Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Vistos e examinados os autos de Execução Fiscal nº: 0014200- 20.2021.8.16.0013 movida por MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR em face de MARCOS ANTONIO CANALLI I. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de MARCOS ANTONIO CANALLI para cobrança de tributo relativo a IPTU e TAXA DE LIXO dos exercícios de 2014 a 2020, conforme CDA nº 14.124/2021 (mov. 1.1). Constatada a ocorrência de prescrição (mov. 7) o exequente foi intimado nos termos do artigo 10 do NCPC, oportunidade em que refutou tal hipótese (mov.10). II. FUNDAMENTAÇÃO O prazo prescricional, como é sabido, é de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito, como prevê o art. 174, caput, do CTN: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” Em se tratando de IPTU (e o mesmo raciocínio se aplica às taxas de lixo) seu lançamento se opera de ofício e se perfectibiliza, segundo pacífica jurisprudência, com a notificação do sujeito passivo via entrega do carnê respectivo, segundo termos do enunciado 397 do STJ, ou, não havendo prova deste fato, da data do vencimento ============ 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba previsto no carnê (STJ – 2ª.Turma – Rel. Eliana Calmon, REsp. 1180299/MG – julg. 23/03/2010). Todavia, nem sempre consta dos autos e/ou da CDA – como é o caso do presente processo –, a data do vencimento do tributo. Em situações tais, tem-se adotado como termo a quo da contagem do prazo prescricional o mês de fevereiro do respectivo exercício financeiro, tendo em vista que, ocorrido o fato imponível no dia 1º de cada ano e notificado o contribuinte, possui este o prazo legal de 30 dias para efetuar o pagamento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - DATA DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO - SÚMULA 397 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESCONHECIDA E AUSÊNCIA DE DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO NA CDA - TERMO INICIAL - MÊS DE FEVEREIRO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO - PRECEDENTES DESTA CÂMARA (AC N.1.114.399- 4, AC N. 994.915-7/01, AC N. 922.846-8) - DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MANTIDA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - CUSTAS DEVIDAS PELO MUNICÍPIO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C. Cível - AC - 1374097-7 - Guarapuava - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - Unânime - J. 23.06.2015). Desta forma, forçoso se faz reconhecer a ocorrência da prescrição de parte dos créditos ora perseguidos, porquanto os tributos dos exercícios de 2014, 2015 e 2016, definitivamente constituídos no mês de fevereiro do respectivo exercício financeiro (01 de fevereiro de 2014, 01 de fevereiro de 2015 e 01 de fevereiro de 2016), somente instrumentalizou, pela respectiva CDA, ajuizada em 29/07/2021, após o transcorrer de prazo superior ao quinquênio prescricional. ============ 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Em tal situação, nos termos do enunciado 409 do Superior Tribunal de Justiça a prescrição pode ser reconhecida de ofício: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)." III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, pronuncio, de ofício, a prescrição do crédito vinculado ao exercício de 2014, 2015 e 2016, encartado na CDA nº 14.124/2021 por consequência, julgo parcialmente extinto o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC/2015 e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, prosseguindo a execução em relação aos exercícios remanescentes. Sem custas. IV. Assim sendo, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente demonstrativo atualizado do débito relativo aos exercícios que se pretende executar, assim como, o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Marcelo Mazzali Juiz de Direito ============ 3