Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000240-83.1998.8.16.0148/2 Recurso: 0000240-83.1998.8.16.0148 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): RIO SÃO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Requerido(s): MARIA MADALENA MIRANDA SIQUEIRA CARMAXSI INDUSTRIA E COMERCIO DE BATERIAS LTDA. CARLOS ROBERTO SIQUEIRA RIO SÃO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente alegou violação: a) do artigo 1022, II, do Código de Processo Civil, por não ter sido sanado o vício da omissão do julgado sobre pontos relevantes da lide, em torno da irretroatividade da lei processual capitulada no art. 14 do Código de Processo Civil/15 e da ocorrência de erro judiciário; b) dos artigos 240, §3º, 14, 1056, do Código de Processo Civil, 267, III, §1º, e 791, III, do Código de Processo Civil de 1973, 5º, XXXVI, da Constituição Federal, em face da impossibilidade de reconhecimento da prescrição, porquanto i) a recorrente, ao ser intimada para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, a rechaçou no mov. 6.1 e, dentre as matérias arguidas, denunciou o erro judiciário, vez que não poderia ter sido determinado o arquivamento dos autos sem a intimação pessoal da autora-exequente, para esta desse andamento ao feito, sob pena de extinção do feito por abandono de causa, tratando-se, pois de fato impeditivo à declaração de prescrição, bem como ii) o procedimento estava fulcrado na interpretação legislativa e jurisprudencial firmada à época do fatos, aliado ao fato de que o novo codex processual traz regra expressa de transição sobre o tema. Pois bem, em que pese as razões expostas no acórdão impugnado, verifica-se a plausibilidade da indicada ofensa do artigo 1022, II, do Código de Processo Civil. A questão aventada em sede de embargos de declaração, relativa ao suscitado erro judiciário, “qual seja, ausência do correto processamento do feito ao deixar de determinar a intimação pessoal do autor-exequente para dar regular andamento ao processo em razão da INÉRCIA do advogado (art. 267, III e §1º do Código de Processo Civil/73)”, não foi apreciada pelo Órgão Julgador. Assim, por tratar de questão relevante ao deslinde da causa, sobre a qual o Colegiado não se manifestou, mostra-se razoável a admissão do recurso. Impõe-se, portanto, submeter a controvérsia ao exame da Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso especial em relação às demais questões suscitadas (Súmulas 292 e 528, STF).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por RIO SÃO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02