Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002570-87.2005.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$4.457,21 Exequente(s): JÓ HAMASAKI Executado(s): ARAUSERV SERVIÇOS E OBRAS LTDA. Altamir Taborda de Oliveira BENEDITA APARECIDA ADÃO DE OLIVEIRA 1. Inicialmente, proceda-se à exclusão de Altamir Taborda e Benedita A. Adão, nos termos da decisão de mov. 148.1. Ademais, levantem-se eventuais restrições vinculadas ao presente feito, em relação aos sócios. 2. Acerca do pedido de remessa de ofício à Receita Federal, indefere-se, uma vez que a referida diligência pode ser praticada pela parte, em consulta ao sítio eletrônico do referido órgão, qual seja: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp. 3. Igualmente, indefere-se o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial do Paraná (mov. 156.1), uma vez que a diligência pode ser realizada pela parte. 4. Indefere-se, ainda, o pedido de consulta perante os convênios Sisbajud e Renajud (mov. 156.1), considerando que as diligências requeridas foram realizadas (mov. 131.1 e 132.8) e o credor não apresentou qualquer justificativa para a renovação dos atos. Não serão realizadas novas pesquisas de bens através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, na medida em que, no processo de execução, a atividade judicial é de expropriar bens para satisfazer o crédito do exequente, por iniciativa deste, mas jamais de servir como meio de investigações e repetidor de diligências meramente especulativas, sem nenhum resultado prático. Ademais, não se cogite da intimação da parte contrária para indicação de patrimônio, pois tal providência se mostra igualmente inócua e procrastinatória, diante das tentativas já levadas a efeito (inclusive quebra de sigilo fiscal). 5. Sem prejuízo, inclua-se ordem de indisponibilidade do patrimônio da executada ARAUSERV SERVIÇOS E OBRAS LTDA. via CNIB, considerando a citação do devedor (mov. 1.11), a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal, a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências disponíveis ao Juízo (movs. 131, 132 e 137) e o requerimento do credor (mov. 156.1). 6. Com o resultado da diligência do item 5, intime-se o credor para que se manifeste ou indique, concretamente, algum patrimônio do devedor passível de penhora. 7. Não havendo indicação de patrimônio do devedor passível de penhora ou sem manifestação da diligência do item 5, suspende-se a execução pelo prazo de 01 ano, na forma do artigo 921, III do Código de Processo Civil. 8. Escoado o prazo do item anterior sem manifestação, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional inerente ao título exequendo. 9. Decorrido o prazo, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para que digam sobre eventual prescrição intercorrente, tornando os autos conclusos em seguida. 10. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito