Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0026507-16.2020.8.16.0021 Recurso: 0026507-16.2020.8.16.0021 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Recorrente(s): SOLUCAO FINANCEIRA E NEGOCIOS EIRELI (CPF/CNPJ: 20.739.948/0001-70) Avenida Capitão Índio Bandeira, 1600 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.300-005 Recorrido(s): MAYCON ELIVELTON PROENCA SILVA (CPF/CNPJ: 075.944.829-99) Rua Cabo José Hermito de Sá, 1545 - Santa Felicidade - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-440
Vistos. 1. MAYCON ELIVELTON PROENCA SILVA ajuizou ação de rescisão contratual com indenização por danos morais e materiais em face de D. W. DE CARVALHO DE SOUSA - SERVIÇOS DE COBRANÇAS e SOLUÇÃO FINANCEIRA E NEGÓCIOS EIRELI, sustentando, em síntese, que possui financiamento de veículo automotor com o Banco Bradesco e, atraído pelas propagandas da ré, que prometiam a redução de até 88% do valor a ser pago à instituição financeira, contratou-a pelo preço de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais). Obtendo a instituição financeira a concessão da liminar de busca e apreensão, a ré não fez nenhuma negociação para solucionar a questão e, segundo o autor, apenas o orientou a esconder o veículo para evitar o cumprimento da decisão judicial. Em vista do descumprimento contratual, requereu a rescisão do contrato com a devolução do valor pago, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral. 1.1. Julgados parcialmente procedentes os pedidos (seqs. 69.1 e 71.1), interpôs a ré SOLUÇÃO FINANCEIRA E NEGÓCIOS EIRELI recurso inominado (seq. 79.1), sustentando: (a) a ausência de prova da ocorrência de dano moral; (b) caso reconhecido o dano moral, necessário reduzir o valor da indenização fixada; (c) que prestou os serviços contratados, pois monitorou o contrato para verificar possível ação de busca e apreensão. Pugnou pela reforma da sentença. 1.2. Contrarrazões à seq. 84.1. 2. ADMISSIBILIDADE RECURSAL 2.1. Como bem observado pelo recorrido em suas contrarrazões, o recurso não comporta conhecimento. 2.2. Nos termos do Enunciado 80 do FONAJE “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”. 2.3. A teor do preceituado no art. 9º, III, b, da Instrução Normativa 01/2015 do CSJE, “A comprovação do preparo do recurso inominado, de responsabilidade exclusiva da parte recorrente, se dará: I – com a emissão da guia de recolhimento no site do Tribunal de Justiça; II – com a quitação da guia de recolhimento; e III – em se tratando de processo: a) físico, com a juntada aos autos de cópia da guia de recolhimento emitida e quitada; b) eletrônico, com a vinculação aos autos da respectiva guia de recolhimento quitada ou com a juntada aos autos de cópia da guia de recolhimento emitida e quitada. 2.4. Sucede que a juntada da guia e a vinculação da guia do preparo aos autos ocorreram apenas no dia 17/09/2021 (seq. 89.0 e 90.0), muito tempo depois da interposição do recurso inominado, realizada em 22/07/2021 (seq. 79.0). Logo, o recurso é deserto. 2.5. Ressalte-se que, diversamente do exposto na decisão do Juízo de origem (seq. 86.1), “é inaplicável o art. 1007 do CPC aos Juizados Especiais, ante a ausência de lacuna ou omissão na lei, e também por contrariar as regras e princípios próprios que sustenta os Juizados Especiais” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001745-96.2019.8.16.9000 - Terra Boa - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 10.05.2019). 4. DISPOSITIVO 4.1. Porque não efetuado o preparo no prazo, pressuposto de admissibilidade recursal, não conheço do recurso inominado, nos termos do disposto no art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995. 4.2. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Custas devidas conforme art. 4° da Lei 18.413/2014, art. 18 da IN 01/2015 do CSJEs e Enunciado 122 do FONAJE (“É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”). Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maurício Doutor Juiz Relator