Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000184-82.2016.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0000184-82.2016.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.274,32 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): LUIZ ANTONIO PIAZZETTA 1.
Trata-se de impugnação proposta pelo executado em razão da penhora realizada via sistema SISBAJUD ao mov. 49. Alegou a parte executada a impenhorabilidade dos valores bloqueados, uma vez que são decorrentes da aposentadoria. Afirmou que a aposentadoria é sua única fonte de renda e que possui gastos excessivos decorrentes de sua condição de saúde. Pugnou pela liberação dos valores com urgência. Requereu a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para juntada de procuração (mov. 42.1). Foi determinada a intimação da parte exequente, a juntada da resposta SISBAJUD aos autos e concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da procuração (mov. 44.1). Intimada, a parte exequente alegou que o executado recebe aposentadoria no valor de R$ 3.653,08 (três mil, seiscentos e cinquenta e três reais e oito centavos), motivo pelo qual pugnou pela penhora de 30% de seus rendimentos, até a quitação integral do débito (mov. 48.1). A resposta SISBAJUD foi juntada (mov. 49). A parte exequente pugnou pelo desbloqueio de 70% sobre o valor bloqueado, mantendo a constrição sobre os 30% restantes. Requereu a expedição de ofício à previdência social para que proceda ao bloqueio mensal de 30% dos rendimentos do executado. Requereu a conversão em renda dos valores bloqueados parcialmente. Juntou cálculo atualizado (mov. 54.1). É o relatório. Decido. 2. Pretende a parte executada o levantamento do bloqueio de ativos financeiros, sob argumento de que seriam impenhoráveis, uma vez que oriundos de sua aposentadoria. Nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil (CPC), são impenhoráveis os proventos de aposentadoria. Veja-se: “Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Grifado. Contudo, o entendimento jurisprudencial é firme ao dispor que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Citam-se precedentes deste e. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO JUDICIAL VIA BACENJUD. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE CONTA BANCÁRIA ONDE SÃO RECEBIDOS OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VALOR QUE POSSUI NATUREZA SALARIAL. [...]. RELATIVIZAÇÃO APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS E QUANDO FICAR COMPROVADO O NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0013395-43.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 16.08.2021). Grifado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE PENSÃO E APOSENTADORIA. CASO CONCRETO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA.1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).2. Agravo de instrumento conhecido e provido. [...] Desse modo, consideradas as despesas destacadas anteriormente e a renda mensal líquida do agravado Alvandir, de R$ 5.707,18 (cinco mil, setecentos e sete reais e dezoito centavos), tem-se que é possível a penhora de 10% (dez por cento) dos seus proventos (líquidos). Com efeito, a penhora no percentual acima mostra-se adequada ao caso concreto e, a princípio, não comprometerá a manutenção e subsistência digna do agravado, sem prejuízo de eventual reexame da questão em primeiro grau, se a parte vier a comprovar real impossibilidade de seu sustento em razão da constrição. Nesse contexto, o recurso comporta provimento, a fim de deferir a penhora de 10% (dez por cento) do valor bloqueado no mov. 212.1 - 1º grau, bem como a constrição sobre 10% (dez por cento) dos proventos líquidos recebidos mensalmente pelo agravado Alvandir Domingues Máximo, junto ao INSS e à Paraná Previdência”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0055285-25.2021.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.02.2022). Grifado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 30% SOBRE A APOSENTADORIA DA CODEVEDORA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DA VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE ADMITIDA PELO STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.582.475/MG. CONSTRIÇÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE 15% DA APOSENTADORIA A FIM DE NÃO COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DA COEXECUTADA DE FORMA DIGNA. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0063500-87.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 12.02.2022). Grifado. No caso, restou evidenciado que o executado recebe R$6.827,20 (seis mil oitocentos e vinte e sete reais e vinte centavos), a título de aposentadoria, do qual possui descontos referentes a pensão alimentícia, contribuições e seguros, cujo valor líquido perfaz R$ 3.174,12 (três mil cento e setenta e quatro reais e doze centavos), na forma do extrato previdenciário juntado ao mov. 42.5. Embora o executado alegue gastos excessivos decorrentes de sua saúde, deixou de juntar qualquer comprovante. Assim, tem-se que é possível a penhora de 10% (dez por cento) dos seus proventos líquidos. A penhora no percentual acima mostra-se adequada ao caso concreto e, a princípio, não comprometerá a manutenção e subsistência digna do executado, sem prejuízo de eventual reexame da questão, se a parte vier a comprovar real impossibilidade de seu sustento em razão da constrição. 2.1. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de penhora sobre a aposentadoria da parte executada. 2.2. PROMOVA-SE o desbloqueio de 90% dos valores bloqueados ao mov. 49, com urgência. 2.3. OFICIE-SE à PARANAPREVIDÊNCIA, a fim de que proceda ao bloqueio mensal de 10% sobre os proventos líquidos do executado, até o limite da execução. 3. INTIME-SE a parte executada para dar cumprimento ao item 3 do despacho de mov. 44.1. 4. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de conversão em renda dos valores bloqueados (mov. 54.1). 5. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura eletrônica. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta