Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001221-57.2017.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 35402100 Autos nº. 0001221-57.2017.8.16.0048 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$1.080,98 Exequente(s): J.T. Fernandes Executado(s): Jane Selma da Silva Almeida SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente pugnou pela inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD, bem como pela tentativa de localização de bens das partes diante de consulta ao sistema CNIB, conforme manifestação no movimento 169.1. Todavia, diante da inexistência de bens passíveis de penhora, a extinção do feito é medida que se impõe. Nesse sentido é o enunciado nº 13.19 da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Enunciado nº 13.19: Execução – inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. 3. DISPOSITIVO Assim, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 4. Ainda, defiro o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), pois além de haver previsão legal expressa (artigo 782, §3º do CPC), tal prática é amplamente aceita na jurisprudência: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TENTATIVA ADMINSTRATIVA FRUSTRADA DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DA SERASA – PEDIDO COM EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO INDEFERIDO – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DA MEDIDA. PREVISÃO NO ART. 782, §3º, DO NOVO CÓGIO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR – 11ª C. Cível. AI nº 1430453-9 – Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina – Rel.: Ruy Muggiati – Unânime – J. 13.07.2016). 4.1. Advirto ao credor que em caso de pagamento, garantia da dívida ou extinção da execução, é seu dever informar a ocorrência nos autos e requerer o cancelamento da inscrição. 4.2. Expeçam-se os ofícios necessários. 5. No entanto, o pedido de consulta junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens não merece prosperar. Considerando os princípios de circundam os Juizados Especiais Cíveis, principalmente os elencados no art. 2º da Lei 9.099/95, tal medida deve ser indeferida. 6. Autorizo o secretário a assinar os expedientes necessários para o cumprimento da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquive-se providenciando as baixas e anotações de estilo no boletim mensal de movimentação forense e, também, promovendo as baixas de quaisquer constrições existentes nos autos, independentemente de nova conclusão. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito