Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016818-13.2017.8.16.0001/2 Recurso: 0016818-13.2017.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Duplicata Requerente(s): STABILIT-MVC PULTRUSAO EM PLASTICOS S.A. GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A Requerido(s): PARANA CLINICAS PLANO DE SAUDE S/A Determino o sobrestamento do presente recurso até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema nº 1.046 do Superior Tribunal de Justiça (REsps nº 1.812.301/SC e nº 1.822.171/SC), relativo “A possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015”. Impende ressaltar que, ainda que o recurso especial “verse, também, sobre outras matérias alheias ao tema dos honorários advocatícios (Tema 1046), o fato de ter havido a afetação de uma das questões versadas no recurso já é o bastante para o sobrestamento dos autos na origem” (PDist no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1818997 – PR, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 05/04/2021). Ademais, em que pese a ausência de deliberação quanto a necessidade de suspensão do tema ora discutido, necessário o sobrestamento do feito, com fulcro na jurisprudência atual do STJ que aplica o art. 256-L, I, do Regimento Interno do STJ, em consonância com o art. 1.037 do CPC/2015, o qual determina a devolução dos autos à origem por meio de decisão fundamentada, nos casos de existência de processo representativo de controvérsia sobre a mesma matéria (Corte Especial, EAREsp n. 380.796, Ministro Herman Benjamin, DJe de 17/12/2018). Assim, para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do recurso especial interposto. Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Temas 1046/STJ AR02