). Apontou a violação do artigo 54 da Lei 8.245/91, defendendo a validade e exigibilidade da cláusula contratual referente aos honorários indenizatórios pré-fixados. Sustentou a contrariedade ao artigo 784, VIII, do Código de Processo Civil, tendo em vista que “a fixação de honorários indenizatórios, no bojo do contrato de locação, também resta compreendido como título executivo extrajudicial, legitimando, pois, a sua execução em conjunto com o débito principal e demais obrigações acessórias” (fl. 27). Aduziu a afronta aos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, pois “os honorários contratuais, expressamente previstos em avença bilateral, são exigíveis como consequência direta da inadimplência da parte” (fl. 30). Suscitou, ainda, divergência jurisprudencial acerca dos artigos 54 da Lei 8.245/91, 389 e 395 do Código Civil, ou seja, quanto à possibilidade de cumulação de honorários contratuais indenizatórios com verbas sucumbenciais em execução por inadimplência contratual em contrato de locação. O Colegiado assim decidiu as questões: “Na hipótese dos autos, verifica-se que os honorários discutidos não consistem naqueles fixados por arbitramento judicial ou diante de sucumbência, mas os convencionais, de livre ajuste entre as partes, apenas entre cliente e advogado, portanto, não abrangendo terceiros. Ora, a escolha do advogado é privativa do interessado-cliente, com base em critérios particulares que não podem ser transferidos a terceiro à título de ressarcimento. Simplesmente, as apeladas não podem ser responsabilizadas por despesas que não anuíram ou de cuja contratação não participaram. (...) Sem razão o apelante, igualmente, quanto à aplicação do princípio da reparação integral dos danos. O valor pago em razão da contratação de advogado particular para atuação na esfera judicial e na defesa dos interesses da parte não pode constituir dano material passível de indenização. Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no caso da atuação judicial do advogado, a condenação do vencido se limita aos honorários de sucumbência, não havendo previsão legal para se acrescentar uma condenação ao ressarcimento dos honorários contratuais” (fls. 13/15, mov. 41.1, acórdão de Apelação). Em que pesem as razões expostas no acórdão objurgado, revela-se plausível a tese defendida pela Recorrente, encontrando amparo, inclusive, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado nos seguintes julgados: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REPASSE AO LOCATÁRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 5/7/2020 e concluso ao gabinete em 18/5/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) é lícito, por meio de cláusula contratual inserta em contrato de locação de espaço em shopping center, o repasse ao locatário do dever de arcar com os honorários advocatícios convencionais. 3- Na hipótese em exame é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- Nos contratos empresariais deve ser conferido especial prestígio aos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, reconhecendo-se neles verdadeira presunção de simetria e paridade entre os contraentes, sendo imprescindível observar e respeitar a alocação de riscos definida pelas partes. 5- Na hipótese dos autos, infere-se do exame da cláusula em apreço - transcrita no acórdão recorrido - que a fixação do valor dos honorários contratuais não ficou sequer ao arbítrio do locador, porquanto o montante foi fixado em porcentagem sobre o valor total da dívida. 6- Desse modo, tendo em vista que os honorários advocatícios contratuais não se confundem com os honorários sucumbenciais e que o contrato de locação de espaço em shopping center representa verdadeiro contrato empresarial celebrado entre agentes econômicos que se presumem ativos e probos, inexistindo, na hipótese dos autos, elementos que justifiquem a intromissão do Poder Judiciário no negócio firmado, deve ser considerada válida e eficaz a cláusula contratual em apreço, que transfere custos do locador ao locatário, impondo a este o dever de arcar com os honorários contratuais previamente estipulados. 7- Recurso especial provido” (REsp 1910582/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021, os destaques não constam do original). “RECURSO ESPECIAL. SHOPPING CENTER. LOCAÇÃO DE ESPAÇO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REPASSE. LOCATÁRIO. PRÉVIO AJUSTE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUTONOMIA DA VONTADE. PREVALÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a inclusão de valor relativo a honorários advocatícios contratuais previamente ajustados pelas partes na execução de contrato de locação de espaço em shopping center. 3. Em regra os honorários contratuais são devidos por aquele que contrata o advogado para atuar em seu favor, respondendo cada uma das partes pelos honorários contratuais de seu advogado. A parte vencida, além dos honorários contratuais do seu advogado, também arcará com o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte vencedora. 4. Na hipótese, o contrato firmado entre as partes prevê que o locatário deverá pagar os honorários contratuais de seu advogado, assim como os do advogado do locador, o que não configura bis in idem, pois não se trata do pagamento da mesma verba, mas do repasse de custo do locador para o locatário. 5. A atividade empresarial é caracterizada pelo risco e regulada pela lógica da livre-concorrência, devendo prevalecer nesses ajustes, salvo situação excepcional, a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda. 6. Não há como afastar a incidência de cláusula de contrato de locação de espaço em shopping center com base em alegação genérica de afronta à boa-fé objetiva, devendo ficar demonstrada a situação excepcional que autoriza a intervenção do Poder Judiciário. 7. Recurso especial provido” (REsp 1644890/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020). Nesse contexto, impõe-se submeter a questão ao Superior Tribunal de Justiça, para melhor análise, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso em relação às demais questões suscitadas pela Recorrente (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ. Intimem-se e, após cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28