Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0005887-07.2019.8.16.0089 - TJPR | JusConsulta
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Posse de Drogas para Consumo Pessoal
Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Crimes Previstos na Legislação Extravagante
DIREITO PENAL
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
24/12/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Juizado Especial Criminal de Ibaiti
Partes do Processo
3 CIA DA POLICIA MILITAR DE IBAITI PR
Autor
ESTADO DO PARANA
VITIMA
KELLYNTON PEREIRA
CPF
107.***.***-32
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
ANA BEATRIZ MANFIO TÉLES AGUILERA
OAB/PR 107300
·
CPF
062.***.***-81
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
12/07/2022, 14:53
JUNTADA DE CERTIDÃO
12/07/2022, 14:53
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
06/07/2022, 14:33
RECEBIDOS OS AUTOS
06/07/2022, 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
06/07/2022, 13:31
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
06/07/2022, 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
06/07/2022, 13:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
05/07/2022, 18:04
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
06/06/2022, 14:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
17/05/2022, 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
05/04/2022, 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
04/04/2022, 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
01/04/2022, 18:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
01/04/2022, 18:40
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
01/04/2022, 18:39
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Todas as movimentações
(114)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
12/07/2022, 14:53
JUNTADA DE CERTIDÃO
12/07/2022, 14:53
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
06/07/2022, 14:33
RECEBIDOS OS AUTOS
06/07/2022, 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
06/07/2022, 13:31
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
06/07/2022, 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
06/07/2022, 13:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
05/07/2022, 18:04
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
06/06/2022, 14:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
17/05/2022, 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
05/04/2022, 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
04/04/2022, 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
01/04/2022, 18:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
01/04/2022, 18:40
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
01/04/2022, 18:39
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS
01/04/2022, 18:39
CONCLUSOS PARA DESPACHO
01/04/2022, 17:06
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
31/03/2022, 16:29
RECEBIDOS OS AUTOS
31/03/2022, 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
31/03/2022, 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
31/03/2022, 13:40
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
31/03/2022, 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
31/03/2022, 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
31/03/2022, 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
31/03/2022, 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
31/03/2022, 13:29
RECEBIDOS OS AUTOS
25/02/2022, 18:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
23/02/2022, 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
18/02/2022, 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/02/2022, 00:44
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - PRAÇA DOS TRÊS PODERES - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-4110 - E-mail:
[email protected]
VISTOS E EXAMINADOS estes autos registrados sob o n° 0005887-07.2019.8.16.0089, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu KELLYNTON PEREIRA, já devidamente qualificado, denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 28, caput, da Lei n° 11.343/2006. 1. Relatório dispensado, na forma do artigo 81, §3° da Lei n° 9.099/95. 2. O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra KELLYNTON PEREIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 28 da Lei n° 11.343/06, pela prática do seguinte fato: “No dia 24 de dezembro de 2019, por volta das 21h00min, na Rua Francisco de Oliveira, n. 1, Centro, no município e Comarca de Ibaiti/PR, o denunciado KELLYNTON PEREIRA, agindo dolosamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo, para consumo pessoal, 01 (uma) porção da droga vulgarmente conhecida por ‘maconha’ (Cannabis Sativa L), pesando aproximadamente 2 g (dois gramas) - cf. relação de substâncias entorpecentes de seq. 6.1, fls. 04; auto de exibição e apreensão de seq. 6.7; e auto de constatação provisória de droga de seq. 6.2 -, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica (cf. Portaria n. 344 de 12/05/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional)” Compulsando os autos, nota-se que, segundo o Laudo de Perícia Criminal, anexado no mov. 70.2, a substância apreendida e contida no invólucro de plástico se tratava de "vegetal de coloração esverdeada, sob a forma de erva dessecada, que acusou massa líquida de #1,67g, tendo sido analisado em seus aspectos organolépticos, morfológicos (estruturas próprias) e químicos (através de exames colorimétricos), e submetido à análise instrumental por Espectroscopia de Infravermelho por Transformada de Fourier (FTIR), todos direcionados à pesquisa de elementos característicos da planta Cannabis sativa L., popularmente conhecida como MACONHA, obtendo-se resultados POSITIVOS." Em audiência de instrução e julgamento (mov. 67.4), o policial militar RODNER ALBERTO GIMENEZ afirmou: “(...) estávamos de serviço no dia e próximo a rodoviária nós avistamos uma pessoa caminhando na via e ele quando avistou, percebeu a aproximação da viatura policial ele dispensou um objeto da mão. Nós optamos por abordagem, em revista pessoa não foi localizado nada, e foi localizado no solo próximo onde ele tava, que foi imediata a abordagem e foi localizada uma porção de maconha. Daí ele mesmo assumiu a propriedade e nos confeccionamos um termos circunstanciado e em seguida ele foi liberado. Estava com o soldado Rogério e tinha mais, um nós trabalhamos em três, o terceiro eu não lembro, mas o soldado Rogério estava junto também (...) Nós visualizamos ele dispensando o objeto, se não me engano o boletim foi eu que confeccionei, estava na mão esquerda dele inclusive. Não me recordo se era porção única. Era maconha. (...) No boletim fala que ele dispensou com a mão esquerda, agora a forma que foi eu não me recordo (...) Esse é o procedimento, a gente da voz de abordagem, vai até o abordado, faz a revista, procura se tem arma, se tem mais algum ilícito e em seguida a gente faz buscas pelo perímetro (...) As vezes um policial fica com o abordado e o outro policial faz a busca”. Do mesmo modo, o policial militar GERALDO ROGERIO DE ALMEIDA relatou em Juízo (mov. 67.6): “(...) me recordo que no dia do fato tava sendo realizado na cidade de Ibaiti uma operação natal, e a nossa equipe ROTAN tava fazendo um patrulhamento próximo (...) a rodoviária e durante esse patrulhamento a gente avistou um indivíduo vindo em direção a viatura e no momento que ele viu a viatura ele fez um gesto de dispensar algo no chão, diante desse fato foi optado pela abordagem, posteriormente identificado a pessoa de Kellynton em busca pessoa não foi localizado nada mas no trajeto que ele fez foi localizado uma bucha de maconha se não me engano tava em plástico transparente também pesando acho que duas gramas. Era uma porção única, me recordo que ele tava sozinho. Não tinha ninguém próximo a ele. O trajeto que ele fez, a gente percorreu e foi localizado essa bucha de maconha. Eu particularmente não, foi a primeira ocorrência com ele (...) quando a gente desembarcou deu voz de abordagem, geralmente comumente, os indivíduos abordados eles fingem que não é com eles e continuam andando, foi necessário uma segunda voz de abordagem pra ele parar. Mas da primeira voz de abordagem até a segunda é um metro, dois no máximo.” Por sua vez, quando interrogado (mov. 67.5), o réu KELLYNTON PEREIRA aduziu: “(...) eu tava passando na rodoviária na época eu era usuário de maconha e eu vi a viatura da ROTAN, aonde que eles deram voz de abordagem, e tava eu e meu primo eu não tava sozinho tava indo pra casa da minha irmã. Ai nisso eu arremessei essa paradinha de maconha, ai eles falaram pra eu parar de novo parei, ai fizeram a abordagem acharam a droga, ai perguntaram se a droga era minha eu assumi pra não cair no meu primo. Que eles queriam jogar no meu primo ai eu assinei o papel eles me mandaram pra cá. Só que depois desse período eu ainda continuei usando a droga, então acabei me atrasando, acabei tomando atitudes mal elaboradas, então acabei aqui no uso de drogas, que eles me encontraram com oito gramas de maconha no tráfico que eu to. Peguei um tráfico fui arremessar parada de maconha la dentro da cadeia de Ibaiti, ai cai também e eles me condenaram nesses dois tráfico. Nesse dia essa droga era minha eu usava para consumo, hoje não uso mais, eu usava cigarro e maconha. (...) A droga era por meu consumo, era uma porção de maconha, eu to preso por tráfico de drogas, eles invadiram a minha casa e pegaram 8 gramas de maconha. É dois tráfico. Eu era usuário de drogas e bem avançado. No dia estava sob efeito de drogas". Assim, considerando os relatos acima, bem como a quantidade e a natureza da droga apreendida, conforme laudo pericial acostado no mov. 70.2, tenho que correto o enquadramento do fato no crime previsto no artigo 28, caput, da Lei n° 11.343/2006. Com efeito, não há nos autos qualquer indício de que a substância destinava-se à mercancia, o que afasta eventual configuração de tráfico de drogas. O artigo 28 da Lei n° 11.343/2006 tipifica penalmente a conduta daquele que guarda ou traz consigo drogas para consumo pessoal, in verbis: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Todavia, em que pese a correta subsunção do fato à norma, esta Magistrada entende pela inconstitucionalidade do referido dispositivo, sendo de rigor a absolvição do réu, ante a manifesta atipicidade de sua conduta. Explico. A Constituição Federal, norma máxima do ordenamento jurídico, prevê em seu artigo 5°, caput, que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade". Dentre os direitos e garantias fundamentais expressamente previstos nos incisos do referido artigo, interessa-nos, neste momento, os seguintes: [...] VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [...] XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; Pautando-nos no fato de que todo o ordenamento jurídico deve ser lido e interpretado a partir do desiderato constitucional, e não o contrário, tenho que a criminalização prevista no artigo 28 da Lei n° 11.343/2006 viola os direitos a igualdade, a liberdade, a intimidade e a vida privada, bem como os princípios da lesividade e proporcionalidade, norteadores do Direito Penal moderno. O princípio da igualdade é violado a partir do instante em que a Lei, pautada pela Portaria n° 344/1998, editada pela Anvisa, estabelece tratamento distinto (lícito ou ilícito) a pessoas que fazem o uso de substâncias igualmente capazes de causar dependência física ou psíquica, bem como alteração do estado de consciência. Assim, enquanto um usuário de crack, cocaína ou maconha é encarado como criminoso ao portar pequena quantidade das referidas substâncias, aquele que consome outras drogas, como álcool ou tabaco, possui amparo legal para fazê-lo. Cabe ressaltar, nesse ponto, que a substância tratada nos autos (maconha) é menos nociva que o álcool ou o tabaco, cujo consumo é lícito. O tabaco, autorizado, é uma droga com milhares de substâncias nocivas ao corpo humano, inclusive cancerígenas, mas que em momento algum é arrebatado pela retórica da criminalização. Segundo o relatório da Organização Mundial da Saúde, intitulado "A Epidemia Mundial do Tabaco 2015", "uma pessoa morre de doenças relacionadas ao tabaco a cada seis segundos, o que equivale a 6 milhões de pessoas por ano." Não se pode ignorar ainda os nefastos efeitos do álcool, que embora provoque alterações fisiológicas e psíquicas relevantes no organismo e seja o vetor responsável por um dos crimes mais frequentes nesta Comarca de Ibaiti (lesão corporal contra a mulher em contexto de violência doméstica), tem o consumo incentivado em farta publicidade. Nesse sentido: (...) cremos que ou o legislador proíbe a utilização de todos os tipos de estupefacientes que cientificamente comprovados prejudicam de maneira mais ou menos uniforme a saúde, ou permite o uso e consumo de todos aqueles que, de uma maneira ou outra, provocam em quem os utiliza situações em certo grau equivalentes. O que não pode ocorrer, desde uma perspectiva penal, é uma diversidade de tratamento que compromete seriamente esse princípio constitucional (SANTOS, Lycurgo de Castro. Tóxicos: algumas considerações penais. Revista Brasileira de Ciências Criminais, 05, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1994, pp. 123/124). Há, ainda, violação aos direitos a liberdade, intimidade e a vida privada. A criminalização do consumo de certas substâncias representa afronta à liberdade de autodeterminação do indivíduo, que pode dispor autonomamente de seu corpo segundo suas convicções, inclusive fazendo uso de produtos eventualmente prejudiciais a sua saúde. Com base nesse raciocínio é que a Lei penal não pune comportamentos que afetam a própria imagem ou corpo do indivíduo, sem atingir a dignidade de outros integrantes do corpo social, como a tentativa de suicídio, embriaguez, automutilação, entre outras. […] nenhuma norma penal criminalizadora será legítima se intervier nas opções pessoais ou impuser padrões de comportamento que reforçam concepções morais. A secularização do direito e do processo penal, fruto da recepção constitucional dos valores do pluralismo, da tolerância e do respeito à diversidade, blinda o indivíduo de intervenções indevidas na esfera de sua interioridade. Assim, está garantido ao sujeito a possibilidade de plena resolução sobre os seus atos (autonomia), desde que sua conduta exterior não afete (dano) ou coloque em risco factível (perigo concreto) bens jurídicos de terceiros. Apenas nesses casos (dano ou perigo concreto) haveria intervenção penal legitima. (CARVALHO, Salo de. A Política Criminal de Drogas no Brasil, Ed. Saraiva, 7. ed, pp. 373/374) Por fim, a conduta prevista no artigo 28, caput, da Lei 11343/2006, não ofende, tampouco coloca em perigo, bens jurídicos de terceiros, sendo que a criminalização ali disposta representa clara violação ao princípio da ofensividade ou lesividade. Em verdade, o ato não excede o âmbito do próprio autor. Reconhecemos que impedir o consumo de substâncias entorpecentes é relevante para a preservação da integridade física e psíquica do sujeito. Todavia, como alerta Pierpaolo Bottini, a proteção de um bem jurídico não pode redundar na criminalização de seu próprio titular (http://www.conjur.com.br/2015-mar-10/direito-defesa-descriminalizar-uso-drogas-questao-constitucional). Ademais, o crime em tela não possui vítima, não podendo admitir a tese segundo a qual o porte de drogas para consumo pessoal agrediria a saúde pública. Primeiramente, porque “é evidente que na conduta de uma pessoa que, destinando-se a seu uso próprio, adquire ou tem a posse de uma substância que causa ou pode causar mal à saúde, não há como identificar ofensa à saúde pública, dada a ausência daquela expansibilidade do perigo” (KARAM, Maria Lúcia. De crimes, penas e fantasias, Niterói, Luam, 1991, p. 125). O princípio da lesividade: […] determina que somente podem ser considerados bens jurídicos penalmente relevantes aqueles empiricamente identificáveis, notadamente os de titularidade de pessoas de carne e osso. Do contrário, as normas penais seriam injustificáveis, pois típicas de leis penais autoritárias ou de emergências identificadas, p. ex., com a tutela da personalidade do Estado. Ferrajoli sustenta que na medida em que o Estado, nos ordenamentos democráticos, não constitui bem ou valor em si, incriminações de condutas de natureza intangível são privadas de objeto e, portanto, isentas de significado. […] Os argumentos conduzem à conclusão de que a criação de determinadas categorias jurídicas sob a tutela pública, como a saúde pública, opera espécie de espiritualização metafísica do bem jurídico, em absoluta dicotomia com a nervura da realidade cotidiana (CARVALHO, Salo de. A Política Criminal de Drogas no Brasil, Ed. Saraiva, 7. ed, p. 228). Mister salientar que a (in)constitucionalidade do artigo 28 da Lei n° 11.343/2006 é objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, sendo objeto do Recurso Extraordinário nº 635.659, com o reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional em análise. Até o presente momento, o debate já conta com três votos, proferidos pelos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, todos no sentido da inconstitucionalidade do dispositivo. O Ministro Gilmar Mendes, relator do Recurso, manifestou-se pela inconstitucionalidade do artigo 28, sem redução de texto, ponderando que a questão deveria ser transportada da órbita do Direito Penal para a seara administrativa da saúde pública, argumentando que “deflui da própria política de drogas adotada que a criminalização do porte para uso pessoal não condiz com a realização dos fins almejados no que diz respeito a usuários e dependentes, voltados à atenção à saúde e à reinserção social, circunstância a denotar clara incongruência em todo o sistema atualmente aplicado no Brasil”. O Ministro Roberto Barroso, em louvável voto, salientou que: “VIII. ENFRENTANDO OS ARGUMENTOS CONTRÁRIOS I. Não houve guerra as drogas no Brasil. O argumento, com a vênia devida, não corresponde aos fatos. Basta constatar que: 1. Existem quase 150 mil presos por delitos relacionados a drogas. 2. Bilhões em recursos foram gastos com atividade policial e custos do sistema penitenciário. 3. O Secretário de Segurança do Rio de Janeiro, com a autoridade de quem conduz um conjunto de políticas bem sucedidas, declarou: “Acabar com as drogas é impossível. Parece que os brasileiros não acordam para o desperdício dessa guerra. Não existem vitoriosos. Descriminalizando o uso, um dos efeitos é o alívio na polícia e no Poder Judiciário, que podem se dedicar aos homicídios, aos crimes verdadeiros”. O fato de que a Guerra às Drogas foi travada com as vicissitudes e deficiências do padrão Brasil não muda este quadro. II. A descriminalização produziria aumento de consumo 1. É possível, sim, que em um momento inicial a descriminalização aumente a quantidade de usuários, em especial dos usuários experimentais. 2. Porém, passado o momento inicial, as estatísticas não confirmam o aumento do consumo. Portanto, o importante aqui não é uma foto momentânea, mas um filme que dura alguns anos. 3. Em Portugal, como visto, houve até redução de consumo pelos jovens. A transgressão é um atrativo para a juventude. III. A descriminalização aumentaria a criminalidade associada ao consumo de drogas 1. As grandes causas da criminalidade envolvem combinações variadas entre desigualdade, impunidade e uma cultura de ganho fácil. 2. Maconha não tem efeito anti-social relevante. 3. Por essa lógica, faria muito mais sentido criminalizar o álcool. Naturalmente, ninguém cogita disso. Nos EUA a Emenda 18 produziu a lei seca, banindo a fabricação e distribuição de bebidas alcoólicas entre 1920 e 1933. As consequências foram tão nefastas quanto as que a criminalização das drogas nos traz hoje. IV. A descriminalização trará impacto para a saúde pública 1. A experiência empírica diz o oposto: com a descriminalização, usuários e dependentes passam a poder se tratar. V. A descriminalização aumentaria os riscos do trânsito com pessoas dirigindo intoxicadas 1. Este argumento foi enfatizado pelo eminente Deputado Federal do Rio Grande do Sul Osmar Terra. Cabe lembrar aqui que dirigir sob a influência de substância psicoativa é crime autônomo (Código de Trânsito, art. 302, § 2º). Não é preciso criminalizar o consumo de maconha para este fim. VI. Há grande inconsistência em descriminalizar o consumo e manter a criminalização da produção e da distribuição 1. A inconsistência de fato existe. Mas eventual legalização depende de atuação do Congresso. E não há soluções fáceis. 2. Porém, prestar atenção no que se passa no Uruguai e nos estados americanos que legalizaram pode ser uma boa forma de ver como os resultados que a legalização produzirá. Uma última observação: pesquisa do psicólogo Giovani Caetano Jaskulski conclui que o álcool e o cigarro – não a maconha – funcionam como porta de entrada para drogas mais pesadas. VII. Criação de um “exército de formiguinhas” 1. Este foi o ponto suscitado pelo Procurador-Geral da República: o temor de que uma vez fixado um certo quantitativo, os traficantes passariam a distribuir em pequenas porções, formando um “exército de formiguinhas”. 2. É uma possibilidade. Só que de certa forma, já é assim. Os “aviões”, que são os jovens que fazem a distribuição, são presos. Em poucas horas são repostos. 3. Há, na verdade, um exército de reserva. Com a seguinte consequência: as prisões ficam entupidas e o tráfico não diminui em nada”. Já o Ministro Fachin fundamentou a sua decisão nos preceitos de autonomia da vida privada, ausência de lesividade em bens jurídicos de terceiros e predominância da dependência química (uso pessoal de entorpecentes como vertente de política de saúde pública, não de Direito Penal): "(...) emerge a crítica de Carlos Santiago Nino, pois, para o autor, criminalizar o porte de droga para consumo próprio representa a imposição de um padrão moral individual que significa uma proteção excessiva que, ao fim e ao cabo, não protege e nem previne que o sujeito se drogue (correspondendo a um paternalismo indevido e ineficaz) e, por fim, significa uma falsa proteção da sociedade, dado que já há respostas penais previstas para as eventuais condutas ofensivas que o consumidor de drogas possa realizar". Por fim, a criminalização do consumo de drogas, dentre elas a maconha, fere o princípio da proporcionalidade na relação entre a ação a ser coibida e a repressão estatal. A punição de um indivíduo pela sua dependência química é medida incompatível com o Estado Democrático de Direito, que possui como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana. Ora, condenar alguém pelo consumo de substância entorpecente, na contramão de uma política preventiva, significa vulnerar o princípio da alteridade, já que se está punindo um cidadão por sua própria condição existencial, e não por uma conduta que oferece de fato risco à sociedade. Nesse sentido, já decidiram os Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e de São Paulo: PENAL. Art. 16 da lei 6368/76. Ausência de lesão a bem jurídico penalmente relevante. Inconstitucionalidade. (unânime). A Lei antitóxicos brasileira é caracterizada por dispositivos viciados nos quais prepondera o ‘emprego constante de normas penais em branco (...) e de tipos penais abertos, isentos de precisão semântica e dotados de elaborações genéricas’ (ver: Salo de Carvalho, ‘A Política Criminal de Drogas no Brasil: do discurso oficial às razões da descriminalização’, Rio de Janeiro: Luam, 1997, p. 33-34). Diante destes dados, tenho como limites ao labor na matéria, a principiologia constitucional impositora de freios à insurgências punitiva estatal. Aqui interessam primordialmente os princípios da dignidade, humanidade (racionalidade e proporcionalidade) e da ofensividade. No Direito Penal de viés libertário, orientado pela ideologia iluminista, ficam vedadas as punições dirigidas à autolesão (caso em tela), crime impossíveis, atos preparatórios: o direito penal se presta, exclusivamente, à tutela de lesão a bens jurídicos de terceiros. Prever como delitos fatos dirigidos contra a própria pessoa é resquício de sistemas punitivos pré-modernos. O sistema penal moderno, garantista e democrático não admite crime sem vítima. Repito, a lei não pode punir aquele que contra a própria saúde ou contra a própria vida - bem jurídico maior - atenta: fatos sem lesividade a outrem, punição desproporcional e irracional! Lições de Eugênio Raul Zaffaroni, Nilo Batista, Vera Malaguti Batista, Rosa del Olmo, Maria Lúcia Kanam e Salo de Carvalho. (...) (Apelação Crime nº 70004802740, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, relator: Des. Amilton Bueno de Car-valho, julgado em 07/05/2003). 1- A traficância exige prova concreta, não sendo suficientes, para a comprovação da mercancia, denúncias anônimas de que o acusado seria um traficante. 2.- O artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é inconstitucional. A criminalização primária do porte de entorpecentes para uso próprio é de indisfarçável insustentabilidade jurídico-penal, porque não há tipificação de conduta hábil a produzir lesão que invada os limites da alteridade, afronta os princípios da igualdade, da inviolabilidade da intimidade e da vida privada e do respeito à diferença, corolário do princípio da dignidade, albergados pel Constituição Federal e por tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil.(Apelação Criminal 01113563.3/0- 0000-000; 9118792-13.2007.8.26.0000 Apelação Criminal; Relator (a): José Henrique Rodrigues Torres; Comarca: São José do Rio Pardo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 31/03/2008; Data de registro: 23/07/2008) Assim, valendo-me da fundamentação acima, tenho por medida de justiça o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006, ante a violação aos preceitos constitucionais da igualdade, liberdade, intimidade e da vida privada, bem como aos princípios penais da lesividade e da proporcionalidade. 3. Ante o exposto, reconheço o pedido de inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei n° 11.343/2006 formulado pela defesa e, portanto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de ABSOLVER o acusado KELLYNTON PEREIRA, ante a atipicidade de sua conduta, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 4. Considerando a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, fixo honorários advocatícios à procuradora nomeada ao acusado, Dra. Ana Beatriz Manfio Téles Aguilera – OAB/PR nº. 107.300, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), de forma proporcional aos atos praticados no processo, a serem suportados pelo Estado do Paraná, na forma da Resolução Conjunta n° 015/2019 - SEFA/PGE. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, atendidas as disposições contidas no CNCGJ-PR, arquive-se. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Fernanda Orsomarzo Juíza de Direito
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/02/2022, 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
07/02/2022, 16:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
07/02/2022, 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
03/11/2021, 13:11
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
01/11/2021, 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/10/2021, 00:19
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
19/10/2021, 14:06
RECEBIDOS OS AUTOS
19/10/2021, 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/10/2021, 15:05
JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS
13/10/2021, 11:00
RECEBIDOS OS AUTOS
13/10/2021, 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
03/10/2021, 01:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
22/09/2021, 13:57
JUNTADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO
20/09/2021, 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
09/09/2021, 12:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
08/09/2021, 18:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
03/09/2021, 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
03/09/2021, 13:31
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
03/09/2021, 13:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
03/09/2021, 13:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
02/09/2021, 17:34
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
30/08/2021, 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
13/08/2021, 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
13/08/2021, 15:00
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
09/08/2021, 14:12
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
06/08/2021, 17:24
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
05/07/2021, 14:01
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
05/07/2021, 13:58
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
05/07/2021, 13:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
05/07/2021, 13:57
JUNTADA DE AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
05/07/2021, 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
24/06/2021, 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
24/06/2021, 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
10/06/2021, 17:58
RECEBIDOS OS AUTOS
10/06/2021, 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
10/06/2021, 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
10/06/2021, 15:05
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
03/06/2021, 14:56
CONCLUSOS PARA DESPACHO
06/05/2021, 12:22
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
29/04/2021, 18:22
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
13/04/2021, 14:11
JUNTADA DE COMPROVANTE
12/04/2021, 16:48
MANDADO DEVOLVIDO
08/04/2021, 22:38
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
15/01/2021, 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
15/01/2021, 09:05
RECEBIDOS OS AUTOS
15/01/2021, 09:05
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
14/01/2021, 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
14/01/2021, 12:48
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
14/01/2021, 12:48
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
17/10/2020, 12:15
CONCLUSOS PARA DESPACHO
08/10/2020, 21:44
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
24/09/2020, 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
23/07/2020, 12:17
RECEBIDOS OS AUTOS
23/07/2020, 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
23/07/2020, 12:12
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
23/07/2020, 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/06/2020, 09:50
RECEBIDOS OS AUTOS
18/06/2020, 09:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
17/06/2020, 16:35
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
16/06/2020, 16:13
JUNTADA DE COMPROVANTE
02/04/2020, 13:45
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
02/04/2020, 13:42
JUNTADA DE CIÊNCIA
04/02/2020, 15:15
RECEBIDOS OS AUTOS
04/02/2020, 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/02/2020, 14:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
03/02/2020, 13:57
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
31/01/2020, 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
31/01/2020, 16:37
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
31/01/2020, 16:36
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
31/01/2020, 16:36
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
31/01/2020, 16:35
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
29/01/2020, 15:03
RECEBIDOS OS AUTOS
29/01/2020, 15:03
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
23/01/2020, 13:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
23/01/2020, 13:30
JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
23/01/2020, 13:25
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
23/01/2020, 13:24
JUNTADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO
13/01/2020, 08:40
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
24/12/2019, 21:38
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
24/12/2019, 21:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
24/12/2019, 21:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
24/12/2019, 21:38
RECEBIDOS OS AUTOS
24/12/2019, 21:38
Documentos
OUTROS
•
17/05/2022, 10:58
OUTROS
•
07/02/2022, 10:57
OUTROS
•
03/06/2021, 14:56
DESPACHO
•
17/10/2020, 12:15
08/02/2022, 00:00