Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Requerida: VITÓRIA CAMPOS DE ANDRADE ORTEGA GARCIA Unimed Regional Maringá - Cooperativa de Trabalho Médico interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou a Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 4º, inciso III, da Lei nº 9.961/2000; e 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98, afirmando, para tanto, que “Os tratamentos de ‘hidroterapia e musicoterapia’ não são de cobertura obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde porque não estão previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, da RN nº 338/2013 (vigente à época), bem como na atual Resolução Normativa nº 465/2021” (fl. 10, mov. 1.1), razão pela qual defende a legitimidade da negativa de cobertura. Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “... ainda que os métodos buscados pela autora/apelada não constassem do rol de procedimentos da RN nº 338/2013, tal fato não seria suficiente para a negativa de sua cobertura, na medida em que a lista de procedimentos configura-se mero parâmetro de análise, vez que sempre é atualizada com o escopo de acompanhar os avanços da Medicina e as recentes modalidades de tratamento. Com efeito, a escolha dos tratamentos e métodos mais indicados para tratar os problemas apresentados pela paciente melhor incumbe ao profissional que a acompanha. Afinal, o especialista tomará por base uma série de fatores específicos, tais como, idade, intensidade da doença, probabilidade de recuperação/cura, dentre outros aspectos. Portanto, havendo previsão de cobertura de determinada patologia, a exclusão de procedimentos terapêuticos necessários à recuperação da beneficiária vai contra a própria essência e o objetivo do contrato, além de representar ofensa ao direito fundamental à saúde e à vida, constitucionalmente garantidos” (fls. 06/07, mov. 77.1 – acórdão de Apelação). Não obstante a coerência do fundamento constante do acórdão objurgado, revela-se plausível a tese defendida pela Recorrente, encontrando amparo na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVO. PROCEDIMENTO NÃO CONSTANTE DA LISTA. RECUSA DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. LICITUDE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não é abusiva a recusa de cobertura, por parte das operadoras de plano de saúde, dos tratamentos médicos, meios e materiais que não estejam previstos no rol da ANS ou no contrato celebrado entre as partes. 2. Não é abusiva a cláusula do contrato de plano de saúde que prevê a coparticipação do segurado para as sessões que excedem os limites pactuados. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AgInt no AREsp 1646143/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 27.11.2020). Impõe-se, portanto, submeter a controvérsia ao exame da Corte Superior.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0029206-50.2014.8.16.0001/2 Recurso: 0029206-50.2014.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Taxa de Saúde Suplementar
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por Unimed Regional Maringá - Cooperativa de Trabalho Médico. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17