JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
16/11/2023, 13:50
RECEBIDOS OS AUTOS
16/11/2023, 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
15/11/2023, 13:31
JUNTADA DE CERTIDÃO
15/11/2023, 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
20/10/2023, 09:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
20/10/2023, 09:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
20/10/2023, 09:56
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
29/09/2023, 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SOUZA MELO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI REPRESENTADO(A) POR ARMANDO CESAR MARCELINO DE MELO
29/09/2023, 00:44
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
15/09/2023, 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/09/2023, 00:03
JUNTADA DE CERTIDÃO
25/08/2023, 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/08/2023, 09:09
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
22/08/2023, 08:26
Documentos
Outros
•22/08/2023, 08:26
Outros
•21/03/2023, 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
20/10/2023, 09:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
20/10/2023, 09:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
20/10/2023, 09:56
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
29/09/2023, 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SOUZA MELO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI REPRESENTADO(A) POR ARMANDO CESAR MARCELINO DE MELO
29/09/2023, 00:44
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
15/09/2023, 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/09/2023, 00:03
JUNTADA DE CERTIDÃO
25/08/2023, 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/08/2023, 09:09
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
22/08/2023, 08:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
22/08/2023, 01:06
RECEBIDOS OS AUTOS
18/08/2023, 13:42
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
10/08/2023, 17:43
JUNTADA DE CERTIDÃO
14/07/2023, 16:18
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
24/06/2023, 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/06/2023, 00:03
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
15/06/2023, 09:37
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
15/06/2023, 09:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
14/06/2023, 09:39
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
13/06/2023, 00:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/06/2023, 09:35
JUNTADA DE CERTIDÃO
06/06/2023, 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/06/2023, 00:07
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
01/06/2023, 09:35
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
31/05/2023, 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/05/2023, 14:02
JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
22/05/2023, 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/05/2023, 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/05/2023, 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/05/2023, 13:58
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
17/05/2023, 00:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
09/05/2023, 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/05/2023, 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/05/2023, 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/04/2023, 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/04/2023, 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/04/2023, 09:13
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
20/04/2023, 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/04/2023, 17:28
JUNTADA DE CUSTAS
20/04/2023, 17:27
JUNTADA DE CERTIDÃO
20/04/2023, 14:30
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
20/04/2023, 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/04/2023, 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/03/2023, 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/03/2023, 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/03/2023, 21:10
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
23/03/2023, 09:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
22/03/2023, 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/03/2023, 13:52
DEFERIDO O PEDIDO
21/03/2023, 17:58
CONCLUSOS PARA DESPACHO
16/03/2023, 01:00
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
15/03/2023, 16:49
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
15/03/2023, 16:45
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
13/03/2023, 19:17
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
03/03/2023, 12:29
RECEBIDOS OS AUTOS
03/03/2023, 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
02/03/2023, 10:19
JUNTADA DE CERTIDÃO
02/03/2023, 10:18
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
17/02/2023, 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
13/06/2022, 11:13
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
09/06/2022, 00:11
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
06/06/2022, 14:18
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
04/06/2022, 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
31/05/2022, 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/05/2022, 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/05/2022, 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/05/2022, 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/05/2022, 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/05/2022, 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/05/2022, 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/05/2022, 09:22
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
20/05/2022, 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
20/05/2022, 15:01
JUNTADA DE CERTIDÃO
20/05/2022, 14:48
JUNTADA DE CERTIDÃO
20/05/2022, 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/05/2022, 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/05/2022, 14:19
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
17/05/2022, 14:18
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
14/05/2022, 11:19
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
13/05/2022, 09:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
12/05/2022, 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/05/2022, 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/05/2022, 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/05/2022, 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/05/2022, 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/05/2022, 09:02
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
12/05/2022, 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/05/2022, 09:00
INDEFERIDO O PEDIDO
10/05/2022, 20:51
CONCLUSOS PARA DECISÃO
10/05/2022, 13:16
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
10/05/2022, 13:15
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
10/05/2022, 00:26
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
01/05/2022, 20:16
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
26/04/2022, 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/04/2022, 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/04/2022, 08:07
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS
11/04/2022, 20:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
05/04/2022, 01:02
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
23/03/2022, 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/03/2022, 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/03/2022, 10:35
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
18/03/2022, 09:41
CONCLUSOS PARA DECISÃO
03/03/2022, 01:06
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
03/03/2022, 00:16
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
25/02/2022, 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/02/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009696-41.2020.8.16.0001.
APELANTE: MARCO ANTONIO ANDRAUS APELADA: BRASIL TELECOM S/AAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E TUTELA ANTECIPADA - COBRANÇA DE MULTA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO - INEXIGIBILIDADE - OPERADORA DE TELEFONIA QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ARTIGO 333, II DO CPC) - ALTERAÇÃO DE PLANO NÃO COMPROVADA - TELAS COMPROBATÓRIAS INAPTAS A COMPROVAR A SOLICITAÇÃO, PORQUE CONFECCIONADAS UNILATERALMENTE - EXISTÊNCIA DA CLÁUSULA DE FIDELIDADE NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DO CONTRATO - DANO MORAL - CARACTERIZADO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR REALIZADA INDEVIDAMENTE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AMPARADO EM PRECEDENTES DESTA CÂMARA - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.- Da ilegitimidade da cobrança de multa referente à cláusula de fidelização - Inexistindo nos autos elementos de prova aptos a comprovar que o consumidor solicitou a mudança de plano e que no contrato por ele aderido havia a previsão de cláusula de fidelidade, indevida a cobrança de multa.- Da configuração do dano moral - A inscrição indevida de pessoa física em cadastro de maus pagadores gera dano moral, o qual é Tribunal de Justiça do Estado do Paranápresumido, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ.- Do quantum indenizatório - O valor da indenização deve cumprir o seu caráter inibidor e pedagógico - servindo de reprimenda ao agressor - e, de outro prisma, constituir-se em importância razoável para minorar o dano moral causado à vítima, sem ser fonte de enriquecimento sem causa.- Da inversão do ônus da sucumbência - Uma vez reformada a sentença, devida a inversão do ônus sucumbencial.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná" (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1133860-0 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - Unânime - J. 15.04.2015). "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Telefonia – Declaratória de inexigibilidade de débito – Sem demonstração sobre a contratação de fidelização – Multa inexigível – Falta de engano justificável – Hipótese de incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – Cabimento da devolução em dobro – Dano moral não caracterizado – Sem anotação negativa em órgão de proteção ao crédito – Simples descumprimento contratual. Apelação interposta por Kenderson Luiz Morais Vasconcelos parcialmente provida. Recurso adesivo interposto por OI Móvel S.A. parcialmente conhecido e não provido." (TJSP; Apelação Cível 1028230-74.2020.8.26.0506; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021). Na espécie, a TELEFÔNICA deixou de juntar documentos aptos a comprovar: 1] a forma do cancelamento do plano anterior e migração para novo, informações prestadas ao consumidor e tampouco a vigência contratual ou previsão específica quanto à cláusula de fidelização incidente no contrato pretérito; 2] ciência ao Autor quanto ao possível saldo residual do plano anterior após alteração da modalidade. Neste ponto, registra-se que "imagens" e "telas" de computador indicando operações em nome do consumidor, registros de sistema e protocolos para indicar eventual previsão contratual e justificar aplicação da multa (seq. 24.1), são insuficientes para desconstituir as alegações do Autor. Especificamente no tocante à prestação de serviços de telefonia, o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é no sentido da insuficiência de mera juntada de “prints” de tela do sistema interno da empresa para constituição de prova cabal da prestação/utilização dos serviços pelo consumidor: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA-RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO DE INCUMBÊNCIA DO PRÓPRIO ÓRGÃO MANTENEDOR DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 359/STJ. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO INSCRITO NOS ÓRGÃOS PROTETIVOS DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA. REQUERIDA QUE JUNTA APENAS “PRINTS” DA TELA DO SISTEMA INTERNO, SEM A APRESENTAÇÃO DAS FATURAS DE TELEFONIA NÃO PAGAS. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA PRESTAÇÃO/UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA AUTORA, ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE QUE A VERBA NÃO SEJA FIXADA EM QUANTUM INFERIOR AO VALOR DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0036726-66.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 24.06.2019). Além disso, aplicáveis as disposições da legislação consumerista no sentido de que eventual falha do negócio deverá ser assumida pela telefônica, por força da teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor nas relações de consumo, independentemente de culpa. A propósito, é a disposição do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”, e entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. ART. 14, § 1º, I a III, DO CDC. Adotada a teoria do risco do empreendimento pelo Código de Defesa do Consumidor, todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo tem o dever de responder pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos acidentes de consumo. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. DEFEITO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA "OPE LEGIS". FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR: Defeito do serviço evidenciado através da celebração, pela demandada, de contratação com terceiro em nome da parte autora, mediante fraude ou ardil, o qual deu azo à inclusão do nome desta em cadastro de inadimplentes. Inexistência de comprovação, pela parte demandada, de que tomou todas as cautelas devidas antes de proceder à contratação, de modo a elidir sua responsabilidade pela quebra do dever de segurança, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Inversão do ônus da prova "ope legis". Fraude perpetrada por terceiros que não constitui causa eximente de responsabilidade, pois caracterizado o fortuito interno. DANO MORAL IN RE IPSA. Evidenciada a inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, daí resulta o dever de indenizar. Dano moral "in re ipsa", dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. Merece alteração o valor da indenização fixada pelo juízo a quo quando o montante se revela excessivo, de modo a não atender os requisitos de razoabilidade e proporcionalidade, máxime quando arbitrado em valor superior ao entendimento desta Câmara. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA MANTIDOS. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Em matéria de relação de consumo, a Lei nº 8.078/90 abandonou o conceito clássico da responsabilidade civil subjetiva, adotando a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho, em abalizada doutrina: "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorrente do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos." (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 514). O encargo atribuído ao fornecedor de indenizar os danos causados pela colocação de produto ou execução de serviço defeituoso no mercado de consumo, contudo, não é absoluto, podendo ser arredado quando se verificar uma das excludentes de responsabilidade, quais seja, a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. Na responsabilidade pelo fato do serviço, hipótese de que se cuida na espécie, o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, a teor do disposto no art. 14, § 3º, I e II, do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Ocorre que, analisando os autos, verifico que a parte apelante não se desincumbiu de comprovar a excludente do art. 14, §3º, II, do CDC. Não vinga a alegação de que o evento danoso resultou de culpa exclusiva de terceiro, de forma a eximir a sua responsabilidade pelo dano causado. Ao contratar com pessoa que se fez passar pela parte autora, utilizando-se de fraude ou ardil, a acionada acabou contribuindo para a ocorrência do dano, por isso que deixou de adotar as cautelas necessárias ao analisar a documentação que lhe foi apresentada. Na hipótese, necessário que a parte ré comprovasse, modo convincente, que os documentos apresentados seriam capazes de iludir até mesmo o homem médio, a fim de excluir sua responsabilidade pelo evento danoso. De salientar que a fraude perpetrada por terceiros não constitui causa excludente de responsabilidade, pois
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0009696-41.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$17.360,00 Autor(s): souza melo recuperação de crédito eireli representado(a) por ARMANDO CESAR MARCELINO DE MELO Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. I - RELATÓRIO SOUZA MELO RECUPERAÇÃO DE CREDITO EIRELI ajuizou a presente “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” em face de VIVO EMPRESAS (TELEFÔNICA BRASIL S.A.), com a seguinte narrativa: a] firmou contrato de prestação de serviços de telefonia com a Ré e a modificação de modalidade de plano; b] a operadora Ré procedeu cobrança de multa e faturas em relação ao plano alterado; c] promoveu reclamações junto à Ré, sem êxito, face cobrança de ambos os planos; d] houve recente inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. Discorre sobre a inexistência da dívida constante nas cobranças e sustentando irregularidade da inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito, pede a concessão de tutela a fim de exclusão da inscrição. No mérito, pretende a declaração de inexistência do débito, além de indenização por danos morais e danos materiais no valor de R$ 2.360,00, pois em virtude da situação, "teve que alterar seus número telefônico por 02 vezes, sendo que conforme já mencionado
trata-se de uma empresa que trabalha com Empréstimos e cobrança, logo sua propaganda é feita através de cartões, panfletagem e mídias sociais, e por essa razão a autora perdeu 01 milheiro de cartões, os panfletos, e claro muitos clientes, pois alguns cartões já haviam sido distribuídos bem como os panfletos". Juntou documentos. Deferida a medida liminar (seq. 12.1). Em Contestação (seq. 24.1), a Ré rechaça a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, adiciona sobre o contrato firmado entre as partes, a disponibilidade dos serviços e a regularidade da prestação e cobrança, considerando os lançamentos das faturas telefônicas conforme contrato celebrado. Em relação ao prazo de fidelidade contratual sustenta a validade da imposição de 24 meses e a exigibilidade da multa por quebra de contrato. Pede a improcedência do feito. Impugnada a Contestação (seq. 32.1), em especificação de provas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (seq. 38.1 e 39.1). A decisão saneadora (seq. 41.1) fixou os pontos controvertidos e anunciou a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, com inversão do ônus da prova em favor do Autor. A Ré interpôs Agravo de Instrumento, desprovido (seq. 74.11). A Ré acostou documentos (seq. 85), seguido de manifestação da parte autora (seq. 89.1). Intimada a Telefônica para anexar aos autos das gravações dos atendimentos relativos aos protocolos, informou não possuir (seq. 103.1). Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Adota este Juízo precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Na origem, trata-se ação ajuizada contra a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu Vizivali, o IESDE Brasil S. A., o Estado do Paraná e a União objetivando a expedição de diplomas de conclusão do curso do Programa de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil CNS (Capacitação e Formação de Professores em Nível Superior, com licenciatura plena), promovido pela Vizivali, bem como o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da recusa e demora na expedição do referido documento acadêmico. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, com a condenação da União e do Estado do Paraná ao pagamento de indenização por dano moral. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) III - A respeito da solidariedade da União em processos semelhantes, em que se reconheceu a interrupção da prescrição, acrescente-se que essa Corte Superior já se manifestou em julgados correlatos. A saber AgInt no REsp 1.926.964/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe 2/8/2021; AgInt no AREsp 1.758.666/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2021, DJe 10/6/2021. IV - Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp 1755267/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021 - destaquei). Adiante serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. A controvérsia limita-se em apurar: a] a natureza do contrato firmado entre as partes, obrigações e direitos recíprocos; b] a legalidade da cobrança perpetrada pela Ré ao Autor; c] a qualidade e regularidade dos serviços prestados pela Ré após a migração do plano telefônico; d] o período de fidelidade contratual e a legalidade da cobrança de multa por quebra de contrato perpetrada; e] ocorrência de danos morais e materiais ao Autor. A questão atinente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova na espécie restou superada (seq. 41.1) Na espécie, o Autor nega a existência do débito que ensejou a inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito, porquanto posterior ao pedido de mudança do plano para a mesma operadora e, por isso, defende a ilegalidade da multa contratual por fidelização aplicada, formulando a concessão de indenização a título de danos morais e materiais, além de declaração de inexistência da dívida. A Ré rechaça as alegações ao argumento de regular prestação dos serviços telefônicos e previsão em contrato da multa por cancelamento do contrato, revelando-se inexistente o ato ilícito e o dever de indenizar (seq. 24.1). Os documentos insertos nos autos indicam a relação jurídica entabulada entre as partes, além da cobrança perpetrada pela Ré, conforme faturas (seq. 1.5, 85.4 e 85.5), referente a "Serviços Eventuais - Multa Fidelização Combo Produto Voz" e "Multa Fidelização Combo Produto Banda Larga"; e comprovante da anotação no Serasa no valor de R$ 531,33 (seq. 1.10). A par disto, verifica-se a contratação de plano pelo Autor da mesma operadora (TELEFÔNICA BRASIL) em substituição, todavia, sem indicação de prazo de permanência quanto ao plano anterior e cabimento de multa em virtude da situação, conforme os documentos (seq. 85.2 e 85.3 - protocolo de cancelamento do serviço e mudança de plano). Todavia, em fatura (seq. 85.5), efetivada a cobrança de Multa por Fidelização do plano antigo (Combo Produto Voz e Banda Larga) no valor de R$ 413,94, além do alterado - " Vivo Fixo Ilimitado Empresas BRASIL - Mensalidade Principal " -, na quantia de R$ 117,39. Sobre a legislação aplicável ao caso, a Resolução nº 632, de 07/03/2014, da ANATEL, regulamenta os direitos do consumidor de serviços de telecomunicações, prevendo no artigo 56, parágrafo único: “se o pedido de rescisão do Consumidor, antes do término do prazo previsto no Contrato de Permanência, decorrer de descumprimento de obrigação legal ou contratual da Prestadora com relação a qualquer um dos serviços da Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações, deve ser garantida ao Consumidor a rescisão de todo o Contrato de Prestação do Serviço, sem multa, cabendo à Prestadora o ônus da prova da não-procedência do alegado.”. O artigo 57, § 1º, da referida Resolução, dispõe quanto ao tempo máximo para o prazo de permanência do consumidor, exigido pela prestadora, que equivalerá a 12 (doze) meses. Também, o artigo 58, parágrafo único, traz a impossibilidade de cobrança de multa para rescisão contratual antes do final do prazo de permanência, "na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor". Na espécie, invertido o ônus probatório em favor do Autor a fim de comprovação pela Telefônica quanto regular prestação e cobrança de fidelização dos serviços telefônicos nos termos do contrato específico celebrado entre as partes, deixou de acostar documentos e tampouco a gravação da contratação, a embasar a incidência da multa contratual por fidelização (seq. 103.1). Ou seja, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os fatos não se passaram da maneira com que indicada pela parte autora ou que os serviços foram prestados a contento, a ensejar legalidade da cobrança adicional. Ademais, o entendimento jurisprudencial adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, em consonância com a jurisprudência já fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a cláusula de fidelização nos contratos de telefonia é válida, desde que não implique em prazo de permanência excessivo (superior a 12 meses) e, ainda, exista previsão clara em instrumento, impedindo qualquer abusividade em desfavor do consumidor - o que não foi observado na espécie. Enfim, demonstrada a falha na prestação dos serviços de telefonia, abusiva a exigência de multa de fidelização por troca do plano de telefonia sem demonstração de previsão em contrato, nos termos da Jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL Nº 1133860-0, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 10ª VARA CÍVEL RELATOR: DES. GAMALIEL SEME SCAFF
trata-se de fortuito interno. A propósito, cabe trazer à baila a lição do já mencionado Sérgio Cavalieri Filho: "O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável." (ob. cit., p. 533-34).” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1369865-2 - São José dos Pinhais - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - J. 10.03.2016). Portanto, a Ré não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo do direito do Autor, vez que não trouxe qualquer documento hábil a desconstituir a tese de inexigibilidade da multa por fidelização sem a respectiva previsão específica, tampouco comprovar ciência do consumidor no momento da solicitação de troca de plano, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 350: “As disposições gerais tratam também do ônus da prova, que merece ser compreendido de forma dupla: primeiro, como regra dirigida às partes no sentido de estabelecer a elas como devem se comportar no processo acerca da produção da prova a respeito de suas alegações (que, em rigor, é o objeto do art. 373 aqui estudado). Segundo, como regra dirigida ao magistrado, no sentido de permitir a ele, no julgamento a ser proferido, verificar em que medida as partes desincumbiram-se adequadamente de seu ônus quando ainda não tenha se convencido acerca das alegações de fato relevantes para a prática daquele ato, em caráter verdadeiramente subsidiário, portanto, para vedar o non liquet. Nessa segunda acepção, o ônus da prova deve ser tratado como regra de julgamento, na primeira, como regra de procedimento. O caput do art. 373 assegura a regra clássica de atribuição do ônus da prova: ao autor, cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito; ao réu, o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”. Assim, cabe às partes o ônus de produzir elementos contundentes para a escorreita solução da lide e, em sendo tais elementos insuficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito, na espécie o Autor. A propósito, prestadia a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, no sentido de que a ausência de comprovação da legalidade dos débitos cobrados posteriormente ao pedido de cancelamento do contrato, acarreta a procedência do pedido declaratório de inexistência da dívida: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RECURSOS DESPROVIDOS. APELAÇÃO 01. PRELIMINAR APRESENTADA NAS CONTRARRAZÕES.OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PORTABILIDADE ENTRE OPERADORAS. PLEITO DE CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS. COBRANÇAS POSTERIORES. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Restou caracterizado o ato ilícito passível de indenização, uma vez que a empresa de telefonia não demonstrou a legalidade da cobrança dos débitos que deram ensejo à inscrição do nome da empresa autora em cadastro de restrição ao crédito. 2. É presumido o dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito, na medida em que acabam por alterar a imagem da empresa perante o mercado. 3. indenizatório que deve ser fixado de acordo com as circunstâncias do caso concreto, o alcance da ofensa Quantum e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, servindo a um só tempo para compensar a vítima e sancionar o ofensor. 5. Recurso desprovido. Honorários recursais. APELAÇÃO 02.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRITÉRIO ESCORREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A sentença declaratória de inexistência de débito cumulada com condenação em indenização por danos morais, tem natureza preponderantemente condenatória, de modo que os honorários de sucumbência devem ser fixados com lastro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Recurso desprovido. Honorários recursais.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0059439-20.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 11.10.2018). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA PARTE RÉ – ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – INOCORRÊNCIA – PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO – AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DOCUMENTAL – PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL IN RE IPSA – PRECEDENTES – QUANTUM CORRETAMENTE FIXADO – R$ 15.000,00 QUE SE ADEQUA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CASO CONCRETO – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0008532-83.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - J. 20.02.2019). Ademais, o ônus probatório cabe à concessionária do serviço: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE PELA CONCESSIONÁRIA, A QUEM CABIA O ÔNUS RESPECTIVO. FALHA DO SERVIÇO, A JUSTIFICAR A DECLARAÇÃO DE INDÉBITO E A REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Cabe à concessionária o ônus de comprovar a regularidade do valor exigido, cuja ocorrência é negada pelo consumidor, não só porque se trata do fato positivo que constitui o direito, mas também em virtude de ser ela quem dispõe dos mecanismos adequados para essa prova. Sua inércia leva ao reconhecimento da inocorrência do serviço e, portanto, autoriza declarar o indébito. 2. A indevida anotação em banco de dados de serviço de proteção ao crédito constitui causa de aflição e angústia, manifestações que identificam o dano moral, ante a perspectiva do risco de virem a ocorrer graves repercussões na vida da pessoa.” (TJSP; Apelação Cível 1000374-27.2018.8.26.0306; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 07/06/2019). Enfim, não desconstituído o pedido do Autor em relação à ilegalidade da multa aplicada, é procedente o pedido declaratório formulado, a fim de exclusão da cobrança de referida penalidade, no valor de R$ 413,94. Sob o prisma do contrato, imperiosa a aplicação da boa-fé objetiva, princípio que deve nortear todos os contratos, não somente na fase preliminar e na efetiva contratação, mas também na fase pós-contratual, na qual as partes devem não apenas cumprir com o acordado, por força do princípio da pacta sunt servanda, mas também observar diversos deveres direcionados à obtenção do efetivo cumprimento do contrato. Trata-se do dever de colaboração, cuja obrigação recai tanto na necessidade de executar a própria prestação, como de possibilitar condições favoráveis para que a parte contrária também o faça, exercendo a boa-fé objetiva três funções, quais sejam: integrar o conteúdo do contrato, criar deveres e ainda limitar direitos, em especial, ante o respeito à confiança. Diante disso, evidentemente comprovada a falha e desídia motivadas pela Ré, tem-se a impossibilidade de cobrança da pena de multa. No tocante aos danos materiais pretendidos em decorrência da necessidade de alteração dos números telefônicos da empresa por 02 vezes para continuidade das atividades, a parte autora defende que “sua propaganda é feita através de cartões, panfletagem e mídias sociais, e por essa razão a autora perdeu 01 milheiro de cartões, os panfletos, e claro muitos clientes, pois alguns cartões já haviam sido distribuídos bem como os panfletos" e por isso, "seus prejuízos somaram o montante de R$ 2.360,00 (dois mil e trezentos e sessenta reais), o que por certo devem ser ressarcidos pela requerida, uma vez que deu causa a tais despesas conforme já exaustivamente demonstrado. ”. Neste ponto, efetiva e inequivocamente demonstrado o pagamento das quantias: a] R$ 270,00 e R$ 80,00, a fim de impressão gráfica dos panfletos empresariais (recibo de seq. 1.14) e cartões de visita (recibo de seq. 1.15), respectivamente; b] R$ 500,00 e R$ 1.200,00 (seq. 1.7 e 1.18) pelos serviços de material gráfico e comunicação visual contratados. Por isso, a situação enseja o dever de reparação do montante arcado indevidamente. Em relação aos valores decorrentes da contratação de internet perante a empresa NET (seq. 1.6), entende-se que o documento juntado se mostra insuficiente para demonstrar o efetivo adimplemento das quantias, em se tratando de mero comprovante de compra, sem indicação de quaisquer valores efetivamente arcados neste particular. Ante o contexto dos autos, é então acolhido o valor total de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) a título de danos materiais, os quais decorrem da cobrança indevida e cancelamento do plano de telefonia, vez que não oferecidos os serviços da forma ajustada. Aliás, repiso ausência de demonstração pela Ré quanto a colocação à disposição do consumidor e efetiva utilização pela parte autora do plano de telefonia contratado, deixando de trazer quaisquer documentos que embasassem suas afirmações de regular prestação e fruição. A parte autora também pretende indenização a título de danos morais, em decorrência da conduta da parte ré. Segundo o entendimento jurisprudencial, a pessoa jurídica está imune às violências próprias da personalidade – afetas à pessoa natural –, não podendo ser ofendida com atos que atinjam a dignidade, respeito próprio e autoestima, sendo necessária a efetiva comprovação de ofensa à sua honra objetiva, ou seja, sua reputação e bom nome perante o mercado, com prejuízo de sua imagem perante terceiros. A respeito: “Ação declaratória de nulidade de negócios jurídicos e inexigibilidade de débitos cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais. Ilegitimidade ativa do sócio para pleitear em nome próprio direito exclusivo da sociedade. Preliminar acolhida. Fraude em lançamentos na conta corrente. Alegação de que as transações ocorreram mediante uso de senha pessoal, QRCODE e validação de ID. Ausência de prova de que as transações se deram mediante de uso de senha pessoal, QRCODE e validação de ID. Danos materiais. Reparação dos lançamentos devida. Lucros cessantes. Ausência de indicação objetiva na petição inicial ou de realização de prova para apura-lo. Presunção descabida. Lucros cessantes afastados. Danos morais à pessoa jurídica. Ausência de abalo à honra objetiva da empresa. Danos morais não configurados. A pessoa jurídica, por não ser pessoa natural, não possui honra subjetiva, estando, portanto, imune às violências a esse aspecto de sua personalidade, não podendo ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio e autoestima. Em outras palavras, o dano moral que pode ser causado à pessoa jurídica tem que estar relacionado a ofensa à sua honra objetiva, ou seja, a sua reputação e seu bom nome no meio comercial em que atua, prejudicando sua imagem perante terceiros. Apelação conhecida e provida em parte. (...) Embora seja certo que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), a ocorrência de transações fraudulentas em sua conta corrente não enseja danos morais. Isso porque a pessoa jurídica não tem honra subjetiva, mas apenas objetiva que, para ser atingida, depende da publicidade do ato tido como gerador de danos morais. Em outras palavras, para que haja a configuração do dano moral à pessoa jurídica é necessário um vexame, sofrimento ou humilhação, fugindo à normalidade. Nesse sentido é a lição de Carlos Roberto Gonçalves: “Embora não seja titular de honra subjetiva, que se caracteriza pela dignidade, decoro e autoestima, exclusiva do ser humano, a pessoa jurídica é detentora de honra objetiva, fazendo jus à indenização por dano moral sempre que seu bom nome, reputação ou imagem forem por algum ato ilícito, como o protesto indevido de duplicatas, atingidos no meio comercial por exemplo. ” (6 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das obrigações: parte especial. V. 6. Tomo II: responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 95 e 96). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a pessoa jurídica somente faz jus à indenização por dano moral quando referido dano causar ofensas a sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação e ao seu bom nome no meio comercial em que atua.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0011079-74.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 20.04.2020). Quanto ao tema, entende-se que a situação narrada caracteriza mero dissabor, não ocorrendo dano moral in re ipsa: “CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (I). PLEITO DE NÃO APLICABILIDADE DO CDC POR SER A AUTORA PESSOA JURÍDICA E NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. NÃO ACOLHIMENTO. TEORIA FINALISTA MITIGADA QUE EQUIPARA A PESSOA JURÍDICA A CONSUMIDORA SE EVIDENCIADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA CONTRATANTE, NO CASO TÉCNICA. (II) RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ NA COBRANÇA NÃO EVIDENCIADA. HISTÓRICO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA AO ART. 42, § ÚNICO DO CDC. CASO CONCRETO QUE REQUER A PROVA DA MÁ-FÉ, UMA VEZ QUE OS FATOS OCORRERAM ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO EARESP 676.608/RS, DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO, DEVENDO OCORRER DE FORMA SIMPLES. (III) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA QUE SE RESTRINGIU AO ENVIO DE FATURAS, SEM INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. MERO DISSABOR. INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE DANO IN RE IPSA. IMPRESCINDIBILIDADE DE A PARTE PRETENSAMENTE OFENDIDA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DO DANO, CONSISTENTE NA AFETAÇÃO DA SUA HONRA OBJETIVA (IMAGEM, BOM NOME, REPUTAÇÃO NO MERCADO). ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DO DANO QUE RECAI SOBRE A PARTE AUTORA, NÃO OBSTANTE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A prestadora apelante volta-se contra a condenação em danos morais, sustentando que houve mero inadimplemento contratual, insuscetível de ofender a honra objetiva da requerente. Com razão. Isto porque o dever de indenizar pressupõe a demonstração simultânea: (a) do dano; (b) da conduta do ofensor e, eventualmente, da sua culpa ou dolo ou má-fé, e (c) do nexo causal entre os elementos anteriores. De início, vale observar no caso em tela não houve inscrição do nome da contratante autora em nenhum cadastro restritivo de crédito, o que afasta a hipótese de dano moral presumido (in re ipsa). Ademais, como a autora apelante é pessoa jurídica, não há que se falar em ofensa de ordem subjetiva, sendo ela passível de sofrer dano moral apenas na sua honra objetiva, vale dizer, que afete a sua imagem, bom nome e reputação no mercado. A reprovável falha da operadora requerida - ao cobrar valor indevido - isoladamente não tem o condão de violar os direitos da personalidade da autora. É inequívoco que a cobrança indevida gera aborrecimento e dissabor, mas insuscetível, por si só, de justificar a pretendida condenação a título de dano moral. Do exame da exposição contida na inicial vê-se que a autora teceu considerações genéricas e não relatou nem demonstrou a ocorrência de nenhum fato concreto que vulnerasse o seu bom nome, fama e reputação. Sobre a indispensabilidade da demonstração concreta da ocorrência do dano moral à pessoa jurídica. Em suma, no caso sob exame, não foi demonstrada a presença de um dos elementos necessários para gerar o dever de indenizar, qual seja, a ocorrência induvidosa do dano. Por isso, deve ser reformada a sentença para o fim de afastar a indenização por danos morais em razão da ausência de comprovação de ofensa à honra objetiva da autora.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0010964-70.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 08.03.2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE COM CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS CONCRETOS OU DE ATENTADO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.” (TJPR - 7ª C. Cível - 0013469-26.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 30.10.2020). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TELEFONIA - COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO MORAL SOFRIDO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - MERO DISSABOR DO COTIDIANO.RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1653905-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - Unânime - J. 21.06.2017). Sobre tal questão, sublinha-se que não é qualquer incômodo que implica o direito à indenização por dano moral, o qual se configura somente em casos de evidente ofensa emocional, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Por oportuno, destaca-se a lição doutrinaria de Sérgio Cavalieri, in “Programa de Responsabilidade Civil”. 7ª Ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 80: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.". Em conclusão, parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, tendo em vista que demonstrou fato constitutivo de seu direito, no tocante ao pedido declaratório de inexigibilidade do débito impugnado e de reparação por danos materiais. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência: a] CONFIRMO a medida liminar anteriormente concedida (seq. 12.1); b] DECLARO a inexistência do débito indicado na petição inicial, a título de Multa por Fidelização - "Combo Produto Voz e Produto Banda Larga" (R$ 413,94 - 1.5); c] CONDENO a Ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais equivalente aos serviços pagos para alteração de número telefônico, totalizando R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais). Sobre tal valor, deverá ser acrescido correção monetária (INPC) desde a data dos desembolsos e juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação, em se tratando de responsabilidade contratual (Súmula 54, STJ). Em decorrência do resultado final da lide e considerando-se que a parte autora decaiu de parte do pedido, condeno a Ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, arcando o Autor com os 30% (trinta por cento) restantes. Condeno, ainda, ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios – na mesma proporção das custas e despesas processuais (70% - Ré; 30% - Autor) –, ora fixados ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, especialmente considerando o trabalho desenvolvido pelos causídicos no curso do feito e o lapso temporal do processo. Suspensa a condenação da parte autora ante a concessão do benefício da justiça gratuita (seq. 12.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
08/02/2022, 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/02/2022, 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/02/2022, 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/02/2022, 09:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
07/02/2022, 08:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
11/01/2022, 09:23
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
01/12/2021, 16:03
DECORRIDO PRAZO DE SOUZA MELO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI REPRESENTADO(A) POR ARMANDO CESAR MARCELINO DE MELO
26/11/2021, 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/11/2021, 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/11/2021, 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/11/2021, 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/11/2021, 09:35
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
05/11/2021, 09:13
CONCLUSOS PARA DESPACHO
03/11/2021, 01:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
29/10/2021, 18:42
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
25/10/2021, 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/10/2021, 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/10/2021, 14:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
08/10/2021, 11:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
03/08/2021, 01:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
17/07/2021, 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/07/2021, 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/07/2021, 11:10
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
02/07/2021, 14:43
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
30/06/2021, 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/06/2021, 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/06/2021, 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/06/2021, 09:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
23/06/2021, 01:02
JUNTADA DE CERTIDÃO
22/06/2021, 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/06/2021, 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/06/2021, 16:41
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
15/06/2021, 00:32
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
11/06/2021, 18:05
CONCLUSOS PARA DECISÃO
11/06/2021, 12:14
RECEBIDOS OS AUTOS
10/06/2021, 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/05/2021, 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/05/2021, 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/05/2021, 09:49
JUNTADA DE CERTIDÃO
19/05/2021, 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/05/2021, 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/05/2021, 09:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
30/04/2021, 14:57
CONCLUSOS PARA DECISÃO
16/04/2021, 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/03/2021, 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/03/2021, 00:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
26/03/2021, 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/03/2021, 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/03/2021, 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/03/2021, 10:23
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
08/03/2021, 16:55
CONCLUSOS PARA DECISÃO
08/03/2021, 01:03
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
05/03/2021, 15:57
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
05/03/2021, 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/02/2021, 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/01/2021, 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/01/2021, 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/01/2021, 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/01/2021, 10:54
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
12/01/2021, 19:48
CONCLUSOS PARA DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSO
12/01/2021, 17:15
JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
12/01/2021, 17:15
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
30/12/2020, 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/12/2020, 05:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/12/2020, 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/12/2020, 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/12/2020, 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/12/2020, 11:10
DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO