Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002666-18.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº 0002666-18.2020.8.16.0077 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$ 468,68 Embargante(s): IVAN MAGDALENA PINTO - ME Embargado(s): Município de Cruzeiro do Oeste/PR DECISÃO 1.
Cuida-se de embargos à execução opostos por IVAN MAGDALENA PINTO em face do Município de Cruzeiro do Oeste/PR. Em apertada síntese, o embargante formulou os seguintes pedidos: a) concessão do benefício da assistência jurídica gratuita; b) tramitação prioritária pelo fato de o exequente ser pessoa idosa. Em sede preliminar, postulou a: i) incompetência territorial; ii) ilegitimidade passiva; encerramento das atividades e ausência do fato gerador; iii) ausência de notificação; iv) concessão do efeito suspensivo ao embargo; v) dever do Estado e Município de fiscalizar; vi) condenação do embargado ao pagamento de honorários de 20%. Preliminarmente à análise processual, determinou-se a intimação da parte autora para que no prazo de 15 dias comprovasse o preenchimento dos pressupostos exigidos para a concessão da gratuidade de justiça (mov. 12.1). O embargante acostou declaração de imposto de renda alusiva ao ano-calendário de 2018 (movs. 15.3 e 15.4). O Município de Cruzeiro do Oeste manifestou-se pelo indeferimento da concessão do benefício da assistência jurídica gratuita (mov. 24.1). Este Juízo indeferiu o pedido de assistência jurídica gratuita ao embargante (mov. 26.1). O embargante interpôs agravo de instrumento junto ao TJPR, no intuito de obter a concessão do aludido benefício (mov. 36.2). A decisão prolatada por este Juízo foi mantida pelo TJPR (mov. 62.1). A Fazenda Pública requereu a certificação do trânsito em julgado do acórdão e desbloqueio da movimentação nos autos executivos em apenso (mov. 97.1). O embargante informou o pagamento das custas iniciais (mov. 100.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, anote-se a prioridade de tramitação deste procedimento, notadamente pelo fato de o embargante ser pessoa idosa (nascido aos 13/10/1959, atualmente com 62 anos de idade). 3. Consoante dispõe o artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF): “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. Em que pese a previsão no Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que os embargos à execução serão cabíveis “independentemente de penhora, depósito ou caução” (artigo 914 do CPC), o aparente conflito de normas deve ser resolvido pelo critério da especialidade. Assim é que, em se tratando de execução fiscal, a prévia garantia do juízo constitui própria condição de procedibilidade dos respectivos embargos. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC. 1. Dispõe o art. 16 da Lei de Execução Fiscal que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". 2. A efetivação da garantia da execução configura pressuposto necessário ao processamento dos Embargos à Execução, em se tratando de Execução Fiscal, objeto da Lei 6.830/1980. 3. Embora o art. 736 do Código de Processo Civil - que condicionava a admissibilidade dos Embargos do Devedor à prévia segurança do juízo - tenha sido revogado pela Lei 11.382/2006, os efeitos dessa alteração não se estendem aos executivos fiscais, tendo em vista que, em decorrência do princípio da especialidade, deve a lei especial sobrepor-se à geral. Precedente do STJ. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp 1225743-RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 22/02/2011). E, também, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUIZ SINGULAR QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS ANTE A AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. DESCABIMENTO. GARANTIA DO JUÍZO COMO CONDIÇÃO PARA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA PREVISTA EXPRESSAMENTE NO ARTIGO 16, § 1º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 28 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1718186-5 Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Nova Esperança - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 06.03.2018). No presente caso, verifica-se que dos autos principais que a execução fiscal não se encontra devidamente garantida, o que impossibilita o processamento dos presentes embargos. 4. Assim sendo, intime-se o embargante para que ofereça garantia ao juízo, nos autos de execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição liminar da impugnação em questão. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta