Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BELMIRO SABER FILHO APELADA: Associação da Vila Militar RELATOR: Des. MARQUES CURY
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO cível nº 0028280-93.2019.8.16.0001 do foro central da comarca da região metropolitana de curitiba – 19ª vara cível
VISTOS, etc. I –
Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença de exarada pelo MM. Juiz de Direito Evandro Portugal na Ação de Cobrança nº 0028280-93.2019.8.16.0001, a qual, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgou procedente o pedido inicial para o fim de condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 76.316,16 (setenta e seis mil reais, trezentos e dezesseis reais e dezesseis centavos) acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento, e correção monetária, pelo índice INPC/IGP-DI, desde a citação. Face à sucumbência, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, de acordo com o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (mov. 104.1). Irresignado, o requerido, ora apelante, interpôs o presente recurso, arguindo, em síntese, que: a) há necessidade de indeferimento da petição inicial, haja vista que a narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, ou seja, o fato da apelada ter cedido crédito ao apelante não é suficiente para concluir o valor apontado como devido, mormente pela ausência de cálculo discriminado do débito; b) a Taxa Referência - TR não pode ser acumulada com juros de mora, já que a TR já é composta de taxa de juros e de correção monetária, o que configuraria dupla cobrança de juros, sob pena de anatocismo. Ao final, requer: (i) a concessão de assistência judiciária gratuita, haja vista que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento; (ii) o afastamento do instituto da revelia, com o consequente indeferimento da inicial devido a sua inépcia; (iii) sucessivamente, requer o reconhecimento da impossibilidade de cumulação da TR com juros de mora, devendo ser mantido a TR por ser mais benéfica ao apelante (mov. 110.1). A parte apelada apresentou resposta ao recurso (mov. 114.1). Em respeito ao disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, do NCPC, o feito foi encaminhado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para a realização de audiência conciliatória (mov. 10.1/AC), a qual restou infrutífera (mov. 37.1/AC). Em consulta ao Sistema Projudi, e diante da regra trazida no art. 10 do CPC, observou-se que o presente recurso de apelação não veio acompanhado de comprovação do recolhimento das custas processuais, conforme determina o art. 1.007 do CPC, motivo pelo qual, diante da possibilidade do indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e em observância à regra trazida no art. 99, §2º, do CPC, foi determinada a intimação do apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício (mov. 40.1/AC). Devidamente intimada, a parte apelante se manifestou (mov. 49.1/49.2/AC). Diante da não concessão do benefício da justiça gratuita, foi determinado a intimação da parte apelante para efetuar o preparo recursal, nos termos do artigo 99, §7º do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso (mov. 52.1). Posteriormente, as partes peticionaram comunicando a realização de acordo, requerendo, após o cumprimento integral do acordo, a extinção definitiva dos presentes autos (mov. 67.1/AC). É, em síntese, o relatório. II – Conforme documento de mov. 67.1/AC, constata-se que foi realizado acordo entre as partes visando pôr fim à demanda, nos seguintes termos: “Para fins do presente acordo fica estabelecido que o Requerido pagará para a Requerida a importância total de R$ 100.000,00 (cem mil reais) já incluso as custas pagas até o presente momento pela exequente, além dos honorários de sucumbência, para quitação integral da presente ação. Desse valor a importância de 20.000,00 (vinte mil reais), será depositado na conta da procuradora da Exequente no ato da assinatura, Banco do Brasil – AG 8002-0 – Conta Corrente 40203-6 – CPF 979.638.019-68 de titularidade da Dra. Vanessa Capeli Pereira – PIX.: CPF 979.638.019-68 no dia 30/12/2021. O Saldo remanescente no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o Executado realizará o pagamento dos valores em 80 (oitenta) parcelas no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cujo vencimento será sempre no 30 de cada mês, iniciando-se em 30/01/2022 e assim sucessivamente até a sua quitação, que se dará em 30/08/2028, a ser depositado na conta corrente da Exequente. (...) Assim, pelo exposto e demonstrado, as partes requerem a Vossa Excelência seja determinado a suspensão da ação até final cumprimento da avença aqui noticiada, ou seja, ao final do pagamento das parcelas as partes requerem a extinção do feito pelo cumprimento integral da obrigação para nada mais reclamarem uma de outra em relação aos títulos que fundamentaram a demanda.” Pois bem. Na atual sistemática processual, cabe ao Relator homologar a autocomposição das partes, conforme art. 932, inc. I, in fine, do novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;” No mesmo sentido, o artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, corrobora que deve ser homologada a composição amigável feita entre as partes para que surta os devidos efeitos legais: “Art 182. Compete ao Relator: (...) XVI – homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa;” Ademais, consta no artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação;” Assim sendo, tendo em vista que com a realização de acordo, não mais existe razão para o prosseguimento do feito, constata-se a perda do objeto do presente recurso, prejudicado seu conhecimento ante a ausência de interesse recursal das partes para prosseguimento do feito, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC (“Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”). III –
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso I e 487, inciso III, “b” do CPC, bem como artigo 182, inciso XVI do RITJPR, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes para que surta seus efeitos legais e, por consequência, deixo de conhecer o presente recurso, ante a sua perda superveniente de objeto, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC. IV – Baixe os autos à origem para que permaneçam suspensos, conforme requerido pelas as partes, até eventual cumprimento integral, ou anteriormente, para prosseguimento nos termos acordados. V – Intimem-se. Curitiba, data registrada pelo sistema. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator