EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
09/12/2025, 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/12/2025, 09:48
DEFERIDO O PEDIDO
08/12/2025, 14:48
CONCLUSOS PARA DECISÃO
31/10/2025, 15:15
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
21/10/2025, 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/10/2025, 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/10/2025, 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
13/10/2025, 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/09/2025, 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/09/2025, 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/09/2025, 14:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
12/09/2025, 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/09/2025, 16:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
29/08/2025, 12:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
13/08/2025, 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/08/2025, 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/08/2025, 14:30
DEFERIDO O PEDIDO
11/08/2025, 17:50
CONCLUSOS PARA DECISÃO
08/05/2025, 15:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
10/04/2025, 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/04/2025, 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/04/2025, 14:39
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
02/04/2025, 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/03/2025, 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/03/2025, 15:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
17/03/2025, 15:19
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
21/02/2025, 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/02/2025, 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/02/2025, 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/02/2025, 15:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
17/02/2025, 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/02/2025, 16:03
JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
14/02/2025, 16:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
08/01/2025, 14:46
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
27/11/2024, 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/11/2024, 12:02
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
27/11/2024, 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/11/2024, 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/11/2024, 13:19
DECORRIDO PRAZO DE NOELI FATIMA LIMA DOS SANTOS
09/11/2024, 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOSÉ VOINOSKI REPRESENTADO(A) POR NOELI FATIMA LIMA DOS SANTOS
09/11/2024, 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/10/2024, 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/10/2024, 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/10/2024, 17:31
JUNTADA DE CERTIDÃO
09/10/2024, 16:08
RECEBIDOS OS AUTOS
09/10/2024, 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/10/2024, 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
08/10/2024, 09:35
JUNTADA DE CERTIDÃO
08/10/2024, 09:35
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
08/10/2024, 09:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
08/10/2024, 09:34
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
08/10/2024, 09:34
DEFERIDO O PEDIDO
03/10/2024, 17:09
CONCLUSOS PARA DECISÃO
19/07/2024, 13:51
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOSÉ VOINOSKI REPRESENTADO(A) POR NOELI FATIMA LIMA DOS SANTOS
13/07/2024, 00:42
DECORRIDO PRAZO DE NOELI FATIMA LIMA DOS SANTOS
13/07/2024, 00:42
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
09/07/2024, 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/06/2024, 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/06/2024, 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2024
10/06/2024, 15:25
JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
10/06/2024, 15:25
RECEBIDOS OS AUTOS
27/05/2024, 15:33
JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS
07/12/2023, 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
04/08/2023, 16:45
DECORRIDO PRAZO DE NOELI FATIMA LIMA DOS SANTOS
03/08/2023, 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOSÉ VOINOSKI REPRESENTADO(A) POR NOELI FATIMA LIMA DOS SANTOS
03/08/2023, 00:27
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
31/07/2023, 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/07/2023, 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/06/2023, 11:47
OUTRAS DECISÕES
29/06/2023, 17:29
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOSÉ VOINOSKI REPRESENTADO(A) POR NOELI FATIMA LIMA DOS SANTOS
29/06/2023, 00:23
DECORRIDO PRAZO DE NOELI FATIMA LIMA DOS SANTOS
29/06/2023, 00:22
CONCLUSOS PARA DECISÃO
16/06/2023, 17:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
09/06/2023, 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/06/2023, 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/06/2023, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/05/2023, 09:57
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
23/05/2023, 18:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
13/03/2023, 12:24
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
12/02/2023, 22:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/01/2023, 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/01/2023, 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/01/2023, 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/01/2023, 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/01/2023, 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/01/2023, 16:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
02/12/2022, 12:56
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
02/12/2022, 12:55
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
24/11/2022, 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/11/2022, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/11/2022, 10:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
07/11/2022, 17:59
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
21/10/2022, 12:12
RECEBIDOS OS AUTOS
16/08/2022, 16:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
01/08/2022, 16:22
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
25/07/2022, 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/07/2022, 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/07/2022, 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/07/2022, 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/07/2022, 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/07/2022, 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/07/2022, 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/07/2022, 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/07/2022, 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/07/2022, 13:28
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA
13/07/2022, 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/07/2022, 08:51
JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS
13/07/2022, 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/07/2022, 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/07/2022, 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/07/2022, 15:15
DEFERIDO O PEDIDO
07/07/2022, 15:11
CONCLUSOS PARA DESPACHO
01/07/2022, 15:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
23/06/2022, 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/06/2022, 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/06/2022, 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/06/2022, 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/06/2022, 09:34
INDEFERIDO O PEDIDO
13/06/2022, 18:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
10/06/2022, 14:08
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
06/06/2022, 15:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
30/05/2022, 12:24
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
25/05/2022, 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/05/2022, 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/05/2022, 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/05/2022, 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/05/2022, 13:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
19/05/2022, 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/05/2022, 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/05/2022, 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/05/2022, 12:56
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
18/05/2022, 12:56
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO
17/05/2022, 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/05/2022, 12:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
06/05/2022, 15:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
03/05/2022, 17:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
03/05/2022, 17:26
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
03/05/2022, 16:01
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
02/05/2022, 20:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
02/05/2022, 16:02
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
26/04/2022, 15:37
DECORRIDO PRAZO DE NOELI FATIMA LIMA DOS SANTOS
05/04/2022, 00:29
JUNTADA DE CERTIDÃO
20/03/2022, 19:48
RECEBIDOS OS AUTOS
20/03/2022, 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/03/2022, 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/03/2022, 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/03/2022, 16:40
JUNTADA DE CERTIDÃO
16/03/2022, 16:40
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
16/03/2022, 13:23
DECORRIDO PRAZO DE NOELI FATIMA LIMA DOS SANTOS
16/03/2022, 00:09
CONCLUSOS PARA DECISÃO
15/03/2022, 12:43
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
14/03/2022, 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
14/03/2022, 16:26
JUNTADA DE CERTIDÃO
14/03/2022, 16:26
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
14/03/2022, 16:20
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
14/03/2022, 15:29
DECORRIDO PRAZO DE NOELI FATIMA LIMA DOS SANTOS
26/02/2022, 03:45
DECORRIDO PRAZO DE NOELI FATIMA LIMA DOS SANTOS
23/02/2022, 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/02/2022, 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/02/2022, 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/02/2022, 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/02/2022, 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/02/2022, 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/02/2022, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001085-05.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001085-05.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$280.000,00 Autor(s): MARIA BUSARELO MORENO (CPF/CNPJ: 178.590.138-94) Rua Manoel da Nóbrega, 87 - Parque São Paulo - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-640 Réu(s): Espólio de José Voinoski (CPF/CNPJ: 090.617.389-20) representado(a) por Noeli Fatima Lima dos Santos (CPF/CNPJ: 337.175.169-49) Rua Otilia Guilhermina Pscheidt, 163 - Universitário - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-434 Noeli Fatima Lima dos Santos (CPF/CNPJ: 337.175.169-49) Rua Otilia Guilhermina Pscheidt, 163 - Universitário - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-434 Terceiro(s): Dione Voinoiski (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Otilia Guilhermina Pscheidt, 163 - Universitário - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-434 Gabriela Voinoiski (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Otilia Guilhermina Pscheidt, 163 - Universitário - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-434 Nagila Voinoski (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Otilia Guilhermina Pscheidt, 163 - Universitário - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-434 Nislei Voinoski (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Otilia Guilhermina Pscheidt, 163 - Universitário - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-434 Paulo Voinoski (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Otilia Guilhermina Pscheidt, 163 - Universitário - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-434 DECISÃO SANEADORA I – Preliminarmente a) Da impugnação ao valor da causa A parte ré arguiu a incorreção do valor da causa, pois este deveria estar acrescido da multa contratual, bem como deveria levar em conta o valor atual do imóvel de acordo com o IPTU recente (mov. 80.1). Analisando o pedido da parte, verifica-se que não houve a inclusão do valor da multa quando da indicação do valor da causa. Outrossim, conforme preceitua o art. 292 II do CPC, o valor da causa será o valor do ato ou de sua parte controvertida. Assim, como a parte autora indicou o valor entabulado em contrato (mov. 1.6), não há que se falar em valor atualizado do imóvel, devendo apenas ser acrescido o valor da multa pretendido. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar o valor da causa, acrescentando o valor da multa. Deixo de determinar o recolhimento das custas complementares em razão da gratuidade concedida à parte autora (mov. 15.1). b) Da impugnação à gratuidade da parte autora A gratuidade concedida à autora resta mantida, eis que a parte ré não demonstrou a alteração da sua capacidade financeira. Ademais, os documentos juntados pela parte autora não foram desconstituídos pela parte ré, ônus que lhe incumbia. Outrossim, a concessão do benefício da gratuidade não exige que a parte seja totalmente desprovida de quaisquer recursos materiais, basta que seus rendimentos não lhe permitam arcar com as custas processuais e eventuais honorários de advogado, sem significativo prejuízo ao próprio sustento ou de sua família. Assim, INDEFIRO o pedido de revogação do benefício e, consequentemente, MANTENHO a gratuidade processual em favor da parte autora. c) Da ilegitimidade passiva A parte ré arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que o negócio entre as partes teria ocorrido em 2013 e o falecimento do vendedor somente teria ocorrido em 2018, ou seja, antes do ajuizamento da presente ação. Em que pese as alegações da parte ré, verifica-se que o polo passivo se encontra válido, posto que formado pelo vendedor do imóvel (espólio de José Voinoski) e sua esposa (Noeli), uma vez que ambos eram casados com comunhão de bens e, inclusive, a ré anuiu com a venda do imóvel (mov. 1.6). Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva, motivo pelo qual afasto a preliminar. d) Da carência da ação Por fim, a parte ré alegou carência da ação, posto que não teria ocorrido recusa em regularizar o imóvel, de modo que incabível a adjudicação compulsória. A questão quanto ao cabimento ou não da demanda deve observar os documentos que acompanham a inicial (teoria da asserção), de modo que foi enviada notificação extrajudicial (mov.1.19), sem que houvesse resposta/retorno da parte requerida, o que autoriza o ingresso com a presente demanda. Desse modo, afasto a preliminar. e) Da revelia A parte autora requereu, em sede de impugnação à contestação (mov. 120.1), a decretação de revelia dos herdeiros e consequentemente o julgamento antecipado. Em que pese os herdeiros tenham sido citados e tenham deixado de apresentar contestação (seqs. 91, 99, 102,105 e 107), não há que se falar em aplicação dos efeitos da revelia, posto que houve apresentação de contestação por outro réu (mov. 80.1), na forma do art. 345, I do CPC. Assim, afasto a aplicabilidade dos efeitos da revelia. II – As partes estão devidamente representadas e inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. Declaro saneado o feito. III – Da análise dos autos, verifica-se que depende (m) de prova (s) o seguinte (s) fato (s): a) a existência de descumprimento contratual; b) a recusa quanto a adjudicação do imóvel; c) a incidência da multa contatual; d) o reconhecimento de caso fortuito. A fim de solucionar as questões será (ão) admitida (s) a produção de: prova oral (depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas – mov. 127.1) 3.1. Ainda, designo o dia 03 de maio de 2022 às 16h00 para realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência. Registro que a (s) parte (s) deve (m) apresentar em cartório o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, salvo se já o fizeram. No mesmo prazo, devem informar se se compromete a levar a (s) testemunha (s) à audiência independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a (s) testemunha (s) não compareça (m), que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. Advirta-se que só será expedido mandado de intimação (judicial) quando: i) verificada a frustração da intimação por carta com aviso de recebimento, prevista no parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC; ii) o local não for atendido pelos Correios; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que será requisitado ao chefe da repartição ou comando do corpo em que servir; iv) a testemunha for arrolada pelo MPES, pela Defensoria Pública ou a inquirição da testemunha for determinada, de ofício, pelo juízo; v) ocupar a testemunha um dos cargos indicados no art. 454 do CPC. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC. IV – Da dinâmica dos fatos e alegações das partes constata-se que não há peculiaridades que justifiquem a distribuição da carga probatória de forma distinta da regra geral do art. 373 do CPC. V – A estabilização da demanda se dará nos termos do art. 357, § 1º do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001085-05.2021.8.16.0021 Processo: 0001085-05.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$280.000,00 Autor(s): MARIA BUSARELO MORENO (CPF/CNPJ: 178.590.138-94) Rua Manoel da Nóbrega, 87 - Parque São Paulo - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-640 Réu(s): Espólio de José Voinoski (CPF/CNPJ: 090.617.389-20) representado(a) por Noeli Fatima Lima dos Santos (CPF/CNPJ: 337.175.169-49) Rua Otilia Guilhermina Pscheidt, 163 - Universitário - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-434 Noeli Fatima Lima dos Santos (CPF/CNPJ: 337.175.169-49) Rua Otilia Guilhermina Pscheidt, 163 - Universitário - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-434 Terceiro(s): Dione Voinoiski (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Otilia Guilhermina Pscheidt, 163 - Universitário - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-434 Gabriela Voinoiski (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Otilia Guilhermina Pscheidt, 163 - Universitário - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-434 Nagila Voinoski (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Otilia Guilhermina Pscheidt, 163 - Universitário - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-434 Nislei Voinoski (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Otilia Guilhermina Pscheidt, 163 - Universitário - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-434 Paulo Voinoski (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Otilia Guilhermina Pscheidt, 163 - Universitário - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-434 SENTENÇA DE MÉRITO PARCIAL
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por Maria Busarelo Moreno em face de Espólio de José Voinoski e outros. A parte autora requereu o julgamento antecipado parcial de mérito para o fim de ser expedida a competente carta de adjudicação do imóvel de matrícula nº 24.667 do 2º CRI desta Comarca (mov. 120.1). É o relatório. Decido.
Trata-se de ação que nos termos do art. 355, inciso II c/c art. 356, I, ambos do Código de Processo Civil, comporta julgamento parcial de mérito. Com efeito, em que pese a parte ré tenha contestado a ação (mov. 80.1), aduzindo diversas preliminares e inclusive a ausência de recusa para a efetivação da adjudicação, verifica-se a possibilidade de análise parcial do pleito autoral. Conforme se observa dos autos, a parte ré não questionou a quitação do contrato, a qual foi devidamente comprovada por meio dos recibos de mov. 1.8, o que torna tal matéria incontroversa no presente feito. Outrossim, a parte ré não se insurgiu acerca da posse e propriedade exercida pela parte autora, o que corrobora o pedido de adjudicação.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 356, I, c/c 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente parte do pedido inicial para o fim de determinar a adjudicação do imóvel de matrícula nº 24.667 do 2º CRI desta Comarca em favor da parte autora. Expeça-se carta de adjudicação do imóvel de matrícula nº 24.667 do 2º CRI desta Comarca. Oficie-se ao 2º CRI desta Comarca a fim de que seja averbada a adjudicação e a existência da presente ação junto à matrícula, com prazo de 15 dias para resposta. Em atenção à celeridade e eficiência, fica autorizada a expedição de ofício por e-mail. Em sendo possível, promova-se a diligência por sistema conveniado. Dada a sucumbência parcial – restrita à parcela sob julgamento –, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observada a simplicidade da causa e o tempo de duração do processo (cf. art. 85 do CPC). Sobre os honorários advocatícios incidirá correção monetária (média INPC/IGP-DI) a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença, reservando a distribuição do remanescente para momento posterior. Publicada e registrada no Projudi. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
09/02/2022, 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/02/2022, 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/02/2022, 14:21
JUNTADA DE CERTIDÃO
08/02/2022, 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/02/2022, 14:15
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
08/02/2022, 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/02/2022, 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/02/2022, 09:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
08/02/2022, 09:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
07/02/2022, 18:18
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
07/10/2021, 12:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
20/09/2021, 18:44
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
20/09/2021, 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/09/2021, 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/09/2021, 01:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/09/2021, 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/09/2021, 16:38
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
03/09/2021, 16:37
JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
30/08/2021, 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/08/2021, 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/08/2021, 13:20
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
11/08/2021, 13:20
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
11/08/2021, 00:29
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
04/08/2021, 13:26
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
04/08/2021, 01:15
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
02/08/2021, 13:01
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
31/07/2021, 02:22
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
29/07/2021, 10:29
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
29/07/2021, 00:24
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
28/07/2021, 09:41
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
28/07/2021, 00:28
JUNTADA DE MANDADO CUMPRIDO
20/07/2021, 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
20/07/2021, 12:59
MANDADO DEVOLVIDO
20/07/2021, 11:06
JUNTADA DE MANDADO CUMPRIDO
13/07/2021, 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
13/07/2021, 09:24
MANDADO DEVOLVIDO
12/07/2021, 19:17
JUNTADA DE MANDADO CUMPRIDO
09/07/2021, 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
09/07/2021, 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
09/07/2021, 16:41
JUNTADA DE MANDADO CUMPRIDO
07/07/2021, 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
07/07/2021, 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
07/07/2021, 16:32
JUNTADA DE MANDADO CUMPRIDO
07/07/2021, 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
07/07/2021, 09:20
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOSÉ VOINOSKI REPRESENTADO(A) POR NOELI FATIMA LIMA DOS SANTOS