Execução de Título Extrajudicial 0002090-91.2021.8.16.0076 - TJPR | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Nota Promissória
Espécies de Títulos de Crédito
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 4.769,58
Órgão julgador
Juizado Especial Cível de Coronel Vivida
Partes do Processo
IVAN LIBRELATTO
CPF
709.***.***-49
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Autor
MARLI APARECIDA CANDIDO
CPF
083.***.***-40
Mostrar
Reu
JOSE ANTONIO MARQUES
CPF
095.***.***-02
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
ALTAIR DAROS JUNIOR
OAB/PR 87009
·
CPF
077.***.***-00
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
03/07/2023, 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/07/2023, 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/06/2023, 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/06/2023, 14:13
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
15/06/2023, 14:12
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
09/05/2023, 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/04/2023, 00:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/04/2023, 20:55
EXTINTO O PROCESSO POR DEVEDOR NÃO ENCONTRADO
19/04/2023, 20:49
CONCLUSOS PARA DECISÃO
02/03/2023, 16:17
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
01/03/2023, 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/02/2023, 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/02/2023, 16:06
INDEFERIDO O PEDIDO
07/02/2023, 19:06
CONCLUSOS PARA DECISÃO
02/02/2023, 15:10
Ver todas as movimentações (38)
Todas as movimentações
(38)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
03/07/2023, 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/07/2023, 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/06/2023, 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/06/2023, 14:13
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
15/06/2023, 14:12
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
09/05/2023, 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/04/2023, 00:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/04/2023, 20:55
EXTINTO O PROCESSO POR DEVEDOR NÃO ENCONTRADO
19/04/2023, 20:49
CONCLUSOS PARA DECISÃO
02/03/2023, 16:17
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
01/03/2023, 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/02/2023, 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/02/2023, 16:06
INDEFERIDO O PEDIDO
07/02/2023, 19:06
CONCLUSOS PARA DECISÃO
02/02/2023, 15:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
23/08/2022, 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/08/2022, 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/07/2022, 13:40
JUNTADA DE COMPROVANTE
29/07/2022, 13:39
JUNTADA DE COMPROVANTE
29/07/2022, 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
29/06/2022, 13:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
29/06/2022, 13:35
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
13/06/2022, 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
31/05/2022, 00:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/05/2022, 19:00
JUNTADA DE COMPROVANTE
17/02/2022, 16:02
JUNTADA DE COMPROVANTE
17/02/2022, 16:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0002090-91.2021.8.16.0076. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - Bairro São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-3530 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002090-91.2021.8.16.0076 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.769,58 Exequente(s): IVAN LIBRELATTO Executado(s): JOSE ANTONIO MARQUES MARLI APARECIDA CANDIDO Vistos os autos para decisão. 1. Cite-se a parte executada, por meio de carta com aviso de recebimento (A.R.), para efetuar o pagamento, em 03 (três) dias, na forma do art. 829 do CPC. Atualize-se o valor do débito. 2. Tendo em vista que nos termos do artigo 835 do CPC o dinheiro está na ordem primeira de preferência, efetuada a citação, em caso de não pagamento, e ante o contido no enunciado 147 do Fonaje, proceda-se à realização de penhora on line, via Bacenjud, elaborando-se a minuta, a qual deverá ser encaminhada ao magistrado para aprovação e envio. Caso não conste nos autos, intime-se o exequente para que forneça o número do CPF da executada, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Frutífera a penhora on line pelo sistema Bacenjud, lavre-se o termo de penhora. 4. Restando frustrada a medida acima, certifique-se se há registro de veículos em nome da executada no Sistema Renajud. Em caso positivo, defiro o bloqueio via Renajud. Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/transferência), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que será realizada apenas a restrição de transferência, ficando facultada a penhora sobre os direitos decorrentes da alienação fiduciária. Isso porque o devedor não é proprietário do veículo, mas sim a instituição financeira. Observo, contudo, que é possível a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, porquanto, em que pese o fiduciário-devedor não possuir a propriedade do bem, pode, mediante a aquiescência do fiduciante-credor, transmitir os direitos sobre a coisa. Aliás, o art. 835, XII do CPC, que regula a gradação dos bens oferecidos à penhora, prevê essa possibilidade. 4.1. Sendo localizados veículos em nome da parte executada, manifeste-se o exequente em 05 (cinco) dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização. 5. Não havendo êxito na tentativa de penhora on-line de veículos existentes em nome da parte executada, através do Sistema Renajud, proceda-se a Secretaria pesquisa no Sistema Infojud em nome do devedor. 5.1. Havendo êxito na localização de bens em nome da parte executada, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte executada para que indique bens passíveis penhora (art. 829, §2º do CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (art. 744, inciso V do CPC), incidindo em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único, do CPC). 6.1. Havendo indicação de bens pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende. 6.2. De modo diverso, em não sendo cumprido, desde já, determino a aplicação de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único, do CPC). 7. Havendo penhora (através do Bacenjud, Renajud, Infojud e indicação de bens pelo executado), inclua-se em pauta de audiência de conciliação (Lei 9099/95, artigo 53 §1º), intimando-se as partes, oportunidade em que o devedor poderá apresentar embargos, sob pena de preclusão. Advirta-se que ausência da parte executada importará em preclusão de embargos e a ausência da parte exequente a extinção do feito. 8. Por fim, em não havendo sucesso na localização de bens em nome da parte executada, por meio das providências acima determinadas, manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias, indicando pormenorizadamente bens passíveis de penhora do executado, retornando conclusos para análise do pedido. 8.1. Consigno que, em não havendo êxito na localização de bens da parte executada, por meio das diligências acima determinadas, deverão os autos retornar conclusos para sentença, por ausência de bens penhoráveis. 9. Sem prejuízo, nos termos do Enunciado 126 do Fonaje, fica o promovente cientificado de que deverá apresentar o original do título de crédito até a sessão de conciliação a fim de que seja carimbado pela secretaria, certificando nos autos. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
27/01/2022, 19:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
27/01/2022, 19:09
DEFERIDO O PEDIDO
25/01/2022, 08:04
CONCLUSOS PARA DESPACHO - EXECUÇÃO DE TÍTULO
19/01/2022, 14:12
JUNTADA DE CERTIDÃO
22/12/2021, 14:50
RECEBIDOS OS AUTOS
22/12/2021, 14:50
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
15/12/2021, 18:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
15/12/2021, 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
15/12/2021, 18:06
RECEBIDOS OS AUTOS
15/12/2021, 18:06
Documentos
OUTROS
•
19/04/2023, 20:49
OUTROS
•
07/02/2023, 19:06
OUTROS
•
25/01/2022, 08:04
07/02/2022, 00:00