Execução Fiscal 0000972-92.2022.8.16.0190 - TJPR | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 5.046,00
Órgão julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Processos relacionados
1° Grau · TJPR · Execução Fiscal · Maringá - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
Município de Maringá/PR
CNPJ
76.***.***.0001-06
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Autor
ABEL APARECIDO GOMES
CPF
024.***.***-90
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Reu
FABIO ESTAIANOV MACHADO
CPF
034.***.***-10
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Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO VINICIUS CAMIN
OAB/PR 53967
·
CPF
063.***.***-47
Mostrar
·
Representa: Autor
HAROLDO CAMARGO BARBOSA
OAB/PR 58248
·
CPF
298.***.***-25
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
04/05/2026, 18:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
04/05/2026, 16:29
CONCLUSOS PARA DECISÃO
04/05/2026, 12:36
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
02/05/2026, 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/05/2026, 16:38
JUNTADA DE CERTIDÃO
29/04/2026, 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/04/2026, 15:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
23/04/2026, 01:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
23/09/2025, 14:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
22/09/2025, 14:00
CONCLUSOS PARA DECISÃO
22/09/2025, 12:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
21/09/2025, 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/09/2025, 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/09/2025, 15:01
JUNTADA DE CERTIDÃO
18/09/2025, 15:01
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Todas as movimentações
(74)
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
04/05/2026, 18:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
04/05/2026, 16:29
CONCLUSOS PARA DECISÃO
04/05/2026, 12:36
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
02/05/2026, 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/05/2026, 16:38
JUNTADA DE CERTIDÃO
29/04/2026, 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/04/2026, 15:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
23/04/2026, 01:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
23/09/2025, 14:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
22/09/2025, 14:00
CONCLUSOS PARA DECISÃO
22/09/2025, 12:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
21/09/2025, 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/09/2025, 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/09/2025, 15:01
JUNTADA DE CERTIDÃO
18/09/2025, 15:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
17/09/2025, 00:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
27/03/2025, 18:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
20/03/2025, 16:05
CONCLUSOS PARA DECISÃO
20/03/2025, 01:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
19/03/2025, 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/03/2025, 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/03/2025, 13:08
JUNTADA DE CERTIDÃO
11/03/2025, 13:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
11/03/2025, 01:07
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
22/08/2024, 14:53
CONCLUSOS PARA DECISÃO
22/08/2024, 11:53
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
20/08/2024, 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/08/2024, 14:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
12/08/2024, 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/08/2024, 13:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
08/08/2024, 14:46
CONCLUSOS PARA DECISÃO
08/08/2024, 11:58
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
07/08/2024, 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/08/2024, 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/07/2024, 16:09
JUNTADA DE CERTIDÃO
29/07/2024, 16:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
18/05/2024, 00:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
24/12/2023, 09:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
18/10/2023, 14:37
CONCLUSOS PARA DECISÃO
18/10/2023, 01:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
12/05/2023, 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/05/2023, 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/05/2023, 16:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
31/03/2023, 00:43
PROCESSO SUSPENSO
30/08/2022, 15:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
30/08/2022, 15:00
CONCLUSOS PARA DECISÃO
30/08/2022, 12:10
DECORRIDO PRAZO DE ABEL APARECIDO GOMES
30/08/2022, 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FABIO ESTAIANOV MACHADO
30/08/2022, 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/08/2022, 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/08/2022, 16:37
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
26/08/2022, 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/08/2022, 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/08/2022, 16:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
20/08/2022, 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/02/2022, 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/02/2022, 11:15
PROCESSO SUSPENSO
23/02/2022, 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/02/2022, 15:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
18/02/2022, 16:30
CONCLUSOS PARA DECISÃO
18/02/2022, 12:18
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
17/02/2022, 10:12
Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Processo: 0000972-92.2022.8.16.0190. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000972-92.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.046,00 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Abel Aparecido Gomes FABIO ESTAIANOV MACHADO 1. Na execução fiscal, o despacho do juiz que deferir o processamento da petição inicial importa em ordem para: citação, penhora, arresto (na hipótese do devedor não ser encontrado no endereço constante dos cadastros do fisco), registro da penhora ou do arresto e avaliação dos bens (artigo 7º e 14 da Lei nº6.830/80). 1.1 Cite-se, mediante carta com “A.R.” para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8, I, da Lei 6.830/80). Consigne-se no mandado de citação que se o devedor, não proceder ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem suficiente para liquidação da dívida (art. 10, Lei 6.830/80), exceto aqueles considerados impenhoráveis. 1.2 Se necessário e for requerido pelo credor, proceda-se a busca do endereço junto aos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 1.3 Sucessivamente, em caso de insucesso das medidas anteriores, oficie-se ao TRE, SANEPAR e a COPEL, esta última por intermédio da Direção do Fórum Central da Comarca, via sistema mensageiro, para o funcionário designado, nos termos do Convênio n. 37546 firmado pelo eg. Tribunal de Justiça do Paraná. 1.4 Não sendo possível a citação por carta, expeça-se mandado. 1.5 À requerimento da Fazenda Pública, esgotadas as tentativas de citação por carta e por mandado, e já tendo sido realizada a busca do endereço conforme acima determinado, cite-se por edital, com prazo de 30 dias. 2. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários da parte credora no equivalente a cinco por cento (5%) sobre o valor atualizado do débito, limitado a R$2.000,00. Não havendo pronto pagamento, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo de majoração na hipótese de embargos. 3. Não pago o débito nem garantida a execução, considerando a ordem preferencial contida na lei, proceda-se sucessivamente, observado estritamente o limite do valor exequendo: a) arresto de dinheiro – em caso de não ter sido o réu encontrado para ser citado logo na primeira tentativa de citação por AR – ou penhora de dinheiro, em aplicações financeiras, pelo Sistema SISBAJUD (artigo 11 da Lei nº6.830/80 e 854 do CPC) b) pesquisa e restrição de circulação de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto, ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem, exceto se houver restrição de alienação fiduciária em garantia; em regra, ficará o exequente como depositário; c) arresto ou penhora de outros bens requeridos pela Fazenda Pública. Ressalvado o disposto no artigo 845, do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado para a penhora/arresto de imóveis, a penhora/arresto de veículos e outros bens indicados pela Fazenda Pública será feita pelo Oficial de Justiça, com observância do contido nos artigos 13 e 14 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. Recaindo a constrição sobre bem imóvel, o cônjuge também deverá ser intimado, se houver. 4. Formalizada a penhora com garantia da execução, cientifique-se a parte executada de que terá o prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da Lei 6.830/80. Não serão admitidos embargos antes de garantida a execução. 5. Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 6. Não sendo oferecidos embargos, deverá o exequente se manifestar sobre a garantia da execução (art. 18 da Lei 6.830/80). Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
JUNTADA DE CERTIDÃO
08/02/2022, 15:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
08/02/2022, 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
08/02/2022, 15:08
DEFERIDO O PEDIDO
07/02/2022, 15:02
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
07/02/2022, 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/02/2022, 17:14
JUNTADA DE ANÁLISE DE PREVENÇÃO
04/02/2022, 17:13
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
02/02/2022, 13:25
RECEBIDOS OS AUTOS
02/02/2022, 13:25
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
28/01/2022, 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
28/01/2022, 15:50
Documentos
Outros
•
04/05/2026, 16:29
Outros
•
22/09/2025, 14:00
Outros
•
20/03/2025, 16:05
Outros
•
22/08/2024, 14:53
Outros
•
08/08/2024, 14:46
Outros
•
18/10/2023, 14:37
Outros
•
30/08/2022, 15:00
Outros
•
18/02/2022, 16:30
Outros
•
07/02/2022, 15:02
09/02/2022, 00:00