Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PDG LN 7 – INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS S/A APELADA: PILAR CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA RELATORA: DESª. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN RELATOR SUBST.: JUIZ SUBST. 2º GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0019935- 46.2016.8.16.0001, DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR Vistos, A parte ré/apelante PDG-LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS S.A. em recuperação judicial, interpôs Recurso de Apelação no mov. 110.1, através do qual pleiteia, dentre outros pedidos, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimado para comprovar a renda atualizada (mov. 21.1), a parte apelante juntou documentos atualizados no mov. 24.1/24.2. Com vista dos autos (mov. 42.1), a Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do feito. Pois bem. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ O instituto da assistência judiciária gratuita possui previsão constitucional, sendo também disciplinado pela Lei nº. 1.060/50. Eis o que dispõe o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Por sua vez, dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Dessa maneira e como já reiteradamente decidido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em se tratando da concessão da assistência judiciária gratuita, o entendimento é no sentido de que basta a simples declaração afirmando a sua hipossuficiência para que seja deferido o benefício, ressalvado ao juiz exigir do interessado que comprove documentalmente a sua impossibilidade de fazer frente ao pagamento das despesas. Não se desconhece a situação de crise econômica pela qual atravessa a recorrente, sendo lhe deferido pedido de recuperação judicial pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Contudo, intimada, a apelante apresentou manifestação, juntando documentação (mov. 24.2), onde o balanço patrimonial apresentou ativo de R$ 36.322.384,76. Assim, nota-se que a PDG-LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS S.A possui recursos financeiros suficientes para o pagamento das despesas processuais, não havendo qualquer demonstração de que essas despesas possam comprometer a recuperação judicial. Logo, o benefício da gratuidade judiciária deverá ser concedido somente àqueles que comprovadamente não dispuserem de recursos para promover o custeio do processo, não bastando apenas o fato de estarem em recuperação judicial conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUROS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. ART.535 DO CPC/73. REEXAME DE QUESTÕES FÁTICAS. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Na linha jurisprudencial desta Corte o fato de a pessoa jurídica encontrar- se em situação de recuperação judicial, por si só, não lhe confere o direito aos benefícios da justiça gratuita. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1011867/RS, Rel. Ministra MARIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) (grifei) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DO EMBARGANTE. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. VERIFICAÇÃO. ERRO DE PROCEDIMENTO RECONHECIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SEM OPORTUNIZAR A PARTE COMPROVAR SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 99, § 2º DO CPC/15 E ART. 5º, INCISO LXXIV DA CF. DECISÃO CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 1.013, §1º DO CPC. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES POSSIBILITADA. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA PESSOAS JURÍDICAS. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEFERIMENTO DA BENESSE. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, E JULGAMENTO, DE OFÍCIO, DA MATÉRIA COM O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0039900- 08.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 13.03.2020) (grifei) Por estas razões, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado no recurso. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Intime-se a parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, prepare o recurso, nos termos do art. 99, § 7º do CPC, sob pena de deserção. Após, voltem conclusos. Int. D. N. Curitiba, 01 de fevereiro de 2022. Mauro Bley Pereira Junior 1 RELATOR DESIGNADO 1 DESPACHO Nº 6858725 – P-GP-ARF (SEI Nº. 0072168-89.2021.8.16.6000)