Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Palmas/PR
Apelado: J. Maciel Torno e Solda e Outro. Relator: Juiz Subst. 2º Grau Fernando César Zeni (em substituição ao Des. Ruy Cunha Sobrinho). 1.
Conclusão - Apelação Cível nº 0000683-31.2006.8.16.0123, da Vara da Fazenda Pública de Palmas/PR
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Palmas/PR, em face de Maciel Torno e João Maciel, em razão do inadimplemento de créditos atinentes aos exercícios de 2002 a 2005. O magistrado reconheceu a existência de prescrição intercorrente, extinguindo a execução com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil (mov. 114.1/autos projudi). Inconformado, o Município interpôs o presente recurso, arguindo, em síntese, que não poderia o juízo a quo ter deliberado pela prescrição intercorrente, vez que durante o processo não se manteve inerte, tendo sempre acompanhado e se manifestado no feito. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada (mov. 117.1/autos projudi). Não foram apresentadas contrarrazões. 2. No tocante à prescrição, é valido observar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp. n° 1.340.553/RS, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n° 566 do STJ), viabilizou o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, IV, “b” do Código de 1 Processo Civil. Cabe transcrever a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão 1 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). A demanda foi proposta em novembro/2006, o despacho citatório proferido logo após (mov. 1.5/autos projudi) e a citação não se efetivou (diligência infrutífera em abril/2007, mov. 1.6/autos projudi). Em abril/2007, o Município foi intimado para dar prosseguimento ao feito (mov. 1.7/autos projudi), tomando ciência acerca do despacho apenas em maio/2007, oportunidade em que requereu a suspensão dos autos (mov. 1.8/autos projudi). O início automático do prazo de suspensão do processo ocorreu justamente em maio/2007. E, após o prazo de 01 ano, ou seja, em maio/2008, foi iniciado automaticamente o prazo prescricional de 05 anos, o qual se findou em maio/2013. Em agosto/2021, sobreveio a sentença que declarou a prescrição (mov. 114.1/autos projudi). Aplicando as teses do julgado supra no caso ora em apreço, é possível constatar que a prescrição intercorrente está configurada. Vê-se, primeiramente, que não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 da Lei n° 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. o § 4 Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. o o § 5 A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Examinando o histórico processual, é possível verificar que, após a diligência infrutífera, foi intimado o credor em abril/2007 (mov. 1.7/autos projudi), para dar prosseguimento ao feito, o qual tomou ciência em maio/2007 (mov. 1.8/autos projudi). Sendo assim, iniciou-se em maio/2007 do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no artigo 40, caput, da LEF. Isso porque no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão. Após o período de suspensão de 1 (um) ano, contado a partir de maio/2007, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional cinco anos, isto é, em maio/2008, encerrando-se em maio/2013. Esse prazo de seis anos de suspensão e prescrição somente é interrompido, segundo o STJ, quando há: “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) (...), não bastando para tal o mero peticionamento em juízo”. Deste modo, o simples comparecimento da Fazenda Pública no processo não interrompe o prazo prescricional. A apresentação de petições para suspensão do processo por prazo diverso, registro de arresto, devolução dos autos para remessa a varas especializadas, ciência da digitalização dos autos, etc., não é suficiente para interromper o prazo. Portanto, como em agosto/2021 o prazo prescricional já estava encerrado, procedeu corretamente o juízo singular quando, depois de ouvida a Fazenda Pública (mov. 112.1/autos projudi), reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e a decretou de imediato na sentença (mov. 114.1/autos projudi). Infere-se, por fim, que foi respeitada a determinação do STJ, no sentido de que: “o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”. 3.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, “b” do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. 4. Int. Curitiba, 07 de fevereiro de 2022. Fernando César Zeni Juiz Substituto em Segundo Grau