Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0031473-28.2020.8.16.0019/2 Recurso: 0031473-28.2020.8.16.0019 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): Jair Ulisses Batista de Oliveira JAIR ULISSES BATISTA DE OLIVEIRA EIRELI - ME Requerido(s): Banco do Brasil S/A Jair Ulisses Batista de Oliveira E OUTRO interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram, em suas razões, que o acórdão vergastado violou os artigos 6º, 14 e 38, do Código de Defesa do Consumidor, e artigo 423, do Código Civil, sob tese de que não caberia no contrato a dupla aplicação de capitalização de juros, mensal e anual, muito menos que entre elas a anual prevalecesse, uma vez que a taxa mensal é mais benéfica ao consumidor e, portanto, deveria ser unicamente aplicada. Apontaram que, existindo duas taxas de mesma natureza, aplica-se a que for mais vantajosa ao consumidor. Reforçaram que “não há dúvida que os contratos de mútuo ora em exame, estipularam duas taxas de juros – uma maior e uma menor - forçando a conclusão que tal cláusula ou avença é absolutamente ambígua ou no mínimo, contraditória, impondo nesta esteira, a aplicação do artigo 423 do CCB e 47 do CDC. Como ilustração e comprovação do alegado, note-se que no instrumento em discussão restou pactuada a taxa mensal de 1,166% e a taxa anual de 14,925%.” (fl. 11, mov. 1.1 – Recurso Especial) Arguiram ofensa ao artigo 206, do Código Civil, sob tese de ocorrência de prescrição dos valores inadimplidos. Arrazoaram que os valores deixaram de ser adimplidos a partir de 25/09/2015, que a demanda foi distribuída em 24/05/2017 e que a citação ocorreu apenas em 07/10/2020, quando transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo supramencionado. Alegaram também que, diferentemente do decidido pelo Colegiado, a contratação em questão
trata-se de um contrato de abertura de crédito rotativo com limite pré-fixado, o que inviabiliza o entendimento de que a execução em questão “o tem por objeto um contrato assinado por 02 (duas) testemunhas, o qual em tese seria um título executivo, com a devida liquidez, certeza e exigibilidade.” (fl. 13, mov. 1.1 – Recurso Especial). Assim sendo, o contrato não deixa claro os valores da dívida gerada e de seus encargos, de forma a definir a utilização real pelo mutuário dos créditos concedidos e realmente utilizados. Concluiram que a execução carece de documentos comprobatórios dos valores devidos, bem como carece de certeza da dívida, além de que a Recorrida “deveria ter ingressado com ação monitória ou até mesmo de cobrança, além de demonstrar a evolução do débito com a apresentação dos extratos bancários, mediante a respectiva utilização do dinheiro concedido ao Mutuário.” (fl. 14, mov. 1.1 – Recurso Especial). Por fim, apontaram dissídio jurisprudencial. Quanto aos artigos 6º, 14 e 38, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 423, do Código Civil, assim entendeu o Colegiado: “Sustenta a embargante que é ilegal a imposição de taxas de juros capitalizadas, mesmo que haja expressa estipulação no contrato. Pois bem. Analisando o Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 317.204.402, verifica-se que há expressa pactuação da capitalização de juros. (Ref. Mov. 1.6 dos autos ação de execução de título extrajudicial nº 0020067-15.2017.8.16.0019). Confira-se: (...) Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que por força do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000). Portanto para a aplicação da referida Medida Provisória, se faz necessário que o contrato tenha sido celebrado após 31 de março de 2000 e que faça menção expressa à incidência de juros capitalizados. (...) No caso, considerando que o contrato foi firmado em 21.01.2013 e nele há previsão contratual expressa sobre a cobrança da capitalização de juros, restando, portanto, comprovada a pactuação da capitalização de juros em contrato entabulado após a edição da MP n.º 1.963-17/2000, não há que se falar em expurgo, devendo ser mantida a sentença nesta parte.” (fls. 18 e seguintes, mov. 35.1 – Apelação Cível – sem grifo no original) Vislumbra-se que o posicionamento adotado pelo Colegiado está em conformidade com o Tema Repetitivo nº 246/STJ ( REsp 973827/RS e REsp 1046768/RS), que definiu a tese de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”. Referente ao artigo 206, do Código Civil, a Corte local assim definiu: “Consoante já exposto, a execução foi proposta pelo banco/apelante em face de Jair Ulisses Batista de Oliveira Eireli - ME e Jair Ulisses Batista de Oliveira em 24.05.2017, lastreada no Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Recebíveis n. 317.204.402 e aditivos (Ref. Mov. 1.6 a 1.10 – Ação de execução de título extrajudicial nº 0020067-15.2017.8.16.0019). Sendo assim, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o de 05 anos, conforme regra insculpida artigo art. 206, § 5º, I, do CC, que prevê: (...) Pois bem. Cediço que que a simples propositura da demanda não é suficiente para interromper a prescrição, pois o marco interruptivo é a citação válida. Essa a inteligência do art. 240 do CPC/15: (...) Vale ressaltar que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data de propositura da ação desde que o credor promova a citação do réu dentro dos prazos previstos nos §2º e §3º do art. 219, do CPC/1973 (art. 240, §§1º e 2º CPC/15). (...) Na hipótese, verifica-se que embora tenha existido certa demora na realização da citação dos devedores, tal fato não decorreu da inércia da parte apelante, que sempre diligenciou na busca de endereços dos executados. Com efeito, tem-se que a demora da citação dos executados/embargantes, não se deu por desídia do exequente/embargado que, sempre promoveu os atos processuais que lhe competiam. Fato é que não houve desídia ou paralisação desmotivada do processo. No caso, verifica-se que o exequente tomou todas as providências que estavam ao seu alcance para realizar a citação do devedor. Nesse contexto, impõe-se a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...) Logo, como a ação foi proposta em período anterior ao advento do prazo prescricional, e constatado que a demora da citação não decorreu de desídia, é fato que houve a interrupção da prescrição com retroação dos efeitos pela incidência do artigo 240, § 3º do CPC/2015 e da Súmula 106 do STJ. (...) Portanto, considerando que a demora da citação não pode ser atribuída à desídia do credor, deve-se reconhecer que a data de interrupção da prescrição, no presente caso, retroage à data propositura da ação.” (fls. 8 e seguintes, mov. 35.1 – Apelação Cível) O posicionamento adotado pelo Colegiado converge com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 2. Na hipótese dos autos, o tribunal de Justiça afastou qualquer desídia da parte exequente. 3. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça acerca da prescrição, especialmente, quanto à inércia do recorrido, demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, conforme o óbice previsto no Enunciado n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nos termos do Enunciado n.º 106/STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 5. No caso em estudo, a Corte de origem rejeitou a alegação de prescrição suscitada pela parte executada, consignando expressamente que a demora na citação não foi decorrente da conduta da exequente. 6. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AgInt no REsp 1854503/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 03/11/2021 – sem grifo no original) Tendo em vista que os entendimentos se convergem, aplica-se o enunciado da Súmula 83, do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”). Além do mais, como bem destacado pela Jurisprudência supramencionada, alterar o decisum demandaria a reanálise do arcabouço fático-probatório feito nos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7, também do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”). Referente às demais matérias alegadas, como a falta de liquidez e certeza dos valores inadimplidos, bem como a discussão quanto a espécie contratual, vislumbra-se que não foram apontados os dispositivos federais tidos como violados, motivo pelo qual a fundamentação encontra-se deficiente, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula 284, do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”): “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TENHA SOFRIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A falta de particularização do dispositivo de lei federal objeto de divergência jurisprudencial consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1955832/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) Por fim, quanto ao dissídio aventado, destaca-se que “(...) A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1754247/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021).
Diante do exposto, nego seguimento, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, em relação ao tema de capitalização de juros, e inadmito em relação aos demais temas do recurso especial interposto por Jair Ulisses Batista de Oliveira E OUTRO. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR07-E