Execução de Título Extrajudicial 0000259-85.1998.8.16.0117 - TJPR | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Execução de Título Extrajudicial
Nota Promissória
Espécies de Títulos de Crédito
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
1° Grau
Arquivado
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
23/11/1998
Valor da Causa
R$ 2.459,04
Órgão julgador
Vara Cível de Medianeira
Partes do Processo
ZENAIDE IZABEL PALUDO
CPF
026.***.***-47
Mostrar
Autor
SADIR DALLOLMO
CPF
396.***.***-20
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
05/05/2026, 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/04/2026, 08:48
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
23/04/2026, 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/04/2026, 19:59
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
09/09/2022, 16:39
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
09/09/2022, 15:57
RECEBIDOS OS AUTOS
09/09/2022, 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
09/09/2022, 14:22
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
09/09/2022, 09:33
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
09/09/2022, 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/09/2022, 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/09/2022, 13:13
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
30/08/2022, 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
30/08/2022, 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/08/2022, 15:47
Ver todas as movimentações (75)
Todas as movimentações
(75)
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
05/05/2026, 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/04/2026, 08:48
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
23/04/2026, 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/04/2026, 19:59
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
09/09/2022, 16:39
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
09/09/2022, 15:57
RECEBIDOS OS AUTOS
09/09/2022, 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
09/09/2022, 14:22
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
09/09/2022, 09:33
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
09/09/2022, 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/09/2022, 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/09/2022, 13:13
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
30/08/2022, 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
30/08/2022, 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/08/2022, 15:47
JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
22/08/2022, 13:31
RECEBIDOS OS AUTOS
22/08/2022, 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/08/2022, 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
19/08/2022, 17:10
DECORRIDO PRAZO DE ZENAIDE IZABEL PALUDO
17/08/2022, 00:14
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
10/08/2022, 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
10/08/2022, 08:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
08/08/2022, 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/08/2022, 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/07/2022, 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/07/2022, 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/07/2022, 17:26
DECORRIDO PRAZO DE ZENAIDE IZABEL PALUDO
08/06/2022, 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/05/2022, 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/05/2022, 17:53
JUNTADA DE CUSTAS
02/05/2022, 12:29
RECEBIDOS OS AUTOS
02/05/2022, 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
02/05/2022, 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
28/04/2022, 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
28/04/2022, 17:20
DECORRIDO PRAZO DE ZENAIDE IZABEL PALUDO
16/03/2022, 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0000259-85.1998.8.16.0117. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000259-85.1998.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.459,04 Exequente(s): ZENAIDE IZABEL PALUDO Executado(s): Sadir Dallolmo Trata-se de 12154 - Execução de Título Extrajudicial proposto por ZENAIDE IZABEL PALUDO em face de Sadir Dallolmo na qual após regular tramitação houve a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra retro decisão. É a síntese do necessário. O art. 1.023 do CPC dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação das partes da decisão. Da detida análise dos autos, conclui-se pela tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal. Dispõe o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais. Nos dizeres dos eminentes professores Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e Outros (p. 1532/1533): (...) Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos. Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC mantém o cabimento dos embargos de declaração para suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que faz com que este seja um recurso de fundamentação vinculada, mas inova ao indicar de forma clara algumas das situações em que a decisão será considerada omissa, nos termos do parágrafo único do art. 1.022. Cria, portanto, uma presunção de omissão, para fins de cabimento de embargos de declaração. (Comentários ao novo Código de Processo Civil - Coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016) Se por um lado os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual excepcional, cuja função processual se destina à integração do julgado/decisão que contenha obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, por outro viés não se prestam à reanálise da causa, nem tampouco são vocacionados a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. Desta forma, não é possível reformar o conteúdo do julgado, uma vez que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, em que sanada eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a alteração do decisório surja como consequência necessária. Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno (p. 541): “O § 2º do art. 1.023 evidencia que os embargos de declaração podem ter efeito regressivo, mais conhecido como modificativo no sentido de viabilizar o pronunciamento de uma nova decisão. Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022.” (Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016) Todavia, sobre as questões ora atacadas, entendo que não assiste razão a embargante. Isso porque, da análise da sentença atacada verifica-se a ausência de qualquer contradição no julgado, sendo certo que a parte almeja apenas a reforma da decisão e não o saneamento de possível vício. A insurgência manifestada deve ser atacada pela via recursal própria, e não através de embargos de declaração. Ainda, se o ora embargante entende que as questões analisadas in casu não foram totalmente enfrentadas ou que não o foram corretamente apreciadas sob seu ponto de vista jurídico, o presente recurso não é o caminho correto para sua pretensão, uma vez que não se presta à finalidade buscada pelo mesmo, eis que, se atendido, seriam atacadas as razões de decidir, o que não pode ser feito em sede de embargos de declaração. Neste sentido, transcrevo o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR INADEQUAÇÃO A QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1015 DO CPC. ARGUIÇÃO DE QUE DECISÃO QUE TRATA DE IMPUGNAÇÃO A NOMEAÇÃO DE PERITO DEVE SER CONHECIDA POR SE TRATAR DE MÉRITO PROCESSUAL. TEMAS DEVIDAMENTE APRECIADOS NA DECISÃO SINGULAR. OMISSÕES INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DO MERO INCONFORMISMO. Inexistindo nas decisões embargadas contradições, omissões, obscuridades ou dúvidas, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, máxime quando se mostra visível que a intenção do embargante é a rediscussão do tema, não sendo, todavia, a hipótese via processual adequada. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006282-09.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Coimbra de Moura - J. 08.03.2018)” Portanto, analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é a reforma da decisão, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios eis que tempestivos, mas REJEITO-OS, não reconhecendo os vícios apontados. Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-lhes da renovação do prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC). Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/02/2022, 12:05
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS
07/02/2022, 18:51
CONCLUSOS PARA DECISÃO
22/11/2021, 17:42
DECORRIDO PRAZO DE ZENAIDE IZABEL PALUDO
20/10/2021, 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/09/2021, 00:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/09/2021, 13:54
JUNTADA DE COMPROVANTE
14/09/2021, 13:51
DECORRIDO PRAZO DE ZENAIDE IZABEL PALUDO
14/08/2021, 01:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/08/2021, 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/07/2021, 00:16
OUTRAS DECISÕES
17/07/2021, 09:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
15/07/2021, 11:56
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
14/07/2021, 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/07/2021, 12:03
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
12/07/2021, 20:32
CONCLUSOS PARA DECISÃO
30/06/2021, 15:37
DECORRIDO PRAZO DE ZENAIDE IZABEL PALUDO
22/06/2021, 01:11
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
18/06/2021, 20:05
DECORRIDO PRAZO DE ZENAIDE IZABEL PALUDO
10/06/2021, 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/06/2021, 00:23
ALTERADO O ASSUNTO PROCESSUAL
25/05/2021, 16:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
25/05/2021, 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/05/2021, 13:35
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
21/05/2021, 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/05/2021, 17:38
CONCLUSOS PARA DECISÃO
07/05/2021, 17:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
06/05/2021, 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/04/2021, 14:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
18/03/2021, 17:32
CONCLUSOS PARA DECISÃO
11/02/2021, 14:00
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
03/02/2021, 06:36
CONCLUSOS PARA DECISÃO
30/11/2020, 14:27
JUNTADA DE CERTIDÃO
30/11/2020, 14:26
JUNTADA DE CERTIDÃO
29/10/2020, 16:06
RECEBIDOS OS AUTOS
29/10/2020, 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
28/10/2020, 16:50
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
28/10/2020, 16:49
Documentos
OUTROS
•
07/02/2022, 18:51
OUTROS
•
17/07/2021, 09:12
OUTROS
•
12/07/2021, 20:32
OUTROS
•
21/05/2021, 17:01
OUTROS
•
18/03/2021, 17:32
OUTROS
•
03/02/2021, 06:36
09/02/2022, 00:00