DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
10/06/2022, 17:06
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
09/06/2022, 01:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
18/05/2022, 08:20
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
02/05/2022, 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/04/2022, 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/04/2022, 14:53
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
18/04/2022, 14:53
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
18/04/2022, 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/03/2022, 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/03/2022, 16:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
11/03/2022, 15:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
25/02/2022, 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/02/2022, 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/02/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006069-56.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$351.066,03 Embargante(s): BANCO DO BRASIL S/A Embargado(s): Município de Curitiba/PR I. Recebo os Embargos à Execução, com atribuição do efeito suspensivo à execução correlata. Nos termos do art. 16, §1º, da Lei de Execuções Fiscais, a garantia da execução em bens suficientes é condição de procedibilidade dos embargos à execução. A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp 1.272.827/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionada à observância de três requisitos: a) garantia da execução; b) verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e c) a demonstração, por parte do embargante, de que o prosseguimento da execução resultará em grave dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). Em análise ao trâmite processual do feito executivo, verifica-se que à época da realização do BacenJud foram bloqueados valores suficientes para a garantia da execução (mov. 47 e 65 do Projudi - Processo n. 0008210-81.2002.8.16.0185). Forçoso se faz, portanto, o reconhecimento da presença dos requisitos acima, uma vez que a narrativa descrita na inicial, aliada à garantia do juízo, autoriza a concessão do pretendido efeito suspensivo, considerando, ainda, que o regular trâmite do processo executivo poderia culminar na expropriação de bens do executado, ora embargante, bem como das circunstâncias da execução em que, se liberado o valor penhorado em favor do Município de Curitiba, a medida poderá gerar dano incerto ou de difícil reparação à parte embargante que deverá amargar o tempo necessário para o processamento e pagamento de RPV/precatório pela Fazenda Pública para o caso de eventual procedência dos embargos. II. Proceda-se ao apensamento dos embargos à execução correlata, anotando-se nesta a suspensão ora determinada. III. Certifique-se nos autos principais a presente decisão. IV. Intime-se o Embargado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ofereça a impugnação, na forma do artigo 17 da Lei nº 6830/80. V. Apresentada a manifestação do embargado ou decorrido o prazo para tanto, intime-se o embargante para se manifestar em 15 (quinze) dias. VI. Após, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, fornecerem subsídios para o saneamento, observando o Princípio do Contraditório, sob pena de preclusão e manifestando-se sobre: a) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como a respeito das questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; b) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório Ficam as partes desde logo cientes que o transcurso em branco do prazo assinado será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória. VII. Após manifestação ou decurso de prazo para cumprimento do item VI, voltem os autos conclusos para “Decisão – Decisão Saneadora”. VIII. Cumpram-se, no pertinente, os atos ordinatórios delegados por força da Portaria do Juízo. Intimem-se. Curitiba, 04 de fevereiro de 2022. Marcelo Mazzali Juiz de Direito