Execução de Título Extrajudicial 0000318-58.2022.8.16.0044 - TJPR | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Nota Promissória
Espécies de Títulos de Crédito
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 1.075,34
Órgão julgador
Juizado Especial Cível de Apucarana
Partes do Processo
CLEBER SERAFIM VIEIRA
CPF
023.***.***-07
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Autor
ALESSANDRO RODRIGUES
CPF
049.***.***-14
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Reu
Advogados / Representantes
SIMONE CARRARA
OAB/PR 93436
·
CPF
060.***.***-10
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
26/09/2022, 13:55
JUNTADA DE CERTIDÃO
26/09/2022, 13:55
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
21/09/2022, 15:07
RECEBIDOS OS AUTOS
21/09/2022, 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
21/09/2022, 12:30
JUNTADA DE COMPROVANTE
21/09/2022, 12:29
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER SERAFIM VIEIRA
21/09/2022, 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/09/2022, 00:18
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
25/08/2022, 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/08/2022, 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/08/2022, 19:04
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
24/08/2022, 19:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
19/08/2022, 12:27
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER SERAFIM VIEIRA
19/08/2022, 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/08/2022, 00:04
Ver todas as movimentações (62)
Todas as movimentações
(62)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
26/09/2022, 13:55
JUNTADA DE CERTIDÃO
26/09/2022, 13:55
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
21/09/2022, 15:07
RECEBIDOS OS AUTOS
21/09/2022, 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
21/09/2022, 12:30
JUNTADA DE COMPROVANTE
21/09/2022, 12:29
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER SERAFIM VIEIRA
21/09/2022, 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/09/2022, 00:18
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
25/08/2022, 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/08/2022, 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/08/2022, 19:04
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
24/08/2022, 19:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
19/08/2022, 12:27
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER SERAFIM VIEIRA
19/08/2022, 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/08/2022, 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/08/2022, 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
02/08/2022, 18:01
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
01/08/2022, 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/08/2022, 12:44
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
26/07/2022, 09:31
CONCLUSOS PARA DESPACHO
19/07/2022, 13:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
18/07/2022, 19:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
26/06/2022, 19:27
MANDADO DEVOLVIDO
25/06/2022, 21:12
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
20/06/2022, 12:42
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
20/06/2022, 12:42
JUNTADA DE COMPROVANTE
20/06/2022, 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
14/06/2022, 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/06/2022, 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/05/2022, 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/05/2022, 17:48
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
30/05/2022, 17:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
30/05/2022, 17:42
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
30/05/2022, 17:39
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO RODRIGUES
29/05/2022, 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/05/2022, 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/05/2022, 20:47
JUNTADA DE CERTIDÃO
10/05/2022, 20:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
10/05/2022, 20:42
JUNTADA DE CERTIDÃO
10/05/2022, 13:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
06/04/2022, 14:52
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO RODRIGUES
22/03/2022, 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/03/2022, 12:58
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER SERAFIM VIEIRA
15/03/2022, 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/03/2022, 00:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
03/03/2022, 12:18
JUNTADA DE CERTIDÃO
03/03/2022, 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/02/2022, 18:52
JUNTADA DE CERTIDÃO
24/02/2022, 18:52
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
24/02/2022, 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/02/2022, 00:59
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000318-58.2022.8.16.0044. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000318-58.2022.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.075,34 Exequente(s): Cleber Serafim Vieira (RG: 59341820 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.622.669-07) Avenida Brasil, 840 - CAMBIRA/PR - CEP: 86.890-000 Executado(s): Alessandro Rodrigues (CPF/CNPJ: 049.458.659-14) Rua Orlando Mincachi, 126 - CAMBIRA/PR - CEP: 86.890-000 DECISÃO I. Em se tratando de título de crédito (cheque, nota promissória, duplicata), INTIME-SE a parte exequente para que apresente em Secretaria a via original do título exequendo, caso ainda não tenha sido apresentado, no prazo de 05 (cinco) dias, para conferência de sua autenticidade (Enunciado 126 do FONAJE), sob pena de extinção. II. Cumprida a diligência acima ou não sendo o caso de título de crédito, expeça-se Carta de Citação para o(a) executado(a) a fim de, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 247 c/c art. 829 do CPC), sob pena de penhora. III. INTIME-SE a parte executada de que reconhecendo o crédito do exequente, poderá depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, devendo efetuar o depósito das parcelas mensais até decisão definitiva do Juízo (art. 53 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 916 do CPC). O pedido de parcelamento deverá vir acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento), sob pena de indeferimento. Caso haja proposta de pagamento, intime-se a parte exequente a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me para decisão. SISBAJUD IV. Decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens, determino, via SISBAJUD, o bloqueio de numerário existente em conta bancária da parte devedora, até o limite do débito, a ser cumprido na modalidade de reiteração automática (30 dias). V. Efetivado o bloqueio: - INTIME-SE o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença, ou pessoalmente, por via postal, quando não tiver advogado constituído nos autos, para, em querendo, se manifestar quanto aos valores bloqueados, arguindo o que entender de direito, consoante o disposto no art. 854, § 3.º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. - Caso haja manifestação do executado, abra-se vista ao exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias. Havendo juntada de documentos pelo executado, abra-se vista dos autos ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. - Após, voltem-me para decisão. VI. Efetivado o bloqueio, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, resta convertido o bloqueio em penhora. OFICIE-SE à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24h, proceda à transferência do montante penhorado para conta vinculada ao juízo da execução, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 150,00. VII. Efetivada a penhora no valor total do débito em execução, INTIME-SE o executado de que poderá oferecer Embargos, em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria (art. 52, inc. IX, da Lei n.º 9.099/95). RENAJUD VIII. Caso seja negativa ou insuficiente a penhora on-line, DEFIRO, desde já, o bloqueio de veículos via RENAJUD, em nome da parte executada. IX. Realizada a restrição, junte-se a consulta do valor de mercado do veículo, a ser realizada por meio da tabela FIPE. X. A seguir, desde já, determino a lavratura de Termo de Penhora pelo valor da tabela FIPE ou de penhora sobre os direitos do veículo, em caso de financiamento, observando que por ocasião de leilão ou adjudicação do bem, este será novamente avaliado (avaliação atualizada). XI. Efetivada a penhora no valor total do débito em execução (valor constante na tabela FIPE) e desde que não precluso o direito ao oferecimento de Embargos à Execução (item “VII”), INTIME-SE a parte executada de que poderá oferecer Embargos, em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria (art. 52, inc. IX, da Lei n.º 9.099/95). INFOJUD XII. Determino à Secretaria a fim de que diligencie, no sistema INFOJUD, as últimas 03 (três) Declarações de Imposto de Renda da parte executada. XIII. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito sobre a consulta INFOJUD ou indique bens determinados e específicos à penhora, sob pena de extinção. No caso de penhora de imóvel, deverá o credor juntar certidão atualizada da matrícula do bem. XIV. Indicados os bens, voltem-me conclusos. PENHORA DE SALÁRIO XV. Sendo requerida a penhora de salário, e desde que infrutíferas as diligências acima, tendo em vista o convênio com o sistema CAGED – CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS, à Secretaria para que diligencie neste sistema se a parte executada possui vínculo empregatício. CERTIFIQUE-SE. XVI. Em caso positivo, DEFIRO a penhora de 30% dos valores líquidos mensais a serem recebidos pela parte executada, até o limite do débito. Para tanto, OFICIE-SE ao empregador da parte executada, comunicando da penhora ora deferida, bem como para que efetue os depósitos dos valores em conta vinculada ao Juízo (depósito judicial), no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas do crime de desobediência. XVII. Efetivada a penhora no valor total do débito em execução, e desde que não precluso o direito ao oferecimento de Embargos à Execução (item “XI”), INTIME-SE o executado de que poderá oferecer Embargos, em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria (art. 52, inc. IX, da lei n.º 9.099/95). XVIII. Com a resposta do ofício ou com os depósitos, manifeste-se a parte exequente em 05 (cinco) dias. DILIGÊNCIAS DIVERSAS XIX. Desde já, INDEFIRO pedidos de diligências para localização de bens penhoráveis da parte executada, nos sistemas SIEL / DOI / DIMOB / CNIB/ SREI / CENSEC, pois este Juízo não possui convênio com tais sistemas, o que inviabiliza as diligências. XX. Resultando infrutíferas todas as diligências acima determinadas, voltem-me conclusos para sentença por inexistência de bens e consequente emissão de certidão de dívida para fins de protesto. Desde já, durante o andamento processual, autorizo eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, podendo a Secretaria realizar as diligências necessárias, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias. No mais, em havendo pedidos consecutivos, os autos deverão voltar para que se possa decidir acerca da renovação do prazo. Int. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/02/2022, 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
02/02/2022, 18:09
CONCLUSOS PARA DESPACHO - EXECUÇÃO DE TÍTULO
26/01/2022, 15:03
JUNTADA DE CERTIDÃO
26/01/2022, 15:02
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
13/01/2022, 12:22
RECEBIDOS OS AUTOS
13/01/2022, 12:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
13/01/2022, 11:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
13/01/2022, 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
13/01/2022, 11:48
RECEBIDOS OS AUTOS
13/01/2022, 11:48
Documentos
OUTROS
•
24/08/2022, 19:35
OUTROS
•
02/02/2022, 18:09
08/02/2022, 00:00