Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOProcedimento Comum Cível
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
22/11/2022, 15:45
RECEBIDOS OS AUTOS
22/11/2022, 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
22/11/2022, 15:34
OUTRAS DECISÕES
22/11/2022, 09:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
19/09/2022, 01:01
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
14/09/2022, 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/08/2022, 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/08/2022, 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/08/2022, 14:15
OUTRAS DECISÕES
10/08/2022, 14:32
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
14/06/2022, 00:49
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
07/05/2022, 00:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
28/04/2022, 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/04/2022, 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/04/2022, 16:01
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
19/04/2022, 16:01
JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
19/04/2022, 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/03/2022, 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/03/2022, 22:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
15/03/2022, 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/02/2022, 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/02/2022, 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/02/2022, 00:48
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
14/02/2022, 18:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
08/02/2022, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000669-92.2022.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000669-92.2022.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Andre Vinicius Bandeira Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Encaminhe-se à Vara da Fazenda Pública vinculada a este juízo. I – Da tutela antecipada de urgência
Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência incidental formulado em petição inicial. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O §1º do mesmo dispositivo dispõe que o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. O mesmo dispositivo expõe, em seu §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com a petição inicial, a parte autora juntou aos autos cópia das faturas referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2021 (mov. 1.4, 1.5 e 1.6), além do histórico de pagamentos referente aos anos de 2016 a 2021 (mov. 1.7). No entanto, em que pese a alegação autoral de que o valor que vem sendo faturado pela COPEL não condiz com o real consumo da família, em razão da leitura estar sendo realizada por estimativa, não se verificou nos autos, ao menos em análise perfunctória, qualquer irregularidade no procedimento de leitura adotado pela concessionária ré. Primeiramente, cumpre observar que a legislação aplicável ao caso em tela permite que a leitura seja realizada pela média aritmética dos valores faturados nos últimos 12 (doze) meses em situações específicas, conforme art. 87 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL: Art. 87 - Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, os valores faturáveis de energia elétrica e de demanda de potência, ativas e reativas excedentes, devem ser as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento anteriores à constatação do impedimento”. In casu, o próprio autor afirmou que, de fato, o poste com o relógio medidor encontra-se no interior da residência, fazendo com que os funcionários encontrem dificuldade no aferimento do consumo, fato que pode ter impedido que a leitura fosse realizada in loco. Outrossim, através do histórico de pagamentos trazido em mov. 1.7, verificou-se que em períodos anteriores ao reclamado pela parte autora, ou seja, dezembro/2020, há registros de faturas com valores aproximados aos das faturas em discussão, não havendo que se falar em diferença exorbitante. Assim, não há como, nesse momento processual, deferir a antecipação da tutela, em razão da ausência de indícios comprobatórios. Ademais, o alegado depende de apurada análise judicial, que será realizada no decorrer da ação, não sendo possível verificar, por ora, a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca. II -
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela "inaudita altera pars". III – De acordo com o artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos necessários e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência preliminar de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o Direito Processual Civil contemporâneo, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o artigo 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, II, atribuiu ao magistrado, dentre outras prerrogativas, a efetivação da duração razoável do processo, nesse sentido, o inciso VI do mesmo artigo permite ao juiz adequar as necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela pleiteada. Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize da audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinada a não realizar qualquer tipo de acordo. Não obstante, é possível motivar a autocomposição das partes a qualquer momento, nos termos do artigo 139, V, do CPC, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (arts. 282, § 1° e 283, parágrafo único, ambos do CPC). Logo, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a auto composição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, cabendo ao magistrado verificar no caso concreto. Sob este prisma, verifica-se que a pauta desta Vara supera os 20 (vinte) dias previstos no artigo 334, § 12, do CPC. Sendo assim, fica postergada a designação da audiência prevista no artigo 334 do CPC para momento oportuno, caso haja interesse expresso de ambas as partes. IV - Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel. V – Sendo apresentada contestação, intime-se a autora para que apresente impugnação à contestação, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo da parte requerida sem apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, também no prazo de 15 dias. VI – Apresentada a impugnação, ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento, restando ainda advertidas de que a especificação de provas não é protesto por provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. VII - Uma vez comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas da Seção IV, do Capítulo II, do Título I, do Livro III do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito