Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8254 Autos nº. 0001478-12.2020.8.16.0102
Trata-se de exceção de pré-executividade (mov. 52.1) oposta por Raphael Assi em face da pretensão executória de José Marcos Theodoro da Silva. Alega, em síntese, que os herdeiros não detêm legitimidade para figurarem no polo passivo da presente execução. Ademais, pugna pelo desbloqueio do montante realizado junto ao SISBAJUD. O Exequente manifestou-se na seq. 56. É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade consiste na faculdade, da parte executada, de submeter ao juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias, próprias da ação de embargos do devedor. Admite-se tal exceção, porém, é limitada a sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matérias que poderiam ser conhecidas de ofício, ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante, ou seja, cujo reconhecimento independa de contraditório ou de dilação probatória. Com efeito, a exceção de pré-executividade, como medida excepcional que é, vem sendo aceita, pela doutrina e pela jurisprudência, somente nos casos de flagrante vício do título que se quer executar, isto com a finalidade única de abreviar o procedimento, evitando-se a prolongada discussão ordinária que se trava nos embargos à execução. Desta forma, não é o meio processual para se extinguir qualquer tipo de execução, ao revés, somente deverá ser utilizada diante de prova inequívoca produzida pelo executado que comprove a inviabilidade do prosseguimento do processo de execução por vício formal, detectável até mesmo de ofício pelo Juiz. Assim, a exceção de executividade é meio de controle dos pressupostos processuais e condições da ação e apenas questões que não dependam de dilação probatória é que autorizam decisão em sede de exceção de executividade. Pois bem. Do compulsar dos autos, constata-se que todos os cheques foram emitidos por Nelson Assi (mov. 1.5) e que os executados são seus herdeiros (mov. 14.2). A questão levantada pelo excipiente é de simples trato. Considerando que o espólio deve ser representando pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC) ou por todos os sucessores (art. 75, § 1º, do CPC) e, ainda, que não não existe inventário em andamento, mister reconhecer a legitimidade passiva do excipiente, na forma do art. 75, § 1º, do Código de Processo Civil. Reconhecida a legitimidade do excipiente, de outro lado, quanto ao montante bloqueado, entendo que a matéria não pode ser conhecida de ofício, a exemplo de eventual nulidade do título, além de exigir dilação probatória, devendo ser ventilada por meio de embargos à execução. Porém, indefiro qualquer pedido de levantamento dos valores bloqueados, eis que a presente decisão poderá ser objeto de recurso.
Diante do exposto, rejeito o pedido formulado em sede de exceção de pré-executividade e reconheço legitimidade passiva de Raphael Assi. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito