Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0029694-66.2018.8.16.0000/4 Recurso: 0029694-66.2018.8.16.0000 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Duplicata Requerente(s): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO PARANA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO PARANÁ interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal e art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, contra o acórdão de mov. 338.1 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, complementado pelo acórdão de mov. 26.1 dos Embargos de Declaração 3, proferidos pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, contendo a seguinte ementa: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. 1) COMPETÊNCIA. MODIFICAÇÃO REGIMENTAL QUE IMPÔS A REMESSA DO FEITO AO ÓRGÃO ESPECIAL, CONSIDERANDO A COMPETÊNCIA COMUM DE MAIS DE UMA SEÇÃO CÍVEL PARA O EXAME DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 2) ADMISSIBILIDADE. INCIDENTE JÁ ADMITIDO POR ACÓRDÃO DA SEÇÃO CÍVEL QUE DEMANDA MERA RATIFICAÇÃO POR PARTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. 3) MÉRITO. 3.1) NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015, NAS LOCALIDADES DESPROVIDAS DE DEFENSORIA PÚBLICA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS DEFENSORES DATIVOS SÃO CUSTEADOS PELO ESTADO DO PARANÁ. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE TURMAS RECURSAIS E CÂMARAS ESPECIALIZADAS ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DA TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A DEFENSORIA DATIVA A QUE SE REFERE O ART. 5º, § 1º, DO REFERIDA DIPLOMA LEGAL. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO. 3.2) MATÉRIA QUE, NO ESTADO DO PARANÁ, VEM SENDO DISCIPLINADA POR RESOLUÇÕES CONJUNTAS DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E DA SECRETARIA DA FAZENDA QUE, AO INSTITUÍREM, PARA A ADVOCACIA DATIVA, TABELAMENTO DISTINTO DO DESTINADO À ADVOCACIA PRIVADA, CONTAM COM A CONCORDÂNCIA DA OAB, SEÇÃO DO PARANÁ, ÓRGÃO MÁXIMO DE REPRESENTAÇÃO DA CLASSE. ADVOGADOS QUE, PARA ATUAREM COMO DEFENSORES DATIVOS, REQUEREM A INCLUSÃO DE SEUS NOMES EM LISTA PERIODICAMENTE ELABORADA PELA ENTIDADE E, ASSIM, AQUIESCEM COM A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA DISCRIMINADA NAS TABELAS ESPECIFICAMENTE ELABORADAS PARA A DEFENSORIA DATIVA, ATIVIDADE QUE, POR POSSUIR NATUREZA DE MÚNUS PÚBLICO, NÃO SE CONFUNDE COM A ADVOCACIA PRIVADA. TABELAMENTO QUE ATENDE À IMPERIOSA NECESSIDADE DE PLANEJAMENTO FINANCEIRO POR PARTE DO ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL PELO CUSTEIO DESSA RELEVANTE ESPÉCIE DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. ATRIBUIÇÃO DE CARÁTER COGENTE AO TABELAMENTO, A FIM DE QUE, AO FIXAREM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSORES DATIVOS, TODOS OS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS VINCULADOS A ESTE TRIBUNAL OBSERVEM OS VALORES CONSTANTES DA TABELA VIGENTE AO TEMPO DO ARBITRAMENTO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NOS RECURSOS REPETITIVOS 1656322-SC E 1165033/SC (TEMA 984). 3.3) EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 506 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ‘A SENTENÇA FAZ COISA JULGADA ÀS PARTES ENTRE AS QUAIS É DADA, NÃO PREJUDICANDO TERCEIROS’. PRECEITO LEGAL QUE, APLICADO AO PRESENTE CASO, PROTEGE O ESTADO DO PARANÁ DOS EFEITOS DA COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO QUE O ENTE FEDERADO NÃO TENHA SIDO PARTE OU NÃO TENHA SIDO CIENTIFICADO DA DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDIDADE DO ENTE ESTATAL VALER-SE DAS VIAS JUDICIAIS PRÓPRIAS PARA REVER DECISÃO JUDICIAL QUE TENHA DESRESPEITADO OS LIMITES PREVISTOS NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ADVOCACIA DATIVA VIGENTE AO TEMPO DO RESPECTIVO ARBITRAMENTO. 4) TESES JURÍDICAS FIRMADAS: ‘1) A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS DEFENSORES DATIVOS, EM PROCESSOS CÍVEIS, DEVE OBSERVAR OS VALORES PREVISTOS NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ADVOCACIA DATIVA, NOS TERMOS DO ART. 5º, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015; 2) OS EFEITOS DA COISA JULGADA DA SENTENÇA QUE FIXA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO NÃO SE ESTENDEM AO ESTADO DO PARANÁ, QUANDO NÃO TENHA PARTICIPADO DO PROCESSO OU, AO MENOS, TENHA TOMADO CIÊNCIA DA DECISÃO (CPC, ART. 506)’. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ, VISANDO REDUZIR HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO QUE ATUOU COMO CURADOR ESPECIAL MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL PARA JULGAR DO APELO APLICANDO AS TESES JURÍDICAS ORA SEDIMENTADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA DA TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA DEFENSORIA DATIVA VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE ARBITROU A VERBA. RETRIBUIÇÃO PELA ATUAÇÃO COMO CURADOR ESPECIAL VARIÁVEL ENTRE R$ 250,00 E R$ 350,00. ATUAÇÃO DO ADVOGADO DATIVO QUE SE LIMITOU A CONTESTAR, MEDIANTE NEGATIVA GERAL, AÇÃO MONITÓRIA JULGADA ANTECIPADAMENTE. VALOR E COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE, SOMADOS AO REDUZIDO TEMPO EMPREGADO PELO PROFISSIONAL, JUSTIFICAM A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R$ 250,00. PRECEDENTES.”. (TJPR – Órgão Especial - IRDR - 0029694-66.2018.8.16.0000 – Comarca de Cascavel – 5ª Vara Cível - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - Unânime - J. 19.07.2021). 2. Nos presentes autos, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com base no art. 5º, §1º, Lei nº 18.667/2015 do Estado do Paraná, no Tema 984 do STJ (cuja tese fixada vinculava apenas feitos criminais) e no art. 506 do CPC, fixou as seguintes teses jurídicas: 1) A fixação dos honorários aos defensores dativos, em processos cíveis, deve observar os valores previstos na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015; 2) Os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários ao defensor dativo não se estendem ao Estado do Paraná, quando não tenha participado do processo ou, ao menos, tenha tomado ciência da decisão (art. 506, CPC). Em fundamentação, foi exposto, quanto ao item “1”, que a tabela permite o planejamento financeiro do Estado e, com isso, garante a manutenção sustentável da assistência jurídica gratuita aos economicamente hipossuficientes e afasta o risco de comprometimento do erário, bem como condiz com o múnus público da defesa dativa. Ressaltou-se que a própria ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO PARANÁ se manifestou favoravelmente à força cogente da referida tabela. Referente ao item “2”, explicou-se que os efeitos da decisão que desrespeita os limites da tabela de honorários dos advogados dativos vigente no tempo do arbitramento não são oponíveis ao Estado do Paraná quando não foi parte ou não foi cientificado no processo. Isso com fundamento no art. 506 do CPC (o qual dispõe que a coisa julgada é limitada às partes da relação processual), em entendimento doutrinário, em decisão da 6ª Câmara Cível deste TJPR e em parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. A parte recorrente insurgiu-se apenas quanto ao item “2”, sustentando, em razões recursais (mov. 1.1), ofensa aos arts. 506 e 985 do Código de Processo Civil. Em resumo, afirmou que honorários fixados anteriormente ao julgamento do IRDR em valor acima da tabela estão cobertos pelo manto da coisa julgada e não podem ser rediscutidos. Destacou, nesse ponto, que a tese jurídica firmada em IRDR tem efeito vinculante ex nunc – ou seja, não atinge ações anteriores à decisão paradigma, mas apenas processos em curso e futuros. Ressaltou que há divergência entre a decisão do TJPR e o entendimento de outros Tribunais e do próprio STJ. Sublinhou parecer existir uma confusão entre os conceitos de “limites subjetivos da coisa julgada” (entre as partes) e “extensão da eficácia da coisa julgada” (erga omnes). Intimada a apresentar contrarrazões, a recorrida alegou, em suma, ausência de prequestionamento, inviabilidade de apreciação da divergência apontada e pretensão de simples reexame de prova (mov. 15.1). A seu turno, o Ministério Público do Estado do Paraná manifestou mera ciência (mov. 21.1). 3.
Trata-se de Recurso Especial interposto em face de acórdão proferido, pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Conforme a disciplina do artigo 976 do Código de Processo Civil, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Além disso, a tese firmada em seu bojo é vinculante para todo o Estado do Paraná. Nos casos de incidente de resolução de demanda repetitiva, devem ser observados os termos do artigo 987, caput e § 1º, do Código de Processo Civil para admissibilidade de recursos excepcionais. Cumpre referir que a matéria em questão foi debatida no acórdão que fixou a tese jurídica, bem como é suscitada nas razões recursais, de modo que se demonstra atendido o requisito do prequestionamento. Ademais, a interposição do Recurso Especial mostra-se tempestiva e regular, assim como o recorrente traz argumentos relevantes e pontuais sobre o acórdão, o que permite a exata compreensão da controvérsia posta em debate, sem que isso demande revisão fático-probatória. Imperiosa, assim, a admissibilidade do presente Recurso Especial, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça aprecie o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 18 deste E. Tribunal de Justiça e o item “2” da tese vinculante fixada em seu julgamento. Desse modo, seleciona-se este Recurso Especial como representativo da controvérsia e submete-se ao Superior Tribunal de Justiça a seguinte questão controvertida: “Os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários ao defensor dativo se estendem ou não ao Estado do Paraná, quando não tenha participado do processo, ou ao menos, tenha tomado ciência da decisão?” (Códigos de Assuntos do Conselho Nacional de Justiça: 8826 – Direito Processual Civil e do Trabalho; 8938 – Formação, Suspensão e Extinção do Processo; 13026 – Pressupostos Processuais; 13094 – Coisa Julgada; 8842 – Partes e Procuradores; 8874 – Sucumbência; 10655 – Honorários Advocatícios; 1481 – Defensores Dativos ou Ad Hoc). 5.
Diante do exposto, admito o Recurso Especial interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO PARANÁ como representativo da controvérsia, nos termos dos artigos 1.030, incisos IV e V, alíneas “a” e “b”, e 1.036, § 1º e §6º, ambos do Código de Processo Civil. 6. Forte no artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, e observadas as peculiaridades do caso, mantenho a suspensão apenas dos processos que discutem o item “2” da tese fixada no IRDR 18, questão controvertida ora submetida ao Superior Tribunal de Justiça. Tal suspensão deverá perdurar até que o Ministro encarregado da análise da proposta de afetação delibere a seu respeito, ficando desde já ressalvado o direito das partes de promover a distinção do seu caso daqueles a serem julgados pela Superior Instância. 7. Publique-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. 8. Comunique-se, com urgência, aos eminentes Desembargadores, Juízes Substitutos em 2º Grau, Juízes de Direito e Juízes Substitutos deste Tribunal. 9. Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP, para que expeça Ofício à Presidência do Superior Tribunal de Justiça, para informar acerca da remessa do presente Recurso Especial. 10. Comunique-se à Assessoria de Recursos. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente