ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
28/07/2023, 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/07/2023, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/07/2023, 09:41
INDEFERIDO O PEDIDO
04/07/2023, 14:23
CONCLUSOS PARA DESPACHO
12/06/2023, 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/06/2023, 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/05/2023, 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/05/2023, 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/04/2023, 09:13
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
11/04/2023, 13:30
JUNTADA DE CERTIDÃO
11/04/2023, 09:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
10/03/2023, 14:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
06/03/2023, 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/03/2023, 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/02/2023, 13:58
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
17/02/2023, 17:40
CONCLUSOS PARA DECISÃO
22/11/2022, 16:48
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
20/10/2022, 00:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
12/10/2022, 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/09/2022, 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/09/2022, 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
15/09/2022, 16:52
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
15/09/2022, 16:52
RECEBIDOS OS AUTOS
06/09/2022, 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
11/04/2022, 17:19
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
09/04/2022, 12:12
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
05/04/2022, 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/04/2022, 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/03/2022, 16:06
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
25/03/2022, 16:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
15/03/2022, 12:53
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
15/03/2022, 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/03/2022, 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/03/2022, 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/03/2022, 16:20
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
11/03/2022, 18:38
CONCLUSOS PARA DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSO
11/03/2022, 17:43
JUNTADA DE CERTIDÃO
10/03/2022, 16:15
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
23/02/2022, 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/02/2022, 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/02/2022, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autora: Nesse ponto, ressalta-se que caberia à ré comprovar que todo o caminho percorrido ocorreu mediante solicitação da autora e que a corrida foi encerrada no ponto de chegada informado no aplicativo - a justificar o valor cobrado. 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Ocorre, contudo, que encerrada a instrução, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório (art.373, I do Código de Processo Civil), apresentando apenas alegações genéricas acerca da variação de valores. Por sua vez, mesmo que o preço seja definido com base em uma rota ideal entre as localizações exatas de início e fim da viagem, com possibilidade de alteração e atualização da cobrança, cabia à ré comprovar que efetivamente a autora percorreu o trajeto. O “recibo” de mov. 23.1 não se presta a esse fim, pois não contém descrição sobre a finalização do trajeto feito pelo motorista e destino solicitado pela autora no aplicativo, de modo que as informações são lançadas de modo abstrato pela ré. Desta maneira, a medida que se impõe é a declaração de inexistência do débito de R$14,49 (quatorze reais e quarenta e nove centavos) imposto à parte autora, e restabelecimento pleno do uso das funções do aplicativo. Superada essa questão, resta a análise dos danos alegados. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). “A mera cobrança indevida de valores, sem demonstração efetiva de reflexo, não acarreta, por si só, indenização por danos morais.” (AgInt no REsp 1685959/RO, Rel. Ministro MARCO 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018); (AgRg no AREsp 680.941/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). No caso dos autos, mesmo sendo incontroversa a existência de cobrança indevida, constata-se pelo teor da conversa anexada pela autora que o motorista do aplicativo disponibilizou diversas formas para que a autora voltasse a usar o aplicativo: 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL De outra banda, é certo que existem diversos outros meios de transporte particulares que a parte poderia ter usufruído, o que ocorreu, conforme afirmado na inicial. Por sua vez, a simples alegação de que a utilização de outro aplicativo de transporte não atendeu as suas expectativas, como relatado pelo informante (03’25’’- 03’40’’), é insuficiente para gerar repercussão na esfera moral da autora. Em conclusão, não sobressai, em nenhuma hipótese, direito à indenização por dano moral. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, somente para declarar a inexistência do débito de R$ 14,49 (quatorze reais e quarenta e nove centavos) e, por consequência, determinar o restabelecimento dos serviços prestados por meio do aplicativo em favor da autora, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (quinhentos reais), a incidir até o limite de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo da adoção de medida de apoio diversa. Dada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, observado não só o aspecto quantitativo, mas também qualitativo, e certo de que a pretensão indenizatória constitui pedido de maior relevância econômica nos autos, condeno a parte autora ao pagamento de 80% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Outrossim, condeno a ré ao pagamento dos 20% remanescentes das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios. 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Nos termos do art. 85, 2º, do Código de Processo Civil, fixo a verba honorária em 12% sobre o valor atualizado da causa (INPC desde 01/09/2020), observados na fixação a expressão econômica da controvérsia, o grau de zelo profissional, a simplicidade da demanda, o tempo de duração do processo e o número de atos produzidos. A exigibilidade dos encargos para a autora fica condicionada à hipótese do art. 98, § 3º, do CPC, pois a parte é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 8 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Autos de ação de reparação de danos nº. 0027655-62.2020.8.16.0021, em que é autora BARBÁRA APARECDA CHAEFER BEUNO e réu UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1. RELATÓRIO BARBÁRA APARECIDA SCHAEFER BUENO move a presente ação de reparação de danos em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos qualificados nos autos, na qual sustenta, em resumo, que: No dia 26/06/2020 “solicitou os serviços da Requerida no trecho de seu trabalho até a sua residência, gerando o valor do transporte na importância de R$ 19,00(dezenove reais), conforme documentos extraídos de seu aplicativo”. O percurso foi realizado por um preposto da ré, identificado como Eduardo, mediante condução do veículo Renault Sandero. Chegando ao local final solicitado efetuou o pagamento do valor de R$ 19,00 (dezenove reais) ao motorista, em dinheiro, mas não houve a finalização da corrida naquele destino, continuando o percurso vinculado à sua conta até o endereço situado na Avenida Expresso Norte, nº.933, Jardim Floresta, totalizando o valor da corrida em R$33,49 (trinta e três reais e quarenta e nove centavos). Desconhece o endereço destino do motorista, mesmo porque jamais esteve na localidade, tampouco possui conhecidos na região. 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL A vinculação do percurso total do motorista com sua conta gerou um débito de R$14,49 (quatorze reais e quarenta e nove centavos), o qual não foi pago e ocasionou a impossibilidade da utilização dos serviços da plataforma. Diante disso entrou em contato com o motorista que realizou a corrida, momento em “que de início de prontificou a ajudar, mas logo desistiu e até a presente data a Autora está impedida de utilizar os serviços oferecidos pela Requerida, sem que pague por um trecho não percorrido por ela, sendo esta a única alternativa oferecida pela Requerida, ou pague, ou não use”. A conduta da ré caracteriza falha na prestação de serviços e ocasionou danos morais, os quais devem ser compensados mediante condenação da parte ao pagamento de indenização não inferior ao montante de R$20.000,00 (vinte mil reais). Com isso, requer a concessão de tutela e procedência dos pedidos iniciais. Deferido o pedido de justiça gratuita e indeferida tutela pleiteada (mov. 10.1), a parte opôs embargos de declaração (mov. 14.1), os quais rejeitados pela decisão de mov. 16.1. Citada, a ré apresentou contestação (mov.23.1), em que, preliminarmente, tece considerações sobre o serviço de tecnologia da UBER e opõe-se à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Defende que o valor total da corrida, correspondente a R$33,49 (trinta e três reais e quarenta e nove centavos), está em consonância com o serviço prestado, razão pela qual inexiste conduta ilícita da ré. 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Impugna a conversa juntada pela autora, via Whatsapp, “tendo em vista que a Uber não fornece os dados dos motoristas cadastrados aos usuários, em respeito a legislação referente à proteção de dados vigente no Brasil”. No mais, ratifica a ausência de conduta ilícita e danos morais passiveis de indenização e, com isso, requer a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov.27.1). Proferida decisão saneadora (mov.36.1), foi definida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e invertido parcialmente o ônus da prova, bem como determinada a remessa dos autos ao Cejusc em caso de concordância das partes. Manifestado o expresso desinteresse na conciliação (mov.40.1/42.1), fora designada audiência de instrução e julgamento (mov.44.1), momento em foi promovida a oitiva de um informante da autora (mov.61.1). Derradeiramente, a parte ré apresentou alegações finais (mov.62). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de reparação de danos proposta por Barbará Aparecida Schaefer Bueno em face de Uber do Brasil Tecnologia que, após efetiva dilação probatória, comporta imediato julgamento. A pretensão reparatória está embasada na alegada falha na prestação de serviços de transporte particular por meio de 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL aplicativo, com restrição no uso do serviço pela autora em virtude de débito inexistente. Os dados extraídos do cadastro da autora no aplicativo da ré (mov. 1.7) descrevem que a viagem solicitada pela autora, em 26/06/2020, teve como endereço inicial a Rua Maranhão, 809- Centro com destino final a Rua São Roque, 817, Morumbi: O valor cobrado referente a esse trajeto foi de R$19,00 (dezenove reais), o qual, inclusive, foi devidamente pago pela autora, como se revela de modo incontroverso nos autos. Porém, em verdade, o endereço final constante no aplicativo foi Avenida Expresso Norte, 933, Floresta, o qual gerou um pendencia de R$14,49 (quatorze reais e quarenta e nove centavos), conforme registro na conta da
08/02/2022, 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/02/2022, 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/02/2022, 17:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
07/02/2022, 16:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
04/11/2021, 12:55
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
04/10/2021, 14:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
14/09/2021, 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
14/09/2021, 15:23
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
13/09/2021, 12:07
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
19/08/2021, 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/08/2021, 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/08/2021, 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/08/2021, 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/08/2021, 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/08/2021, 18:13
JUNTADA DE CERTIDÃO
15/08/2021, 18:13
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
20/07/2021, 01:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
02/07/2021, 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/06/2021, 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/06/2021, 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/06/2021, 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/06/2021, 10:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
16/06/2021, 10:48
OUTRAS DECISÕES
15/06/2021, 19:29
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
04/03/2021, 14:54
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
01/03/2021, 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/02/2021, 00:17
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
17/02/2021, 22:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/02/2021, 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/02/2021, 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/02/2021, 12:35
DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO